Equipa de Projeto de Verificação Administrativa e no Local
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de abril, e pelo Decreto-Lei 99/2009, de 28 de abril, os órgãos que compõem a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional do Centro do QREN, (adiante designado PO Regional do Centro), são a Comissão Diretiva e o Secretariado Técnico, sendo representada e presidida pelo respetivo Gestor (respetivamente, n.º 6 do artigo 44.º e n.º 3 do artigo 52.º do mesmo decreto-lei).
O Secretariado Técnico do PO Regional do Centro (adiante designado por ST), nos termos do Anexo V da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 173, de 6 de setembro, integra um máximo de 64 elementos, entre secretários técnicos (num máximo de 4 elementos), técnicos superiores e assistentes técnicos.
Nos termos do n.º 6 do referido Anexo V, o ST do PO Regional do Centro pode integrar, em simultâneo, um máximo de três equipas de projeto de cariz temporário e compete-lhe, nos termos do n.º 1 do mesmo Anexo, desempenhar as funções que lhe forem conferidas pelo Gestor do PO Regional do Centro.
Assim, no uso das competências supracitadas, bem como das conferidas na alínea e) do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, e com o objetivo de garantir uma gestão e execução mais eficazes e eficientes do PO Regional do Centro, determino:
1 - A fim de salvaguardar o respeito pelos princípios básicos de um adequado acompanhamento administrativo e no local das operações, é criada, como parte integrante do ST, uma equipa de projeto (adiante designada por EP) de Verificação Administrativa e no Local.
2 - Para a consecução dos objetivos definidos no número anterior, incumbe à EP de Verificação Administrativa e no Local:
a) Verificar que foram fornecidos os produtos e os serviços financiados;
b) Verificar a elegibilidade das despesas ao nível da verificação e análise documental;
c) Assegurar que as despesas declaradas pelos beneficiários para as operações foram efetuadas no cumprimento das regras comunitárias e nacionais, podendo promover a realização de verificações de operações por amostragem de acordo com as regras comunitárias e nacionais de execução;
d) Assegurar que os beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução das operações mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transações relacionadas com a operação sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;
e) Propor o processamento dos pagamentos aos beneficiários;
f) Efetuar o encerramento das candidaturas;
g) Efetuar as verificações no local das operações apoiadas pelo PO Regional do Centro;
h) Preencher a check-list de verificação no local das operações e alimentar o Sistema de Informação.
3 - A EP tem a duração de três anos, eventualmente renováveis, tendo como limite máximo o encerramento do PO Regional do Centro.
4 - A EP é coordenada pela licenciada Ana Maria Tracana Diogo Fonseca Lopes do mapa de pessoal da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
5 - O exercício das funções de coordenação da EP é remunerado pelo montante equivalente ao vencimento de dirigente intermédio de 1.º grau, acrescido de despesas de representação.
6 - Com o recurso aos elementos que integram o ST, são afetos à EP, para além da respetiva coordenadora, um número máximo de 15 elementos.
7 - O presente despacho produz efeitos a 1 de outubro de 2012.
27 de setembro de 2012. - O Presidente da Comissão Diretiva do PO Regional do Centro, Pedro Manuel Tavares Lopes Andrade Saraiva.
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