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Aviso 8382/2017, de 26 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho de Câmara de Lobos

Texto do documento

Aviso 8382/2017

Projeto de Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho de Câmara de Lobos

Torna-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na atual redação, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública o Projeto de Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho de Câmara de Lobos, aprovado por unanimidade em Reunião de Câmara, realizada em 18 de maio de 2017.

Durante esse período, poderão os interessados consultar o referido projeto de regulamento, na Subunidade de Administração Geral da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, sita à Praça da Autonomia, 9304-001 Câmara de Lobos, no horário normal de expediente, ou no site oficial desta autarquia em www.cm-camaradelobos.pt, assim como nas sedes das Juntas de Freguesia deste Concelho, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, e entregues naquele serviço, ou enviadas, por carta registada com aviso de receção, para a referida morada.

22 de maio de 2017. - A Vice-Presidente, Sónia Maria de Faria Pereira.

Projeto de Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho de Câmara de Lobos

Nota Justificativa

O Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho de Câmara de Lobos, publicado no Diário da República, apêndice n.º 156, 2.ª série, n.º 246, de 23 de outubro de 2003, acompanhou as alterações legislativas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, diploma este que atento ao seu decurso temporal, já sofreu alterações, de entre as quais:

a) Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regulados no diploma;

b) A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria regulamentar;

c) A faculdade de inumação em locais de consumpção aeróbia;

d) A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização prévia da Câmara Municipal;

e) A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

f) Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

g) Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério;

h) Revoga nos termos do seu artigo 32.º, n.º 2, todas as normas jurídicas constantes do Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968, e dos regulamentos dos cemitérios, que contrariem o disposto no mesmo.

No referente a exumação, uma das preocupações que conduziram a elaboração deste novo regulamento deve-se ao facto de que o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, introduziu a redução dos prazos da primeira exumação, de cinco para três anos, e de cinco para dois nos anos subsequentes. A redução destes prazos ter-se-á devido «à saturação dos terrenos dos cemitérios, em particular os que servem as grandes áreas urbanas». No entanto, a universalidade da norma terá ignorado especiais condicionantes climatéricas regionais e locais, além da própria localização em solos cemiteriais que por vezes apresentam características geológicas diferentes, condicionando a decomposição dos cadáveres.

Numa vertente prática, os familiares e interessados legítimos que preservam o tratamento dos restos mortais dos seus entes com dignidade, foram confrontados em inúmeras situações, em que devidas as caraterísticas do solo dos cemitérios do Município de Câmara de Lobos, em três anos não se obtinha a completa mineralização dos cadáveres, condição exigida para a respetiva exumação, pelo que o cadáver tinha que ser recoberto de novo, acabando por ser um ato escusado e doloroso para a sensibilidade pessoal e familiar, além do trabalho envolvido pelo serviço cemiterial.

Assim, entende-se justificar-se o alargamento do prazo da primeira exumação para cinco anos em todos os cemitérios do município, sem prejuízo do prazo legalmente estabelecido no referenciado diploma, e dois nos anos subsequentes.

De igual forma verificou-se que da aplicação do atual regulamento resultaram dúvidas e lacunas de difícil integração, nomeadamente quanto ao funcionamento dos serviços municipais, aspetos que importa corrigir, carecendo de modificações de modo a adequá-lo à atual realidade cemiterial, procurando soluções mais simples e seguras que garantam aos munícipes, seus destinatários, um serviço e acompanhamento mais eficiente.

Impõe-se assim a aprovação de um novo regulamento municipal, no sentido de o adaptar às alterações legislativas e ao funcionamento dos serviços, bem como a alteração do valor das taxas referente aos serviços do cemitério, anexa ao presente regulamento, sendo fixadas de acordo com os princípios da legalidade, proporcionalidade e o benefício, auferido pelos particulares em conformidade com a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei 177/2009, de 29 de dezembro.

Conclui-se assim, numa ponderação dos custos e benefícios das normas projetadas/adotadas, que as regras regulamentares relativas ao funcionamento dos serviços sejam mais eficientes, respeitam a higiene e salubridade pública e a própria solenidade (associada ou não ao culto religioso) inerente ao cemitério.

Dando cumprimento à exigência dos termos do artigo 99.º, do Código do Procedimento Administrativo, na atual redação, acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas propostas no presente documento é uma decorrência lógica, atendendo à legislação habilitante e à realidade patente no concelho de Câmara de Lobos, em especial a morfológica. Assim, fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas no presente documento, verifica-se que os benefícios são claramente superiores aos custos que lhe estão associados. Conclui-se assim, que as regras regulamentares criadas não oneram significativamente ou de forma desproporcionada os interesses dos munícipes, clarificando-se por seu lado, os procedimentos e criando especificidades de contexto e, simultaneamente os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da administração ao cidadão. Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, quer na tramitação quer na adaptação ao mesmo.

Nesta medida, em conformidade com o poder regulamentar conferido às autarquias locais nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea k), n.º 1, do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto 44220, de 3 março de 1962 na atual redação, do Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968, do Decreto-Lei 411/98, de 30 dezembro na atual redação, e da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro na atual redação, foi elaborado o presente projeto de regulamento, a ser submetido a aprovação da Assembleia Municipal.

Em reunião de Câmara realizada em 04 de dezembro de 2015, foi aprovado o início de procedimento de elaboração do presente, cujo período para apresentação de contributos e constituição de interessados decorreu entre 15 de dezembro de 2015 a 27 de janeiro de 2016, o qual, apesar de amplamente divulgado, não obteve a apresentação de quaisquer contributos.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente tem como leis habilitantes os artigos 112.º, e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º, do Decreto 44220 de 3 de março de 1962, o Decreto 48770, de 18 de dezembro, o Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação atual, a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º, e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se à remoção, transporte, inumação, exumação e transladação de cadáveres nos cemitérios da área do Concelho de Câmara de Lobos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

1 - Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência.

2 - Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima.

3 - Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos.

4 - Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

5 - Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.

6 - Cendrário: recipiente destinado à colocação das cinzas resultantes da cremação dos restos mortais, cadáveres ou ossadas. O cendrário poderá ser de dois tipos:

6.1 - Individual;

6.2 - Comum (para depósito comum de cinzas).

7 - Columbário: pequenos compartimentos destinados ao depósito de urnas com as cinzas provenientes da cremação.

8 - Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado.

9 - Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas.

10 - Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais ou urnas cinerárias hermeticamente fechadas em sepulturas, ossários, jazigos.

11 - Documento certificativo do óbito, podendo ser:

11.1 - Assento ou auto de declaração do óbito: documento emitido pela Conservatória do Registo Civil, que atesta o falecimento de um cidadão e serve de comprovativo para todos os efeitos legais e de guia de enterramento não identificando a causa de morte;

11.2 - Boletim de óbito: documento emitido pelas autoridades policiais para efeitos de enterramento do cadáver.

12 - Entidade responsável pela administração dos cemitérios municipais: a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as entidades a quem a seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público.

13 - Estado de ruína: Restos ou destroços de construção desmoronada ou destruída por causa natural ou acidental; escombros, destroços, vestígios.

14 - Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra o cadáver.

15 - Funeral: cerimónia fúnebre.

16 - Gavetão: compartimento onde estão os caixões.

17 - Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia.

18 - Jazigo: local de depósito de restos mortais, classificando-se em municipais e particulares, consoante a sua construção e a decisão sobre a sua utilização caiba a Câmara Municipal de Câmara de Lobos ou a particulares. Os jazigos podem ser de duas espécies:

18.1 - Com capela: constituído por uma edificação acima do solo, onde podem ser depositadas em prateleiras, urnas de metal, ossadas e recipientes com cinzas; e por gavetões subterrâneos;

18.2 - Sem Capela: constituído por campa com gavetões, podendo estes serem de três tipos: subterrâneo, à superfície, ou misto.

19 - Obras de conservação: obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.

20 - Ossário: estrutura destinada essencialmente à colocação de ossadas. Excecionalmente na ausência de cendrários, o ossário pode ser utilizado para colocação de cinzas em recipiente apropriado. Os ossários podem ser de dois tipos:

20.1 - Temporário: concessionado por período limitado;

20.2 - Perpétuo: concessionado com caráter de perpetuidade.

21 - Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto.

22 - Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida.

23 - Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de proceder à sua inumação ou cremação.

24 - Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas.

25 - Secção: partes do talhão.

26 - Sepultura municipal: também designada por coval ou cova destinada a inumação de cadáveres podendo ser:

26.1 - Temporária: por período de cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique estar o corpo reduzido a ossada;

26.2 - Perpétua: aquela cuja utilização é exclusiva e perpetuamente concessionada.

27 - Sinais funerários: lápides, jarras, molduras ou outros objetos destinados ao embelezamento das sepulturas e jazigos.

28 - Talhão: área contínua destinada a sepulturas e jazigos unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

29 - Transladação: o transporte de cadáver inumado ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontra, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

30 - Trato sucessivo: sequência de inscrições de titulares do direito de concessão.

31 - Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Os cemitérios municipais do Município de Câmara de Lobos destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do concelho de Câmara de Lobos, deposição de ossadas ou cinzas.

2 - Poderão ainda ser inumados ou depositadas de ossadas ou cinzas nos cemitérios do Município de Câmara de Lobos, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos, ossadas ou cinzas de fora da área do concelho que se destinem a jazigos e sepulturas;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos, ossadas ou cinzas de fora do município, mas que tiverem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

c) Os cadáveres de indivíduos, ossadas ou cinzas não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento dos Serviços Disposições Gerais

Artigo 5.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente regulamento, sucessivamente, salvo situações devidamente previstas nos respetivos artigos:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges há mais de dois anos;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

4 - Quem legitimamente requerer a prática de qualquer ato previsto no presente regulamento deve indicar os seus dados pessoais ou os de um responsável perante a Câmara Municipal de Câmara de Lobos, devendo informar aos serviços da Câmara Municipal qualquer alteração tendo em vista contactos posteriores, designadamente:

a) Nome;

b) Morada;

c) Telefone ou telemóvel;

d) Correio eletrónico, se o mesmo constar do requerimento inicial.

5 - Não é invocável por parte do interessado o desconhecimento do teor das comunicações efetivadas pelo Município, quando se verifique a falta da prestação dos elementos constantes no número anterior.

Artigo 6.º

Serviço de inumação e depósito de cadáveres, ossadas e cinzas

1 - Os serviços de receção e inumação de cadáveres, ossadas e cinzas são coordenados pelo encarregado do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal de Câmara de Lobos e as ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços.

2 - O depósito dos cadáveres nos cemitérios municipais, aguardando a inumação, deverá ocorrer mediante autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, e pagamento das respetivas taxas (depósito e serviços prestados por cada funcionário fora do horário de funcionamento).

Artigo 7.º

Serviços de expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo dos serviços administrativos da Câmara Municipal, no setor que o Presidente designar, onde se registará as inumações, exumações, trasladações, concessões, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando as ocorrências surjam em dia não útil, os procedimentos administrativos deverão ser, sempre que possível, efetuados no dia útil imediatamente a seguir, sem prejuízo dos respetivos procedimentos práticos/técnicos serem levados a cabo sob a responsabilidade do encarregado do cemitério.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios do município de Câmara de Lobos funcionarão mediante horário e dias a definir pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, que será afixado nos respetivos cemitérios de forma visível do exterior, bem como divulgado no sítio oficial do município na internet.

2 - Para efeitos de inumação de restos mortais, a cerimónia fúnebre a realizar no próprio cemitério, salvo casos devidamente autorizados, deverá ter início até 90 minutos antes do encerramento do cemitério. Na ausência de realização da cerimónia fúnebre referida, para efeitos de inumação de restos mortais, terá que dar entrada até 60 minutos antes do encerramento do cemitério.

3 - No caso em que haja lugar a vigília na respetiva capela esta poderá ocorrer entre as 9:00 horas até às 23:00 horas. Entre a hora de encerramento do cemitério e as 23:00 horas serão aplicadas as respetivas taxas.

4 - Ao período de realização de funeral e/ou inumação fora dos dias e horários de funcionamento estabelecidos, bem como os 60 minutos que precedem ao mesmo não serão aplicadas taxas adicionais.

5 - Não é permitida a entrada de público nos 30 minutos que antecedem a hora de encerramento do cemitério.

CAPÍTULO III

Da Remoção

Artigo 9.º

Regime legal

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, e ulteriores alterações.

CAPÍTULO IV

Do Transporte

Artigo 10.º

Regime aplicável

1 - O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

a) Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;

b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm para inumação em jazigo;

c) Caixão de madeira facilmente destrutível por ação do calor - para cremação.

2 - O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração do cemitério ou a outra entidade pública ou privada, dentro de:

a) Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira - para inumação de jazigo ou em ossário;

b) Caixa de madeira facilmente destrutível por ação de calor - para cremação.

3 - Se o caixão ou caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportadas como frete normal por via-férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: «MANUSEAR COM PRECAUÇÃO».

4 - O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre, desde que em recipiente apropriado.

5 - O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro ou fora de cemitério é efetuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respetiva administração e ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.

6 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.

7 - No caso previsto no n.º 1, a entidade responsável pelo transporte deve ser portadora do original do documento de certificado de óbito, e no caso do n.º 2, das fotocópias simples deste, bem como da comunicação da autorização da transladação.

8 - O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista no n.º 1.º, do artigo n.º 7, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, é feito em viatura apropriada, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada.

CAPÍTULO V

Das Inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 11.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas, jazigos e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excecionalmente e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos ou Vereador com competência delegada, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais reservados a pessoas de determinada confissão ou regra religiosa, que assim determine inumação especial;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora de aglomerados populacionais e tradicionalmente destinados ao depósito de cadáveres ou ossadas.

3 - A transladação para cemitério público de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas a) e b), do número anterior é requerida por uma das pessoas indicadas no artigo 5.º, à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual a mesma vai ser efetuada.

Artigo 12.º

Inumações fora de cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2, do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada mediante requerimento e comprovativo de pagamento da respetiva taxa, por quem tenha legitimidade para o efeito de acordo com o disposto no artigo 5.º, deste regulamento, ficando responsável ou indicando um responsável perante a Câmara Municipal, tendo em vista contactos posteriores, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente e do responsável;

b) Morada;

c) Telefone ou telemóvel;

d) Correio eletrónico;

e) Identificação exata do local onde se pretende inumar, ou depositar ossadas, complementada por planta à escala esc 1:2000 com o mesmo assinalado e destacado e com fotografias do local, bem como da sua envolvente num ângulo de 360.º para melhor ponderação do pedido;

f) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local;

g) Declaração de autorização do proprietário ou de quem de direito.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

Artigo 13.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados.

3 - Antes do definitivo encerramento, os agentes funerários devem depositar nos caixões materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocar filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 14.º

Prazos para a inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º, do presente regulamento - em setenta e duas horas;

b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;

c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma;

d) Nos casos previstos no n.º 1.º, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e ulteriores alterações - em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º deste regulamento.

4 - Nos casos previstos no n.º 1, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e ulteriores alterações, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas ou entidades indicadas no artigo 5.º deste regulamento, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos trinta dias sobre a data da verificação do óbito.

5 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.º do presente artigo.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 15.º

Condições para a inumação

1 - Nenhum cadáver poderá ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica, sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.

2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos, dias feriados ou outros, a emissão do boletim do óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área do óbito ocorreu, ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

3 - Os serviços municipais de cemitério devem proceder ao arquivo do boletim de óbito.

4 - Sempre que ocorra morte fetal, com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 16.º

Inumação no cemitério municipal

1 - A inumação de um cadáver depende da autorização municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 5.º, do presente regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo II, do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, na sua redação atual, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Documento certificativo do óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde nos casos em que haja necessidade da inumação antes de decorridas as vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 49.º, deste regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular.

3 - No requerimento referido deverá constar a identidade completa e contacto de um familiar do defunto para efeitos de ulteriores contactos.

Artigo 17.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados, pela pessoa que estiver encarregue da realização do funeral, junto do respetivo serviço na Câmara Municipal de Câmara de Lobos, no horário de expediente do mesmo, devendo esta entrega ocorrer até ao 2.º dia útil posterior à inumação.

2 - Não obstante o número anterior, previamente à realização do funeral, o interessado deverá contactar os serviços camarários em dia útil, para efeitos de agendamento da respetiva data e horário. Quando o funeral ocorrer em dia não útil deverá contactar o responsável do cemitério.

3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério sejam apresentados os documentos indicados no artigo anterior, procedido ao pagamento das respetivas taxas nos termos do número seguinte.

4 - O pagamento das taxas de inumação poderá ser efetuado em simultâneo com a apresentação do requerimento, ou no prazo de 5 dias úteis, a contar da respetiva data de entrada nos serviços e respetivo tratamento, salvo outro devidamente justificado e autorizado.

5 - O não pagamento nos prazos legalmente estabelecidos constitui contraordenação nos termos e ao abrigo do Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Câmara de Lobos.

Artigo 18.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento de formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência de documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito, à guarda da agência funerária ou das entidades hospitalares, até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que tomem as providências que considerem adequadas.

SECÇÃO II

Das Inumações em Sepulturas (Covais)

Artigo 19.º

Classificação

1 - Para efeitos do presente regulamento, as sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas, sendo que esta última classificação aplica-se apenas às sepulturas perpétuas existentes antes da entrada em vigor deste regulamento.

2 - Todas as sepulturas a partir da entrada em vigor do presente regulamento serão temporárias.

Artigo 20.º

Dimensões das sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1,15 m;

b) Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,60 m;

Profundidade - 1 m.

2 - Para efeitos do disposto neste artigo, os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea b), do n.º 1, deste artigo.

Artigo 21.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 22.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas agrupar-se-ão em talhões, podendo estes ser subdivididos em secções, devidamente identificados por números e letras, respetivamente.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 mt. Todavia, deverá cada sepultura ter um acesso com a largura mínima de 0,60 m.

Artigo 23.º

Inumação de crianças e nados mortos

Sempre que possível, haverá talhões para a inumação de crianças e nados mortos separados dos locais que se destinam para adultos.

Artigo 24.º

Sepulturas temporárias

1 - Nas sepulturas temporárias, só é possível inumar cadáveres encerrados em caixão de madeira ou outro material biodegradável, sendo proibida a inumação de cadáveres encerrados em urnas de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas e vernizes que demorem a sua destruição.

2 - Cada compartimento de sepultura apenas comportará um cadáver e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.

Artigo 25.º

Sepulturas perpétuas

1 - O presente artigo aplica-se às sepulturas com caráter de perpetuidade existentes até à entrada em vigor do presente regulamento.

2 - Nas sepulturas perpétuas é permitido inumações em caixões de madeira ou zinco, tendo este último como espessura mínima 0,4 mm.

3 - Uma nova inumação em sepultura perpétua pode ocorrer quando decorrido o prazo de cinco anos após a última inumação, em que tenha sido utilizado caixão próprio para inumação temporária, e desde que estejam terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica do cadáver.

4 - Não são autorizadas concessões a título perpétuo, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

SECÇÃO III

Das Inumações em Jazigos

Artigo 26.º

Jazigos municipais, particulares e perpétuos

1 - O presente artigo aplica-se às sepulturas com caráter de perpetuidade existentes até à entrada em vigor do presente regulamento.

2 - Os gavetões e os jazigos municipais podem ser temporários ou perpétuos.

3 - Os jazigos são os locais de depósito de restos mortais, classificam-se em municipais e particulares, consoante a sua construção e a decisão sobre a sua utilização caibam à Câmara Municipal de Câmara de Lobos ou a particulares, podendo ser de duas espécies: com e sem capela.

4 - Uma nova inumação em jazigo perpétuo pode ocorrer quando decorrido o prazo de cinco anos após a última inumação, em que tenha sido utilizado caixão próprio para inumação temporária, e desde que estejam terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica do cadáver.

5 - Não são autorizadas concessões a título perpétuo, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 27.º

Inumação em jazigo

1 - Nos jazigos particulares poderão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais cremados, devidamente acondicionados.

2 - Nos jazigos municipais poderão ser depositados cadáveres.

3 - Os cadáveres que se destinam a ser depositados em jazigos serão encerrados em caixão de metal, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 m.

4 - Dentro do caixão podem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

5 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, é permitida a inumação de cadáveres em jazigo em caixões de madeira, tendo em conta que é prática comum a utilização de madeira em vez do metal nos cemitérios municipais.

6 - Cada compartimento de jazigo apenas comportará um cadáver e só poderá ser concedido para o depósito restos mortais de seres humanos.

Artigo 28.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados notificados mediante carta com aviso de receção, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão ou removido para sepultura ou ossário, a requerimento dos interessados notificados para o efeito, mediante o pagamento das respetivas taxas ou encargos.

4 - As ossadas que tenham sido removidas nos termos do n.º 3 deste artigo serão depositadas nas condições em que se encontravam.

5 - Na falta de pagamento das taxas e encargos inerentes aos números anteriores e tratando-se de jazigo particular, ficarão os interessados inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique; no caso de jazigo municipal, este retornará para o Município, com perdas das quantias pagas.

Artigo 29.º

Estado de abandono

Os corpos e ossadas serão considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados nesse sentido, (através de um órgão de comunicação social escrita, com edição diária e de grande tiragem, e divulgado no boletim municipal e no sítio oficial do Município na internet), os interessados nesses depósitos desistam, não declarem mantê-los ou não respondam no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no órgão da comunicação social, aos quais será dado o destino legal, ou seja, sepultura com uma profundidade superior de 1,15 m ou sepultura reservada para o efeito.

SECÇÃO IV

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 30.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO VI

Da Cremação

Artigo 31.º

Cremação

1 - A cremação, quando o cemitério municipal dispuser de equipamento para o efeito, deverá obedecer às regras definidas pela legislação aplicável à data, e até a adaptação à regulamentação existente.

2 - Enquanto os cemitérios municipais não dispuserem de columbário próprio para inumação de cinzas resultantes de cremação efetuada em cemitério de outro Município, estas serão depositadas a requerimento dos legítimos interessados nos termos do artigo 5.º, do presente regulamento em jazigo com capela ou ossário, dentro de recipiente apropriado, identificado e verificado pelo funcionário do cemitério e mediante o pagamento da respetiva taxa e do documento comprovativo do óbito.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as cinzas podem ser depositadas, em espaço ajardinado devidamente adaptado no cemitério destinado para esse fim.

4 - O requerimento para depósito de cinzas em espaço ajardinado deverá ser acompanhado do respetivo comprovativo do óbito, sendo autorizado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, mediante o pagamento da respetiva taxa. O ato de deposição das cinzas deverá ser acompanhado por funcionário do cemitério.

CAPÍTULO VII

Dos Ossários

Artigo 32.º

Tipos de Ossários

1 - Os ossários são estruturas destinadas essencialmente à colocação de ossadas depois de serem exumadas da respetiva sepultura ou jazigo podendo ser de dois tipos, temporários ou perpétuos.

2 - Excecionalmente na ausência de columbário, o ossário pode ser utilizado para colocação de cinzas em recipiente apropriado, mediante o pagamento da respetiva taxa.

Artigo 33.º

Concessão

1 - O presente artigo aplica-se às sepulturas com caráter de perpetuidade existentes até à entrada em vigor do presente regulamento.

2 - O requerimento para o depósito de restos mortais em ossário é apresentado nos serviços da Câmara Municipal, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

3 - A ocupação dos ossários poderá ser concessionada com o deferimento do requerimento e após o pagamento das respetivas taxas.

4 - Os ossários poderão ser concessionados por período de entre 1 a 5 anos, podendo este ser renovável até ao limite máximo de 10 anos, mediante o pagamento das respetivas taxas.

5 - Até 30 dias antes do termo do prazo de caducidade, os interessados serão notificados, sempre que possível, mediante carta registada com aviso de receção, e edital afixado no respetivo ossário, para se pronunciarem no prazo de 10 dias, após a receção da mesma, sobre a intenção de procederem à respetiva renovação, ou destino final a dar às ossadas, consoante o caso, sob pena desta Autarquia, após o referido prazo de concessão as considerar abandonadas, dando-se o destino legal, referido no artigo 29.º, do presente regulamento.

6 - Na impossibilidade de entrega da notificação, o prazo de pronúncia deverá ser contado a partir da data de afixação do edital no ossário, sendo que, para o efeito deverá ser elaborada, pelo responsável do cemitério, a respetiva confirmação e registo fotográfico.

7 - As concessões da ocupação de ossários não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, renováveis em conformidade com as leis e regulamentos, pelos períodos estabelecidos.

8 - Não são concedidas ocupações a título perpétuo, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 34.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, o requerente é notificado a proceder ao pagamento da respetiva taxa de ocupação, e em simultâneo, ao levantamento do título de ocupação.

2 - O não pagamento da respetiva taxa implica a perda do direito de concessão, sendo dado às ossadas lá depositadas o destino legal mais adequado.

Artigo 35.º

Título de ocupação

Do título de ocupação de ossário constarão os elementos de identificação do concessionário: morada, telefone, correio eletrónico, referências ao ossário, data de início da ocupação, validade, identificação dos restos mortais, entre outros.

Artigo 36.º

Depósito em ossários

1 - Em cada ossário é permitida a colocação de um máximo de três ossadas por caixão e/ou cendrários, dependendo neste último caso da profundidade dos mesmos, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas por cada ocupação ou junção e cada transladação.

2 - As ossadas ou cinzas a depositar em ossários, deverão ser encerradas em recipiente apropriado e devidamente identificadas.

3 - O prazo de ocupação de cada ossada/cendrário adicional é até ao termo da primeira ocupação, mediante o pagamento da respetiva taxa de junção.

4 - À prorrogação do prazo de ocupação nos termos do número anterior, é devida a respetiva taxa.

5 - Após a junção de ossadas não é permitida a retirada de uma dessas ossadas individualmente, podendo no entanto ser autorizado a retirada na totalidade.

6 - É permitida a retirada de cendrários, mediante autorização prévia do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

CAPÍTULO VIII

Das Exumações

Artigo 37.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, a abertura de caixão com corpo inumado só é permitida decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo do prazo legal estabelecido no Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, e ulteriores alterações.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

3 - Salvo o disposto no número anterior, não é autorizado a prorrogação do prazo de inumação.

4 - Apenas é autorizada a prorrogação do prazo de inumação em situações devidamente fundamentadas, devendo ser requerido, por escrito, ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

Artigo 38.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão nas situações previstas na alínea c), do número anterior é feita da forma que for determinada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

3 - O disposto nas alíneas a) e c), do n.º 1, aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

Artigo 39.º

Aviso aos interessados

1 - As exumações dos restos mortais de corpos que haviam sido inumados em sepultura ou jazigo municipal ocorrem quando sejam respeitados os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2, do artigo 37.º, do presente regulamento.

2 - Trimestralmente é elaborado e publicado um aviso num órgão de comunicação social escrita, com edição diária e de grande tiragem, no boletim municipal e no sítio oficial do Município na internet, bem como afixado nos respetivos cemitérios, com as exumações que decorrerão no trimestre que sucede.

3 - Do aviso referido no número anterior os interessados serão informados e convidados a assistirem à exumação, e definirem o destino final a dar às respetivas ossadas, devendo manifestar essa vontade no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no órgão da comunicação social, junto do trabalhador do cemitério, agendando-se para o efeito o dia e hora da exumação.

4 - Em simultâneo com o aviso referido no n.º 2 é elaborada uma lista dos nomes dos corpos a exumar, a qual deverá ser divulgada e afixada no respetivo cemitério e demais locais de estilo, mediante a confirmação da respetiva certidão de afixação.

5 - Terminado o prazo constante no n.º 3, sem que o ou os interessados manifestem interesse em assistir à exumação, nem indiquem o fim a dar às respetivas ossadas estas serão levadas a efeito pelos serviços, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.

6 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, podendo ser inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no n.º 1, do artigo 20.º, do presente regulamento.

7 - Optando o interessado pela conservação das ossadas, para ossário, cremação ou jazigo deverá o mesmo proceder a elaboração de requerimento nos termos do n.º 2, do artigo 33.º, do presente regulamento e pagas as respetivas taxas.

Artigo 40.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos particulares

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo particular só será permitida, respeitando o estabelecido nos n.os 1 e 2, do artigo 37.º, do presente regulamento e a requerimento do titular do jazigo, cabeça de casal ou pessoa com legitimidade para tal, devidamente documentado, bem como o pagamento das respetivas taxas.

2 - No caso referido no número anterior, o requerente deverá apresentar, por escrito, a autorização por parte do familiar do defunto, bem como informar sobre o destino a dar as respetivas ossadas.

3 - Os fenómenos de destruição de matéria orgânica serão obrigatoriamente verificados pelos serviços do cemitério.

CAPÍTULO IX

Das Transladações

Artigo 41.º

Definição

Entende-se por transladação a remoção de restos mortais cujos cadáveres já estejam inumados, para local diferente daquele em que se encontram, quer se trate do mesmo cemitério, para cemitério na área do mesmo município, para cemitério fora da área do município ou de cemitério fora da área do município para dentro de cemitério do município.

Artigo 42.º

Realização da transladação

1 - A transladação de cadáver ou ossadas é efetuada nos termos do artigo 10.º, do presente regulamento.

2 - Pode também ser efetuada a transladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

Artigo 43.º

Competência

1 - A transladação é solicitada ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 5.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo II, do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, devendo ainda apresentar cópia do assento de óbito, caso o mesmo não conste do processo.

2 - Se a transladação consistir na mudança para cemitério dentro do concelho, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a transladação consistir na mudança para cemitério fora do concelho, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o original do requerimento referido no n.º 1, do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser transladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - O encarregado do cemitério deverá ser avisado, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretende realizar a transladação.

5 - Aos procedimentos referidos nos números acima aplicam-se as respetivas taxas.

CAPÍTULO X

Concessão de Terrenos

SECÇÃO I

Formalidades

Artigo 44.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização direta do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, ser objeto de concessões de uso privativo para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão ser concedidos nos termos e condições que o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada venha a fixar no respetivo programa de procedimento, a ser divulgado e publicitado mediante anúncio a publicar num órgão de comunicação social escrita, com edição diária e de grande tiragem, no boletim municipal, no sítio oficial do município na internet e locais de estilo.

3 - As concessões de terrenos para jazigos particulares não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa.

Artigo 45.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente de Câmara ou ao Vereador com competência delegada e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e a área pretendida.

Artigo 46.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, em conformidade com os artigos anteriores, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente a proceder ao pagamento do respetivo valor.

2 - O prazo para pagamento do respetivo valor é de 10 dias úteis, a contar da data de receção da respetiva notificação.

3 - O não cumprimento do prazo fixado no número anterior implica a perda do direito de concessão.

Artigo 47.º

Alvará da concessão

1 - A concessão de terrenos será titulada por alvará, a emitir após o pagamento do respetivo valor.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada e descrição do objeto da concessão, prazo da concessão e demais condições, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

3 - Em caso de inutilização ou extravio, a Câmara Municipal pode emitir uma 2.ª via do alvará, desde que o concessionário o requeira, apresentando para o efeito o pedido, por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.

SECÇÃO II

Dos Direitos e Deveres dos Concessionários

Artigo 48.º

Realização de obras decorrentes das concessões

1 - Os concessionários devem realizar as obras de construção, ampliação ou alteração no jazigo ou terreno concessionado no prazo de 6 meses após a concessão, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, devendo as obras concluírem-se no prazo definido para o efeito.

2 - Poderá o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada prorrogar estes prazos, em casos devidamente justificados a requerimento do concessionário.

3 - A inobservância do prazo previsto nos números anteriores determina a caducidade da concessão.

4 - Quando por qualquer motivo a concessão seja declarada caduca e cumpridos os prazos referidos nos n.os 1 e 2, do artigo 37.º, do presente regulamento, serão considerados como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 29.º, do presente regulamento.

Artigo 49.º

Autorizações e legitimidade

1 - As inumações, exumações e transladações, limpezas, remodelação e outros trabalhos a efetuar em jazigos particulares serão feitas mediante exibição do respetivo titulo ou alvará e de autorização expressa, por escrito, do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade ou cartão de cidadão deve ser exibido e os elementos devidamente recolhidos para que constem no documento de autorização.

2 - Sendo vários concessionários, a autorização pode ser dada por aquele ou aqueles que tenha/tenham sido designado(s) como responsáveis pelo jazigo.

3 - Na falta de título, a autorização para a entrada de restos mortais deve ser subscrita por todos os concessionários.

4 - Os restos mortais do concessionário do jazigo serão inumados no mesmo independentemente de qualquer autorização.

5 - No requerimento de inumação, exumação e transladação, além dos demais elementos, o concessionário deve especificar se a inumação tem caráter temporário ou perpétuo.

Artigo 50.º

Transladação de restos mortais de jazigos particulares

1 - O concessionário ou concessionários de jazigo particular podem promover a transladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada.

2 - Quando o concessionário de jazigo particular desconheça a identificação dos restos mortais depositados no mesmo, deverá dirigir uma exposição requerendo a transladação ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, onde explique as razões do seu desconhecimento, devendo para o efeito ser publicado aviso nos lugares de estilo, num órgão de comunicação social escrita, com edição diária e de grande tiragem, no boletim municipal e no sítio do Câmara Municipal na internet, constando sempre que possível a respetiva identificação e localização, bem como o dia e hora da referida transladação.

3 - As despesas com as publicações referidas no número anterior são por conta do concessionário ou concessionários.

4 - A transladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal, ou outro destino que o legitimado pela concessão o pretenda, juntamente com a autorização dos familiares do respetivo defunto.

5 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser transladados por vontade dos concessionários carecendo de autorização expressa e escrita dos seus herdeiros, e onde se comprometam a manter a perpetuidade dos restos mortais e mediante a publicação referida no n.º 2 deste artigo.

Artigo 51.º

Outras obrigações do concessionário de jazigo particular

1 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a transladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.

2 - Os interessados legítimos devem notificar a Câmara Municipal da sua intenção de transladação nos termos do número anterior, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data pretendida para a transladação.

3 - Os concessionários de jazigo que, contrariando o pedido de interessado legítimo, não facultem a respetiva abertura para efeitos de transladação de restos mortais no mesmo inumados, serão notificados a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que decorreu, assinado pelo encarregado do cemitério e por duas testemunhas.

4 - Para efeitos da transladação serão devidas as respetivas taxas.

5 - Os concessionários devem efetuar obras conservação e manutenção da estética e segurança dos jazigos ou sepulturas perpétuas, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

6 - A obrigação do número anterior considera-se extensiva, com as devidas adaptações, às gelosias, cortinados, colchas e elementos similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.

7 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 5 do presente artigo, e sem prejuízo do procedimento específico decorrente de um jazigo se encontrar em estado de ruína, os concessionários são avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

8 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, o Presidente da Câmara pode prorrogar, por uma só vez, o prazo previsto no número anterior.

9 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido nos números anteriores, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a execução direta das obras, a expensas dos interessados.

10 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 52.º

Proibição de utilizações indevidas

1 - Os concessionários não podem dar uso distinto aos jazigos particulares.

2 - Os concessionários não podem receber qualquer importância ou valor pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

3 - Em caso de violação da proibição constante do número anterior, caduca imediatamente a concessão, revertendo o jazigo ou sepulturas perpétuas para o Município, não tendo o concessionário, por esse facto, direito a devolução das quantias prestadas ou a indemnização, a qualquer título.

CAPÍTULO XI

Transmissões de Jazigos Particulares, Sepulturas e Ossários Perpétuos

Artigo 53.º

Transmissão

1 - A transmissão de jazigos particulares; sepultura e ossários perpétuos existentes até à data de entrada em vigor do presente regulamento, averbar-se-ão ao alvará ou título da concessão, a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos do facto que determinou a transmissão e do pagamento das taxas de averbamento e demais impostos que forem devidos ao Estado.

2 - Em caso de falecimento do concessionário, devem, obrigatoriamente, os interessados com legitimidade prevista nos termos do artigo 5.º deste regulamento informar deste facto à Câmara Municipal, até um prazo máximo de 90 dias após o respetivo decesso, ficando como responsável o cabeça de casal ou outra pessoa legalmente designada para o efeito.

Artigo 54.º

Transmissão por morte

As transmissões por morte das concessões de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos são livremente admitidas, nos termos gerais de direito sucessório.

Artigo 55.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - A transmissão por atos entre vivos das concessões de jazigos particulares, sepulturas e ossários perpétuos, será livremente admitida, nos termos gerais de direito, quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.

2 - Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos nos termos do presente regulamento ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela permanência nas mesmas condições e conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

3 - A transmissão prevista no presente artigo, só será admitida, desde que tenham decorrido mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.

Artigo 56.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

2 - Pela transmissão dos jazigos, sepulturas e ossários prevista no número anterior serão pagas à Câmara Municipal 50 % do valor das taxas de concessão.

Artigo 57.º

Averbamento

1 - O averbamento das transmissões no alvará a que se referem os artigos anteriores será feito mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada e perante a exibição de:

a) Requerimento, com assinatura do interessado, ou se este não souber assinar, assinado a rogo, sendo que, se forem vários os interessados, deverá o requerimento ser assinado por todos eles, ou a rogo, se todos ou parte não souberem assinar;

b) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão de todos os destinatários;

c) Certidão ou fotocópia da escritura de habilitação de herdeiros, e ou;

d) Certidão ou fotocópia do documento de partilhas (sentença, escritura ou outro documento equivalente e legalmente admissível), e ou;

e) Certidão ou fotocópia de testamento;

f) Comprovativo do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado;

g) Pagamento das taxas que estiverem em vigor.

2 - A entrega dos documentos referidos nas alíneas c) a e), do número anterior deve permitir de forma cabal, a reconstituição do trato sucessivo desde a morte do titular do alvará de concessão até à data da entrega do requerimento de averbamento.

3 - No que respeita aos documentos referidos nas alíneas c) a e), do n.º 1 do presente artigo, os interessados, em função da natureza e características do pedido, poderão proceder apenas à entrega de apenas algum deles, quando tal seja suficiente para dar integral cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 58.º

Justificação do reatamento do trato sucessivo

1 - Na impossibilidade, devidamente comprovada, de obtenção de algum documento legal necessário e indispensável para instruir alguns dos atos referidos nas alíneas c), a e), do n.º 1, do artigo anterior, designadamente, por já não ser possível a sua reprodução devido ao lapso de tempo entretanto decorrido ou pelo facto de ser desconhecida a existência ou paradeiro de outros eventuais herdeiros, poderão os interessados:

a) Proceder à publicação de Aviso, em modelo-tipo a fornecer pelos serviços municipais, num órgão de comunicação social escrita, com edição diária e de grande tiragem, regional e nacional, bem como requerer à Câmara Municipal a afixação de Editais, de conteúdo similar ao do Aviso, nos locais de estilo, pagando, para esse efeito, a devida taxa, sendo que, decorrido o prazo previsto no Aviso e Edital sem que se tenha apurado a existência de mais interessados, deverão entregar, além de comprovativo da publicitação de Aviso, da afixação do Edital (a ser fornecida pela Câmara Municipal), e declaração sob compromisso de honra de que são os únicos e universais herdeiros do titular da concessão e de que não há quem com eles possa concorrer à sucessão;

b) Os interessados que emitam a declaração sob compromisso de honra mencionada no número anterior ficam, desde já, advertidos de que, caso as declarações prestadas não correspondam à verdade, incorrem em responsabilidade criminal e em responsabilidade civil perante eventuais reclamantes, ficando a Câmara Municipal de Câmara de Lobos eximida, nesse âmbito, de quaisquer responsabilidades;

c) A transmissão do título de concessão para os herdeiros do respetivo concessionário, instruída nos termos dos números anteriores, será averbada no alvará e na aplicação informática destinada aos Cemitérios.

Artigo 59.º

Reversão de jazigos à posse da Câmara

1 - Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão ou da reversão e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados, nos termos e condições que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

2 - Nos casos do número anterior, poderá a Câmara ainda ceder diretamente a utilização de jazigos a entidades e individualidades que se destaquem na defesa dos interesses do concelho de Câmara de Lobos, das suas gentes e da sua cultura, nos termos e condições que resolver fixar.

CAPÍTULO XII

Jazigos, Sepulturas, Ossários, Mausoléus ou Outras Obras Abandonados

Artigo 60.º

Declaração de abandono

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Autarquia, após publicação de avisos, os jazigos, sepulturas e ossários perpétuos, mausoléus ou outras obras, cujos concessionários não sejam conhecidos, residam em parte incerta, não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem apresentem reivindicação. O prazo para apresentação de reivindicação ou pronúncia a constar no aviso/notificação será de 60 (sessenta) dias.

2 - O aviso referido no número anterior deverá ser publicado em dois órgãos de comunicação social escrita, com edição diária e de grande tiragem, e afixados nos lugares de estilo, no qual constará a identificação dos jazigos, sepulturas e ossários perpétuos, mausoléus ou outras obras, localização e identificação sempre que possível dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que eventualmente figurem nos registos.

3 - O prazo referido no n.º 1 deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa com a inscrição "ABANDONO", devendo ser efetuado o respetivo registo fotográfico desse facto.

Artigo 61.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1, do artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante legal tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo, sepulturas e ossários perpétuos, mausoléus ou outras obras, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de prescrição importa a apropriação pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos.

Artigo 62.º

Realização de obras

1 - Sem prejuízo do disposto nos números 5 a 10, do artigo 51.º, do presente Regulamento, o estado de ruína de um jazigo é confirmado através de vistoria por uma comissão, designada pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo desse facto dado conhecimento aos interessados por meio de ofício registado com aviso de receção, fixando-se a data da realização da vistoria, na qual podem participar os concessionários.

2 - O resultado da vistoria e os prazos para os mesmos procederem às obras que se considerem necessárias são notificados por carta registada com aviso de receção.

3 - A comissão indicada no número anterior é composta por dois técnicos superiores, preferencialmente engenheiros civis, e pelo responsável pelos cemitérios.

4 - Na falta de comparência à vistoria do ou dos concessionários, ou quando estes sejam desconhecidos ou quando não iniciarem as obras necessárias no prazo fixado, será publicado aviso num órgão de comunicação social escrita, com edição diária e de grande tiragem, dando conta da situação, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados e localização, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos e o prazo para a realização da obra necessária.

5 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, o Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada pode ordenar a realização das obras ou a demolição do jazigo, que se comunica aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

6 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

7 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão a favor do Município.

8 - Por requerimento e em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, prorrogar o prazo a que alude o n.º 2 deste artigo.

9 - O preceituado neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas e gavetões perpétuos.

10 - O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o artigo anterior se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às atuais moradas junto da Câmara Municipal.

Artigo 63.º

Restos mortais não reclamados

Levado a cabo os procedimentos dos números anteriores, aplicar-se-á o exarado no artigo 29.º do presente regulamento.

Artigo 64.º

Aplicação genérica deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas e ossários perpétuos existentes até à data em vigor do presente regulamento.

CAPÍTULO XIII

Condições Comuns das Construções Funerárias e Embelezamento

SECÇÃO I

Das Obras

Artigo 65.º

Licenciamento e comunicação prévia

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução, ampliação alteração ou demolição de jazigos particulares, deve ser formulado pelo concessionário, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, junto com o projeto da obra, apresentado em duplicado, e instruído com termo de responsabilidade do técnico autor legalmente habilitado, são isentas de licença, mas obrigadas a comunicação prévia, Vereador com competência delegada obras qualificadas legal ou regulamentarmente como de escassa relevância urbanística e ainda as obras de alteração no interior e de conservação que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.

2 - A comunicação prévia prevista no número anterior deve ser efetivada em requerimento adequado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, o qual pode obstar à sua realização no prazo de 20 dias, contados a partir da entrada do pedido.

3 - As obras referidas no presente artigo só se podem iniciar após o pagamento de todas as taxas devidas.

4 - As obras só podem decorrer dentro do horário de funcionamento do cemitério, devendo a permanência no local ser diária e previamente comunicada à Câmara Municipal, com referência às viaturas e máquinas com acesso ao cemitério e respetivas matrículas e à identidade dos trabalhadores e respetivos números de bilhete de identidade ou passaporte.

5 - Sem prejuízo do exarado no artigo 51.º do presente regulamento, o concessionário ou o executante/encarregado das obras ficam obrigados:

a) A deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;

b) A não praticar durante a execução das obras, por si ou por pessoal sob a sua direção e responsabilidade, atos que acarretem prejuízo, de qualquer natureza, ao município ou a particulares;

c) A respeitar a integridade dos jazigos ou sepulturas vizinhas durante o decorrer da obra;

d) A manter, durante a execução das obras, uma conduta compatível com a dignidade e respeito devidos ao local;

e) Deverão identificar-se sempre que isso lhes for exigido pelos serviços do cemitério;

f) No decurso de cerimónia religiosa e respetivos atos fúnebres devem suspender-se a realização das obras;

g) Os caixões ou outros materiais que, por motivos de obras, se torne necessário remover para o armazém do cemitério, regressarão aos seus primitivos lugares logo que as mesmas tenham sido dadas por concluídas;

h) O armazenamento referido no ponto anterior carece de autorização.

6 - Não é permitido aos construtores funerários angariar ou tentar angariar junto dos visitantes a encomenda de trabalhos.

7 - Em todos os casos previstos neste artigo, a realização de quaisquer trabalhos fica sujeita ao licenciamento ou à admissão de comunicação prévia por parte do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, assim como orientação e fiscalização pelos serviços municipais competentes, podendo os mesmos ser recusados por razões técnicas ou de estética dominante e quando não respeitem a sobriedade própria das construções das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 66.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima 1:20, sendo o original em papel e, sempre que possível, em suporte informático;

b) Memória descritiva e justificativa da obra;

c) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto;

d) Estimativa orçamental;

2 - Da memória descritiva e justificativa deve constar:

a) Declaração de compromisso de realização da obra segundo projeto apresentado;

b) Características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor,

c) Prazo previsto de execução da obra e identificação do seu início;

d) Condições de concretização;

e) Meios técnicos e humanos utilizados;

f) Quaisquer outros elementos que a Câmara Municipal considere necessários com vista a esclarecer a obra a executar, ou para que sejam acauteladas as condições de segurança da edificação conforme o projeto apresentado.

3 - Na elaboração e apreciação dos projetos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

4 - Após a aprovação do projeto e para o início dos trabalhos o interessado deverá apresentar o Termo de Responsabilidade pela direção técnica da obra, um alvará de industrial de construção civil e uma apólice de seguros pelo prazo da sua realização.

Artigo 67.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento 0,80 m;

b) Largura 0,50 m;

c) Altura 0,40 m.

2 - Nos ossários a construir não podem existir mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, admitindo-se ainda a construção de subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos ossários são observados cuidados de construção especiais, tendentes a proporcionar-lhes arejamento adequado, suficiente iluminação e fácil acesso, bem como impedir as infiltrações de água.

4 - Em cada compartimento de ossários, aplica-se, com as devidas adaptações, as regras definidas para os ossários municipais constantes no presente regulamento.

Artigo 68.º

Requisitos dos jazigos

1 - As novas construções de jazigos, municipais ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento 2,20 m;

b) Largura 0,80 m;

c) Altura 0,60 m.

2 - A observância da largura ou da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas, simultaneamente, pode ser excecionalmente dispensada, nos jazigos particulares, consentindo-se que se adote a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, quando se trate de alteração a introduzir em jazigo existente.

3 - Nos jazigos não devem existir mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno.

4 - Na parte subterrânea dos jazigos são observados cuidados de construção especiais, tendentes a proporcionar-lhes arejamento adequado, suficiente iluminação e fácil acesso, bem como impedir as infiltrações de água.

5 - Independentemente do que se estabelece no n.º 3, o número de lugares sobrepostos, previsível em jazigo ou capela, não pode conduzir a cércea diversa da que estiver preestabelecida no local.

6 - Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus paramentos laterais, o intervalo entre jazigos particulares não pode ser superior a 0,40 m.

7 - Os jazigos podem ainda ser apenas subterrâneos, devendo nesse caso terem as dimensões mínimas de 1,30 m de frente, por 2,30 m de frente a fundo.

8 - É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número, nome e título profissional do autor do projeto, devendo a localização e dimensões destas inscrições figurar nos desenhos a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 66.º

Artigo 69.º

Casos omissos

1 - Às obras referidas no artigo 65.º é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, em vigor.

2 - Em todo o demais que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos Sinais Funerários e Embelezamento

Artigo 70.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos mediante requerimento poderá autorizar-se a inscrição de epitáfios em lápide e outros sinais funerários, cujos materiais, cores, dimensões e outros elementos, devem ser definidos pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, mediante a publicação de edital, a publicitar no sítio oficial do município na internet, placard de divulgação e cemitérios.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem mensagens políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

3 - A colocação da lápide e outros sinais funerários, apenas poderá ocorrer mediante a exibição ao trabalhador do cemitério, da autorização e do comprovativo do pagamento das respetivas taxas.

Artigo 71.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias com jarras para plantas, preferencialmente naturais.

2 - Nas sepulturas é permitido a colocação de lápide com dizeres em relevo e recipiente para flores que correspondam às dimensões definidas nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Será por conta do interessado a remoção de todos os elementos decorativos.

4 - Os objetos ou materiais que tenham sido utilizados na ornamentação ou revestimento de sepulturas, quando não sejam reclamados no prazo de 30 dias, após a exumação ou remoção de ossadas serão considerados abandonados, podendo os serviços procederem à sua destruição.

5 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento de sinais funerários e quaisquer outros objetos ou atos de vandalismo de objetos, sinais e ornamentos colocados em qualquer local dos cemitérios municipais.

CAPÍTULO XIV

Da Mudança de Localização do Cemitério

Artigo 72.º

Regime legal

1 - A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal, a ser efetuada nos termos legais.

2 - No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos cadáveres e restos mortais inumados em sepulturas e jazigos concessionados.

3 - Ao procedimento referido nos números anteriores deverá ser precedente o processo de notificação aos respetivos interessados, publicação de aviso e afixação de lista nos respetivos locais, com uma antecedência de 15 dias antes do início do ato de transladação.

CAPÍTULO XV

Disposições Gerais

Artigo 73.º

Entrada de viaturas particulares

Nos cemitérios é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Viaturas de agência funerária aquando do transporte de cadáver a inumar ou ossadas.

Artigo 74.º

Proibições no recinto dos cemitérios

1 - No recinto dos cemitérios é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos cães de assistência, nos termos legais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar plantas fora de vasos de embelezamento;

f) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

g) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

h) Realizar manifestações de caráter político;

i) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

j) A permanência de crianças, quando não acompanhadas por adulto;

k) Efetuar peditórios;

l) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outros materiais que possam conspurcar o local;

m) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

n) A permanência de construtores funerários para além do tempo estritamente necessário à execução dos trabalhos para que estão autorizados;

o) É ainda proibido aos agentes funerários ou seus representantes incumbirem os funcionários dos cemitérios de praticarem atos ou prestarem serviços que estejam confiados àquelas entidades.

2 - Os serviços do cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbarem o normal funcionamento do cemitério, nos termos dos números anteriores.

Artigo 75.º

Incompatibilidades

1 - O desenvolver de trabalhos relacionados com o âmbito cemiterial por colaboradores da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, por conta própria ou de outrem, fora da cadeia hierárquica e funcional legal e regulamentarmente estabelecida, constitui incompatibilidade, dando origem a responsabilidade disciplinar.

2 - Em particular, os colaboradores incumbidos da informação e apreciação de requerimentos no âmbito do presente regulamento ou outros que de alguma forma intervenham nos procedimentos jurídicos ou nos atos materiais relativos a qualquer tipo de operações cemiteriais não podem, por forma oculta ou pública:

a) Ter qualquer intervenção na elaboração de petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados direta ou indiretamente com as mesmas;

b) Associar-se a técnicos que projetem para os cemitérios, construtores funerários ou fornecedores de materiais;

c) Representar ou prestar qualquer tipo de serviço a empresas do ramo funerário, ou seus agentes;

d) Prestarem serviços aos utentes ou concessionários que não estejam expressamente previstos no presente regulamento.

Artigo 76.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação da autorização escrita do concessionário, no caso de particular, nem sair do cemitério sem o conhecimento do trabalhador responsável pelo cemitério.

Artigo 77.º

Desaparecimento e vandalização de objetos

O Município de Câmara de Lobos não se responsabiliza pelo desaparecimento e/ou vandalização de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.

Artigo 78.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço dos cemitérios, carecem de autorização do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares ou de forças de segurança;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 79.º

Utilização da capela

1 - Toda e qualquer utilização da capela existente no cemitério carece de autorização e o pagamento das respetivas taxas por dia ou fração.

2 - Em caso de permanência simultânea de vários defuntos para inumação dentro da capela, deverá colocar-se ao centro o defunto ao qual estejam as respetivas cerimónias a ocorrer.

Artigo 80.º

Resíduos

Os resíduos provenientes das exumações, restos de madeira, tecidos, ornamentos e outros, deverão ser incinerados no próprio cemitério e não sendo possível nesse cemitério, serão encaminhados para outro local para o mesmo fim em viatura apropriada de conformidade com a legislação, podendo estabelecer-se parcerias com outras entidades públicas habilitadas para o efeito.

CAPÍTULO XVI

Fiscalização e Sanções

Artigo 81.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 82.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara podendo tal competência ser delegada no Vereador com competência delegada.

Artigo 83.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima de 500,00(euro) a (euro)7.000,00(euro), ou de 1.000,00(euro) a 15.000,00(euro) consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável - Câmara Municipal;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

m) A cremação de cadáver que tiver sido objeto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;

o) A abertura de sepultura ou local de consunção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

p) A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

q) A transladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2, do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contraordenação punível com uma coima mínima de 200,00(euro) a 2500,00(euro), ou de 400,00(euro) a 5.000,00(euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação atual:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada Câmara Municipal;

c) A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;

e) A infração às disposições imperativas de natureza administrativa constantes no presente regulamento, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.

3 - Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na atual redação, a prática das atividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo 18.º

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 84.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XVII

Das Taxas

Artigo 85.º

Princípio

O valor das taxas estabelecidas no presente regulamento foi fixado de acordo com os princípios da legalidade, proporcionalidade quanto ao seu montante, tendo em consideração os custos do Município com o cemitério e o benefício auferido pelos particulares.

Artigo 86.º

Incidência objetiva

1 - Pela prática de atos referidos no presente Regulamento, bem como pela prestação de serviços relativos ao cemitério, são devidas as taxas fixadas no anexo I do presente Regulamento.

2 - As referidas taxas serão imputadas na Tabela de Taxas e Licenças do Município, aquando da primeira revisão que suceda.

Artigo 87.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária gerador da obrigação do pagamento de taxas previstas na tabela anexa é o Município de Câmara de Lobos.

2 - O sujeito passivo é a pessoa que nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária mencionada.

3 - No caso de falecimento do concessionário e enquanto o respetivo jazigo, não for adjudicado a algum ou alguns dos herdeiros ou testamenteiros, a responsabilidade pelo pagamento caberá à cabeça de casal ou ao legitimário que advenha.

4 - Havendo vários concessionários, o pagamento poderá ser exigido a qualquer dos concessionários sem prejuízo do direito de regresso nos termos do direito civil.

Artigo 88.º

Isenções

Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo a Câmara Municipal também isentar total ou parcialmente as restantes taxas, mediante comprovativo de situação de carência financeira e respetiva caraterização socioeconómica, bem como outras situações devidamente justificadas.

Artigo 89.º

Atualizações

As taxas previstas na presente tabela serão objeto de atualização anual nos mesmos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças de Câmara de Lobos.

Artigo 90.º

Fundamentação económica financeira

A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas consta do anexo II e faz parte integrante do presente regulamento.

CAPÍTULO XVIII

Disposições Finais

Artigo 91.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento é aplicável aos pedidos que forem registados antes da sua entrada em vigor, desde que os mesmos não tenham ainda sido objeto de decisão.

Artigo 92.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 93.º

Norma Revogatória

1 - É revogado o Regulamento dos Cemitérios Municipais de Câmara de Lobos, publicado em Diário da República no Apêndice n.º 156, 2.ª série, n.º 246, de 23 de outubro de 2003, bem como todas as disposições regulamentares sobre a matéria à data existentes, exceto os modelos já definidos dos sinais de embelezamento que poderão ser alterados mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

2 - Com a entrada em vigor do presente, é revogado o Capítulo XIV, da Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 94.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de Taxas dos Cemitérios do Município

(conforme refere o n.º 2 do artigo 88.º)

1 - Inumações:

a) Inumação em sepultura temporária - (euro)120,00;

b) Inumação em gavetões municipais temporários - (euro)292,00;

c) Inumação em Sepultura/Gavetão perpétuos e Jazigos particulares (os existentes até à entrada do presente regulamento) - (euro)292,00;

d) Inumação fora de cemitério público - (euro)33,00.

2 - Exumações:

a) Exumação em concessões particulares - (euro)76,00.

3 - Ossários:

a) Ocupação temporária - por ano e ossada/cendrário - (euro)131,00;

b) Junção de ossadas/cendrário em ossários temporários, por ossada/cendrário - (euro)76,00;

c) Junção de ossadas/cendrário em ossários perpétuos (os existentes até à entrada em vigor do presente regulamento) - (euro)150,00.

4 - Concessão de uso privativo para a construção de jazigos particulares:

a) Os primeiros 3 metros quadrados - (euro)3.255,00;

b) Cada metro quadrado ou fração a mais - (euro) 923,00.

5 - Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário, para jazigos particulares, sepulturas/gavetões e ossários perpétuos:

a) Nome - (euro)200,00;

b) Morada - (euro)33,00.

5.1 - Pelas transmissões entre vivos, exceto pessoas que sejam qualificadas como sucessíveis, nos termos do artigo n.º 2133 do Código Civil e trato sucessivo, além da taxa de averbamento será cobrada ainda 50 % do valor da taxa de concessão, inscrita no ponto 4.

6 - Trasladação:

a) Transladação para dentro do mesmo cemitério - (euro)33,00;

b) Transladação para fora do cemitério - (euro)66,00.

7 - Serviços diversos:

a) Averbamentos diversos - (euro)33,00;

b) Serviços prestados por cada funcionário fora do horário de funcionamento dos cemitérios municipais (por hora ou fração) - (euro)13,00;

c) Serviços prestados por cada funcionário na deslocação e acompanhamento de inumação fora de cemitério público - (n.º de funcionários x custo hora + valor viatura hora):

i) Custo hora funcionário - (euro)6,00;

ii) Custo hora viatura - (euro)4,00.

d) Depósito transitário de urnas (por cada período de 24 horas ou fração) - (taxa aplicável aquando a tramitação do processo) - (euro)9,00;

e) Colocação de lápide ou semelhante (cada) - (euro)33,00;

f) Utilização da capela (por cada período de 24 horas ou fração) - (euro)9,00;

g) Deposição de cinzas em espaço ajardinado - (euro)75,00;

h) Publicação de avisos e editais/trato sucessivo - valor da respetiva publicação.

ANEXO II

Fundamentação económica financeira ao valor das taxas

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

O valor das taxas foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não ultrapassa o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Respeitando a necessária proporcionalidade, alguns critérios foram fixados com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos.

Assim constituem a contraprestação devida ao Município pelos encargos diretos e indiretos, suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas da sua competência.

No caso dos cemitérios municipais, as taxas apresentadas fazem face a todas as despesas que o Município suporta entre as quais:

. Custos com o pessoal;

. Custos administrativos;

. Custos com a concessão;

. Custos com a manutenção;

. Encargos financeiros;

. Custos com a deslocação (no caso de inumação de capelas privativas).

Assim nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e ulteriores alterações, a continuação expõe a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas:

. Custos com o pessoal: imputação do número de horas despendidas pelo coveiro.

. Custos administrativos: custos com a elaboração do processo administrativo, nomeadamente imputação das horas de trabalho do assistente administrativo, material administrativo (consumíveis), custos indiretos (luz, água, telefone) e custos com a manutenção da aplicação afeta aos cemitérios.

. Custos de manutenção: Imputação das despesas correntes do cemitério que o Município suporta, nomeadamente, água, luz, limpeza do espaço, pequenas reparações.

. Terrenos: imputação do valor dos terrenos.

. Custos com a concessão: imputação da amortização das obras de ampliação do cemitério e constituição de sepulturas jazigos e ossários.

. Investimentos: imputação de uma comparticipação investimentos realizados no cemitério atual.

. Encargos financeiros: imputação dos encargos financeiros relacionados com a realização de obras de ampliação e construção de sepulturas jazigos e ossários.

Como regra geral, assumiu-se a seguinte fórmula de determinação do custo de cada processo/atividade subjacente à liquidação das taxas apresentadas.

Total de Custos = Custos da Atividade + Custos das Funções Gerais

sendo que:

Custos da Atividade = Mão de obra + Custos Gerais

Mão de obra, corresponde à imputação a partir do custo de cada recurso e do tempo de utilização do mesmo;

Custos Gerais, englobam os Custos com a concessão, Custos com a manutenção e Encargos financeiros, imputados a cada processo subjacente à "atividade cemitérios"

Custo das Funções Gerais = Custos Comuns

Custos Comuns, correspondem à repartição dos Custos Administrativos, Custos Gerais da Função e Custos Gerais de Administração.

Em relação aos Custos com a deslocação (no caso de inumação de capelas privativas, fora do cemitério público), apurou-se o valor hora tendo como suporte o custo médio hora dos funcionários afetos à atividade; o valor da viatura hora foi estimado com base na conta corrente da contabilidade analítica.

O valor fixado para as taxas a liquidar, em resultado de um processo/atividade e nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e ulteriores alterações, foi determinado pelo respetivo custo, ponderado pela aplicação de fatores de incentivo ou desincentivo de determinadas praticas ou pela consideração do valor do benefício auferido pelo particular que beneficiou da atividade desenvolvida.

Em geral aplicou-se a seguinte expressão:

Valor Final da Taxa (arredondado) = Total dos Custos x [(1-(alfa) +(beta)) (1-(gama))]

em que:

(alfa) - Corresponde ao coeficiente de incentivo que se queira atribuir à prática que determina a atividade objeto de taxa, sendo por defeito igual a 0 %; é o custo social que o Município assume suportar para determinada atividade;

(beta) - Corresponde ao coeficiente de desincentivo que se queira atribuir à prática que determina a atividade objeto de taxa, sendo por defeito igual a 0 %; é o sobrecusto ou agravamento imposto ao particular;

(gama) - Trata-se do Coeficiente Socioeconómico correspondente ao montante que o Município entende dever partilhar, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

O valor de cada receita a cobrar deverá assim, e como regra, ser igual ao custo da atividade que a determina, podendo ser maior ou menor em função de opções de política Municipal em contrariar ou promover determinadas práticas ou comportamentos e da maior ou menor valorização que se atribua ao beneficio do particular e da decisão quanto ao grau de partilha desse beneficio por parte do Município.

No mapa infra, evidencia-se, para cada taxa o valor a liquidar, os correspondentes custos incorridos pela Autarquia e os fatores de incentivo, desincentivo e benefício do particular.

Fundamentação Económica e Financeira do Valor das Taxas

(ver documento original)

310598538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3042226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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