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Portaria 608/2012, de 24 de Outubro

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Sumário

Fixa a zona especial de proteção da Casa de Chá da Boa Nova e das Piscinas das Marés de Leça da Palmeira, na freguesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos, distrito do Porto.

Texto do documento

Portaria 608/2012

A Casa de Chá da Boa Nova e as Piscinas de Marés de Leça da Palmeira, na freguesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos, distrito do Porto, foram classificadas como monumentos nacionais pelo Decreto 16/2011, de 25 de maio.

Os dois imóveis, da autoria do arquiteto Álvaro Siza Vieira e detendo caráter emblemático no panorama da arquitetura portuguesa do século xx, integram-se de forma notável na paisagem litoral.

A fixação conjunta da zona especial de proteção (ZEP), sendo que cada um dos monumentos goza, por si, dos limites definidos na ZEP, atenta às especificidades do local e à sua relação com o edificado, resulta do entendimento da unidade da localização, topografia e pontos de vista.

A ZEP tem em consideração a implantação dos edifícios e sua relação com a envolvente terrestre e marítima, inclusivamente na medida em que esta constitui parte determinante do projeto arquitetônico, reconhece igualmente a morfologia do terreno, o enquadramento paisagístico e os pontos de vista, e ainda os condicionamentos determinados pelas atuais servidões e instrumentos de gestão do território.

A sua fixação visa salvaguardar os imóveis classificados e o seu enquadramento paisagístico fundamental, identificado como a área costeira circundante e avenida marginal, garantindo a continuidade do diálogo entre a Casa de Chá da Boa Nova e as Piscinas de Marés e a marginal, a praia e o mar.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo Único

Zona Especial de Proteção

É fixada a zona especial de proteção da Casa de Chá da Boa Nova e das Piscinas de Marés de Leça da Palmeira, em Leça da Palmeira, freguesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos, distrito do Porto, classificadas como monumentos nacionais pelo Decreto 16/2011, de 25 de maio, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

12 de outubro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco

José Viegas.

ANEXO

Zona Especial de Proteção da Casa de Chá da Boa Nova e Piscina de

Marés de Leça da Palmeira

Leça da Palmeira, Freguesia de Leça da Palmeira, Concelho de

Matosinhos

(ver documento original)

19072012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/24/plain-304314.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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