João Manuel Casaca Português, Presidente da Câmara Municipal de Cuba, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações subsequentes, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Cuba, na sua sessão ordinária de 27 de junho de 2017, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 24 de maio de 2017, o Regulamento Municipal de Restrição dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas, que a seguir se transcreve, entrando em vigor no dia seguinte ao da publicação na 2.ª série do Diário da República.
4 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Casaca Português.
Regulamento Municipal da Restrição do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas
Nota Justificativa
O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico do acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, veio consagrar um regime de horário livre dos estabelecimentos.
Não obstante tal facto, prevê este diploma que os municípios possam restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, com fundamento em critérios de segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.
Em termos do ruído, tem-se verificado no Município de Cuba um crescente descontentamento dos cidadãos residentes nas imediações dos estabelecimentos de restauração e bebidas, que têm denunciado várias situações de excesso de ruído provocado por esses estabelecimentos. Não só o ruído produzido no interior desses estabelecimentos, mas igualmente fora dos mesmos, uma vez que respetivos os clientes permanecem na via pública a conversar.
O ruído assim produzido põe em causa a qualidade de vida de um número significativo de cidadãos, por não conseguirem dormir, com os consequentes danos para a saúde.
Nalguns locais a violação dos limites permitidos em termos do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, ficou comprovado pelas medições técnicas efetuadas por laboratório acreditado.
Verifica-se, assim, um conflito de direitos.
Por um lado, temos o direito à qualidade de vida dos cidadãos, com máximo expoente no direito à saúde e ao repouso, essenciais à existência física. O direito ao repouso, ao sossego e ao sono são uma emanação da consagração constitucional do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio, constituindo, por isso, direitos de personalidade, com assento constitucional entre os Direitos e Deveres Fundamentais.
Por outro lado, há o direito à iniciativa privada, intrinsecamente relacionado com o desenvolvimento económico, social e cultural.
Porém, a nossa lei fundamental concede uma maior proteção jurídica aos direitos de personalidade do que aos direitos de índole económica, social e cultural, havendo entre eles uma ordem decrescente de valoração.
E na lei ordinária existe um dispositivo que expressamente manda dar prevalência, em caso de conflito de direitos, àquele que for considerado superior - n.º 2 do artigo 335.º Código Civil.
Nestes termos, visando estabelecer um equilíbrio entre os direitos conflituantes, considera-se essencial restringir o funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, permitindo o seu funcionamento, no período noturno, apenas até às 02h00.
O projeto regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias, bem como a pronúncia das entidades referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal de Cuba, em sua reunião ordinária de 24/05/2017, e pela Assembleia Municipal de Cuba, em sessão ordinária de 27/06/2017.
Artigo 1.º
Lei habilitante e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento é elaborado nos termos das competências vertidas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual
2 - O regime previsto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de restauração e de bebidas localizados dentro do perímetro urbano da Vila de Cuba e das aldeias e lugar que integram o Município de Cuba.
3 - Por deliberação da Câmara Municipal, pode o presente Regulamento aplicar-se a estabelecimentos localizados fora das áreas referidas no número anterior, quer por sua iniciativa quer na sequência do exercício do direito de petição dos particulares, quando sejam invocadas razões de segurança e de proteção de qualidade de vida dos cidadãos, designadamente relacionadas com a necessidade de cumprimento das regras do Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 2.º
Regime geral de funcionamento dos estabelecimentos
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e do regime especial em vigor para atividades não especificadas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
Artigo 3.º
Restrições aos horários de funcionamento dos estabelecimentos
1 - Por razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, os estabelecimentos referidos no artigo anterior, situados nas áreas indicadas no n.º 1 do artigo 1.º, só podem funcionar, todos os dias da semana, até às 02h00.
2 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre podem funcionar até às 00h00, devendo o mobiliário que as integram ser removido até 45 minutos após o termo do horário de funcionamento.
3 - A Câmara Municipal, mediante deliberação, pode fixar períodos de restrição diferentes do mencionado no n.º 1, nas épocas de Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa e outras festividades com interesse para o Município.
Artigo 4.º
Condições específicas de funcionamento dos estabelecimentos
1 - Durante o período de funcionamento dos estabelecimentos devem ser tomadas as medidas possíveis para impedir a propagação de ruído do interior para o exterior, designadamente através do fecho de portas e janelas.
2 - Fora do período de funcionamento é proibida a permanência de clientes e utentes no interior do estabelecimento ou a realização de qualquer atividade ruidosa, com exceção das relacionadas com a limpeza ou manutenção que não possam ser realizadas durante o período de funcionamento.
3 - Nas esplanadas e nos locais ao ar livre é proibida a emissão de som amplificado, salvo mediante licença especial de ruído.
4 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores constitui fundamento para a Câmara Municipal adotar as medidas necessárias tendentes ao restabelecimento das condições de silêncio e tranquilidade locais, designadamente através da fixação de um período de funcionamento com um horário mais restrito que o previsto no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 5.º
Período de encerramento dos estabelecimentos com restrição de horário
1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o estabelecimento está encerrado, no momento a partir do qual cessa o fornecimento de qualquer bem consumível ou prestação de serviço dentro ou fora do estabelecimento, não sendo permitida a entrada de clientes, bem como música ligada ou produção de ruídos próprios do funcionamento de um estabelecimento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estabelecimentos estão autorizados a proceder ao atendimento dos clientes que se encontram no seu interior no momento do encerramento e não tenham ainda sido atendidos.
3 - Encontram-se em incumprimento, para efeitos do disposto no presente artigo, todos os estabelecimentos que, decorridos 15 (quinze) minutos sobre o limite do horário de funcionamento, ainda mantenham no seu interior clientes e pessoas estranhas ao serviço do estabelecimento.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento referente à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária
As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, podem funcionar dentro dos limites do horário fixado para os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 7.º
Mapa de horário de funcionamento
1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 - A definição do horário de funcionamento e o respetivo mapa, não estão sujeitos a qualquer comunicação, autorização, autenticação, validação, certificação ou qualquer outro ato permissivo e, por conseguinte, não estão sujeitos ao pagamento de quaisquer taxas municipais.
Artigo 8.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em local bem visível do exterior, é punível com coima prevista na lei, graduada de (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00, para pessoas coletivas;
b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido, é punível com coima prevista na lei, graduada entre (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, para pessoas coletivas;
c) O funcionamento do estabelecimento, sem que as portas e as janelas se encontrem encerradas, é punível com coima de (euro) 50,00 a (euro) 5.000,00, para pessoas singulares, e de (euro) 100,00 a (euro) 10.000,00, para pessoas coletivas;
d) A não remoção do mobiliário afeto às esplanadas dos estabelecimentos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, é punível com coima de (euro) 50,00 a (euro) 5.000,00, para pessoas singulares, e de (euro) 100,00 a (euro) 10.000,00, para pessoas coletivas.
2 - O produto das coimas constitui receita do Município.
Artigo 9.º
Competência
A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo haver lugar a delegação e subdelegação de competências, nos termos da lei.
Artigo 10.º
Normas supletivas
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o Código do Procedimento Administrativo e restante legislação aplicável.
Artigo 11.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga o artigo 6.º do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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