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Aviso 19941/2010, de 8 de Outubro

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Sumário

Torna público que a Assembleia Municipal do Concelho de Nordeste, na sessão ordinária de 29 de Setembro de 2010, aprovou sob proposta da Câmara Municipal a Suspensão Parcial do Plano Director Municipal de Nordeste e de Estabelecimento de Medidas Preventivas.

Texto do documento

Aviso 19941/2010

Rogério Cabral de Frias, Vice-Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Nordeste.

Torna público de que a Assembleia Municipal do Concelho de Nordeste, em sua sessão ordinária de 29 de Setembro de corrente, aprovou sob proposta da Câmara Municipal a Suspensão Parcial do Plano Director Municipal de Nordeste e de Estabelecimento de Medidas Preventivas, nos termos do disposto no artigo 100.º, n.º 2 alínea b) do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 43/2008/A, de 8 de Outubro.

Assim, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 148.º do referido diploma, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a referida suspensão, o texto das medidas preventivas e planta de delimitação.

Paços do Município de Nordeste, 30 de Setembro de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Rogério Cabral de Frias (Dr.).

Cópia autêntica de parte da acta da Sessão Ordinária da Assembleia

Municipal de Nordeste, realizada a 29 de Setembro de 2010

Proposta de suspensão parcial do Plano Director Municipal de

Nordeste e Estabelecimento de Medidas Preventivas

Presente o ofício número dois mil duzentos setenta e oito, de vinte de Setembro corrente, da Câmara Municipal de Nordeste, remetendo para efeitos de aprovação, o documento referenciado em epígrafe, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 43/2008/A, de 8 de Outubro.

Mais remete cópia do parecer emitido pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública, sobre o presente assunto, nos termos do n.º 7 do artigo 100.º e n.º 5 do artigo 109.º do referido diploma.

A Assembleia tomou conhecimento e deliberou, por unanimidade, aprovar a referida proposta de suspensão parcial do Plano Director Municipal de Nordeste e estabelecimento de medidas preventivas.

Esta deliberação foi aprovada em minuta para efeitos de execução imediata, de acordo com o que dispõe o n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Paços do Município e Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Nordeste, 30 de Setembro de 2010. - A Coordenadora Técnica da Secção de Expediente, (Maria de Deus Pacheco de Melo Franco).

Suspensão Parcial do Plano Director Municipal e de Estabelecimento

de Medidas Preventivas

1 - Fundamentação

O Plano Director Municipal de Nordeste, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A, de 12 de Abril, adiante designado por PDM, está em vigor há 7 anos e a sua elaboração reporta-se aos anos que antecederam a sua publicação, pelo que a realidade sócio económica que esteve na base da elaboração do PDM já não responde às dinâmicas e aos desafios emergentes, pois passaram-se mais de 10 anos desde a elaboração dos primeiros documentos do PDM.

Atenta a este contexto e aos novos desafios que se colocam ao desenvolvimento municipal, em 2006 a Câmara Municipal de Nordeste (CMN) deliberou a elaboração da revisão do seu PDM, encontrando-se em curso a sua elaboração, tendo sido recentemente, no dia 30/06/2010, aprovada pela Comissão Mista de Coordenação a Proposta Inicial desta revisão.

Com a publicação em 2007 do Regime Jurídico do Licenciamento das Explorações Bovinas da Região Autónoma dos Açores, Decreto Legislativo Regional 16/2007/A, de 9 de Julho, tendo em vista responder às orientações da política agrícola comunitária, o município de Nordeste tem recebido um conjunto significativo de pedidos de licenciamento de edificação e ou legalização de edifícios de apoio às explorações bovinas e ou agro-pecuárias de acordo com o enquadramento normativo e de incentivos comunitários existentes.

No âmbito das suas competências, a CMN tem procedido à apreciação dos pedidos, de acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) em vigor - Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, encaminhando-os, sempre que necessário, para as entidades competentes para efeitos de emissão de parecer sobre os projectos entregues.

Da apreciação dos processos verifica-se que a maioria dos pedidos incide em espaço classificado no PDM como "Zona Agrícola". De acordo com as disposições regulamentares que incidem sobre a "Zona Agrícola "do PDM em vigor, a CMN está impedida de emitir pareceres favoráveis sobre os projectos apresentados, pois os parâmetros de edificação consagrados nas normas constantes do PDM impedem a realização das obras solicitadas.

Paradoxalmente estes pedidos são muitas vezes acompanhados de pareceres favoráveis de outras entidades uma vez que são intervenções que visam responder aos novos requisitos que se colocam ao sector agro- pecuário fruto das orientações Regionais e Comunitárias.

Atendendo à importância estratégica do sector agro-pecuário no desenvolvimento do município, ao risco de perda dos apoios comunitários que viabilizam estas reconversões propostas para o sector e ao facto de na Proposta Inicial de revisão do PDM já ter sido aprovado pela Comissão Mista de Coordenação um modelo de ordenamento compatível com esta nova realidade, a CMN considera estarem reunidas as condições para proceder à suspensão parcial do PDM em vigor de forma a viabilizar as obras pretendidas.

A presente suspensão parcial e o estabelecimento de medidas preventivas fundamentam-se, assim, na incompatibilidade do desenvolvimento da actividade agro-pecuária nos termos da estratégia de desenvolvimento regional definida para o sector e a concretização dos indicadores de edificabilidade para as construções de apoio à actividade agro-pecuária estabelecidas no PDM em vigor.

A presente proposta de suspensão parcial e medidas preventivas foi, de acordo com a lei, instruída com a colaboração da Direcção Regional de Organização e Administração Pública.

2 - Prazo e incidência territorial Atendendo a que o PDM de Nordeste se encontra em revisão, propõe-se que o prazo de vigência da suspensão parcial do PDM e de aplicação das respectivas medidas preventivas seja de dois anos após publicação em Jornal Oficial, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do plano.

Durante o prazo de vigência, referido anteriormente, a suspensão parcial do PDM é aplicável nas áreas definidas na planta anexa. As medidas preventivas aplicam-se nas mesmas áreas.

Estas áreas abrangem unicamente a categoria de espaços designada "Zona Agrícola" no PDM em vigor, com excepção das áreas que integram o Parque Natural da Ilha de São Miguel.

3 - Disposições suspensas Do exposto, a CMN propõe a suspensão de quatro alíneas do n.º 2 do artigo 80.º do regulamento do PDM de Nordeste, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A, de 12 de Abril, não colocando em causa o destino básico de utilização do solo, mas somente incidindo nos parâmetros de edificabilidade associados aos apoios agrícolas de forma a viabilizar as explorações que se pretendem modernizar.

Assim, a suspensão incide, especificamente, sobre o disposto nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 80.º do Regulamento do PDM, designadamente:

e) Índice de construção líquido: (igual ou menor que) 0,02;

f) A superfície máxima de pavimento é de 400 m2, incluindo habitação, de um só piso, até 200 m2;

g) A altura máxima das construções não habitacionais, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 5 m;

h) O afastamento mínimo das edificações aos limites do prédio é de 10 m;

A suspensão das disposições atrás referidas tem abrangência, apenas e exclusivamente, para efeitos de obras relativas a edifícios de apoio a explorações bovinas e /ou agropecuárias (portanto, a referida suspensão não abrange outras edificações que possam ser permitidas em "Zona Agrícola", destinadas a equipamentos ou a habitação, para as quais se mantém em vigor tais parâmetros).

4 - Suspensão Parcial do Plano Director Municipal de Nordeste e Estabelecimento de Medidas Preventivas Considerando o disposto no n.º 8 do artigo 100.º e nos n.º 2, 4 e 5 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a actual redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, propõe-se que nas áreas objecto de suspensão parcial as acções referentes a obras de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução referentes a edifícios isolados de apoio a explorações bovinas e ou agro-pecuárias fiquem limitadas ao valor máximo de construção do edifício inferior ou igual a 2000m2.

Importa referir que a suspensão parcial do PDM e o estabelecimento de medidas preventivas não suspendem as servidões e restrições de utilidade pública em vigor na respectiva área.

A presente proposta de suspensão parcial e medidas preventivas foi, nos termos legais, objecto de parecer da Direcção Regional de Organização e Administração Pública.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a actual redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, a Câmara Municipal de Nordeste propõe à Assembleia Municipal de Nordeste que delibere:

1 - Aprovar uma suspensão parcial do Plano Director Municipal do Nordeste, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A, de 12 de Abril.

2 - O prazo de vigência da suspensão parcial do Plano Director Municipal de Nordeste referida no número anterior é de 2 (dois) anos a contar da data de publicação no Jornal Oficial, prorrogável por mais 1 (um) ano, se tal se considerar necessário, caducando com a entrada em vigor da revisão do PDM.

3 - A proposta de suspensão parcial do PDM de Nordeste abrange, conforme delimitação na planta anexa, as áreas correspondentes à categoria de espaços "Zona Agrícola", representada na Planta de Ordenamento à escala 1.2500 daquele Plano, com excepção das áreas que integram o Parque Natural da Ilha de São Miguel.

4 - A suspensão incide, especificamente, sobre o disposto nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 80.º do Regulamento do PDM.

5 - A suspensão das disposições das alíneas referidas no número anterior tem abrangência, apenas e exclusivamente, para efeitos de obras relativas a edifícios de apoio a explorações bovinas e /ou agropecuárias 6 - Aprovar o estabelecimento de medidas preventivas, para a mesma área e pelo mesmo prazo da suspensão parcial, conforme anexo, que faz parte integrante desta proposta.

ANEXO

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

São estabelecidas medidas preventivas para as áreas objecto de suspensão parcial do PDM de Nordeste, delimitadas na planta em anexo.

Artigo 2.º

Âmbito material

Nas áreas objecto das medidas preventivas as obras de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução referentes a edifícios isolados de apoio a explorações bovinas e ou agro-pecuárias ficam limitadas ao valor máximo de construção do edifício inferior ou igual a 2000m2.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data de publicação no Jornal Oficial, prorrogável por mais um ano, se tal se considerar necessário, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal.

(ver documento original)

203758728

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/08/plain-304357.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-09 - Decreto Legislativo Regional 16/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do licenciamento das explorações bovinas da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-08 - Decreto Legislativo Regional 43/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel, altera ainda (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), e procede à republicação dos citados decretos legislativos regionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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