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Despacho 6422/2017, de 25 de Julho

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Sumário

Designa como fiscal único da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a sociedade Santos Carvalho & Associados, SROC, S. A.

Texto do documento

Despacho 6422/2017

O Decreto-Lei 22/2012, de 30 de janeiro, que aprovou a lei orgânica das Administrações Regionais de Saúde I.P (ARS, I. P.), alterado pelos Decretos-Leis n.os 127/2014, de 22 de agosto e 173/2014, de 19 de novembro, prevê, na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 6.º, como órgão das ARS, I. P. o fiscal único, o qual é designado e tem as competências previstas na Lei Quadro dos Institutos Públicos;

Considerando que nos termos dos artigos 26.º e 27.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, e pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial, sendo designado para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, desde que não tenham exercido atividades remuneradas no instituto ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º, da mencionada Lei, nos últimos cinco anos antes do início das suas funções;

Atendendo que, de acordo com o n.º 4 do artigo 27.º da supracitada Lei Quadro dos Institutos Públicos, a remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, e que deve obedecer ao disposto no n.º 1 do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012; e

Considerando que o fiscal único da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., designado pelo Despacho 13871/2010, de 25 de agosto, do Ministro de Estado e das Finanças e Ministra da Saúde, cessou o respetivo mandato;

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 22/2012, de 30 de janeiro, conjugado com o disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, e pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio, bem como no Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, determina-se o seguinte:

1 - É designada como fiscal único da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a sociedade Santos Carvalho & Associados, SROC, S. A., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 71, e registada na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20161406, com sede profissional no Campo 24 de Agosto, n.º 129, 7.º, 4300-504 Porto, representada pelo Dr. André Miguel Andrade e Silva Junqueira Mendonça, com o n.º 1530 de registo na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e n.º 20161140 de registo na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.

2 - O mandato tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado nos termos da lei.

3 - É fixada ao fiscal único da Administração Regional de Saúde do Norte I. P. a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, paga em 12 mensalidades por ano, incluindo as reduções e reversões remuneratórias que lhe sejam legalmente aplicáveis.

4 - Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas na Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela mencionada Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

14 de julho de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 17 de julho de 2017. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

310647007

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3040654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-30 - Decreto-Lei 22/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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