dos imóveis afetos à Defesa Nacional.
No desenvolvimento do regime aí estabelecido o Decreto-Lei 219/2008, de 12 de novembro, definiu o universo de imóveis que são disponibilizados para rentabilização nos termos previstos na Lei de Programação das Infraestruturas Militares e em obediência aos critérios de gestão, definidos no seu artigo 7.º, de modo a maximizar oaproveitamento das vantagens a realizar.
Considerando que foi desafetado do domínio público militar o prédio denominado «PM2/Leiria - Carreira de Tiro de Marrazes», situado na freguesia de Marrazes, concelho de Leiria, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5571, omisso naConservatória do Registo Predial;
Considerando que a Junta de Freguesia de Marrazes manifestou o seu interesse na aquisição deste prédio, tendo em vista o fim exclusivo da reflorestação da Mata de Marrazes, pelo montante de (euro) 131 031,00 (cento e trinta e um mil e trinta e um euros), valor homologado pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças;Considerando que a alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, prevê que o Estado pode alienar os seus imóveis mediante ajuste direto, sempre que o adquirente pertença ao sector público administrativo;
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, da alínea a) do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 14.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro, determina-se o seguinte:
1 - Autorizar a venda, por ajuste direto, à Junta de Freguesia de Marrazes do prédio denominado «PM2/Leiria - Carreira de Tiro de Marrazes», situado na freguesia de Marrazes, concelho de Leiria, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5571, omisso na Conservatória do Registo Predial, com vista à reflorestação da Mata de Marrazes, mediante a compensação financeira de (euro) 131.031,00 (cento e trinta e
um mil e trinta e um euros);
2 - A venda fica sujeita a cláusula de reversão para o domínio privado do Estado caso ao imóvel seja conferido destino diferente da mencionada reflorestação, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto;3 - A preparação e formalização do procedimento relativo à alienação, bem como a assinatura dos instrumentos contratuais necessários cabem à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de
setembro;
4 - O valor de (euro) 131.031,00 (cento e trinta e um mil e trinta e um euros) é afeto, na sua totalidade, à execução da Lei de Programação das Infraestruturas Militares, de acordo com o n.º 1 do artigo 14.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de setembro, bem como as receitas provenientes da aplicação dos n.os 1 e 3 do artigo 16.º da referida lei.5 - Propõe-se que a mencionada parcela permaneça afeta ao Ministério da Defesa Nacional, enquanto não for objeto de entrega material, conforme previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de
28 de agosto.
12 de setembro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia deAguiar-Branco.