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Regulamento 385/2017, de 24 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade da Madeira

Texto do documento

Regulamento 385/2017

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Preâmbulo

Na sequência da nova redação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, tornou-se necessário proceder à alteração ao Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Universidade da Madeira. Assim, o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Tecnologias e Gestão procedeu às alterações necessárias ao Regulamento em vigor, que se publica na sua íntegra.

Parte I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) organizados pela Universidade da Madeira (UMa), estabelecendo as linhas gerais a que devem obedecer os mesmos.

Artigo 3.º

Curso Técnico Superior Profissional

1 - Os CTeSP são formações de nível superior politécnico, não conferentes de grau académico, que visam conferir qualificação profissional de nível 5 do Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao Longo da Vida e nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações.

2 - O plano de formação de um CTeSP integra as seguintes componentes:

a) A componente de formação geral e científica, que visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, ampliar a formação cultural e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentem as tecnologias próprias da respetiva área de formação;

b) A componente de formação técnica, que íntegra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional, devendo concretizar-se, principalmente, na aplicação prática, laboratorial, oficinal e em projetos, e promover e estimular a componente de investigação baseada na prática;

c) A componente de formação técnica pode incluir módulos ministrados em ambiente de trabalho.

d) A componente de formação em contexto de trabalho, que visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou prestação de serviços, concretizando-se em estágio podendo ser repartido ao longo do curso.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Crédito», a unidade de medida do trabalho do formando sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.

b) «Crédito ECTS», os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos) cuja aplicação é regulada pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

c) «Horas de contacto», o tempo em horas utilizado em sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões presenciais de orientação pessoal de tipo tutorial;

d) «Perfil profissional», a descrição do conjunto de atividades e saberes requeridos para o exercício de uma determinada atividade profissional;

e) «Referencial de competências», o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;

f) «Unidade curricular» a unidade de ensino, do plano de formação de um Curso Técnico Superior Profissional, com objetivos próprios e que é objeto de avaliação traduzida numa classificação final.

Artigo 5.º

Duração do Curso

O ciclo de estudos conducente ao diploma de Técnico Superior Profissional tem 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

Artigo 6.º

Plano de estudos

1 - Os cursos organizam-se pelo sistema de créditos ECTS.

2 - O Plano de estudos de cada CTeSP está sujeito às normas constantes no Despacho de registo respetivo, que regulamenta e que determina, em créditos, o trabalho a executar em cada unidade curricular.

Artigo 7.º

Diploma de técnico superior profissional

1 - O Diploma de Técnico Superior Profissional é conferido de acordo com o artigo 40.º-A do Decreto-Lei 74/2006, na redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

No ensino politécnico é conferido o diploma de técnico superior profissional.

2 - O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:

i) Sustentando -se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado;

b) Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;

c) Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;

d) Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes;

e) Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com alguma autonomia.

Parte II

Condições de funcionamento

Artigo 8.º

Regime de estudos

1 - Os cursos podem ser lecionados em regime diurno, pós-laboral ou misto.

2 - Em qualquer dos regimes referidos no número anterior, a frequência das aulas das unidades curriculares é obrigatória, cabendo ao respetivo docente assegurar um registo de presenças dos alunos.

3 - Sempre que um aluno falte a 25 % das aulas previstas numa dada unidade curricular, reprova automaticamente.

4 - Os alunos que frequentaram as mesmas unidades curriculares em edições anteriores do CTeSP, e que não reprovaram, por excesso de faltas, podem ser dispensados da frequência das aulas.

5 - Aos alunos que obtiveram aprovação em unidades curriculares de um curso em edições anteriores, estas serão obrigatoriamente creditadas no plano de estudos em curso, ou nos termos do plano de transição caso o plano de estudo tenha sido alterado.

Artigo 9.º

Código de conduta e regulamento disciplinar

1 - Os alunos, à semelhança do que acontece com os restantes membros da comunidade académica, devem observar o estabelecido no Código de Conduta da UMa.

2 - Os alunos estão sujeitos ao Regulamento Disciplinar dos Alunos da UMa.

Artigo 10.º

Direção de Curso

1 - Cada curso técnico superior profissional possui uma Direção de curso, que integra como Diretor um professor de carreira ou um docente contratado a tempo integral (com a duração não inferior a um ano), doutorado ou com título de especialista e ainda, um representante eleito pelos estudantes do curso, no início de cada ano letivo, ou no início do curso, se não coincidir com o início do ano letivo.

2 - As normas que regem a eleição, mandato e competências do Diretor de Curso, são as estabelecidas no Regulamento dos Conselhos de Curso da Universidade da Madeira.

3 - Compete ao representante dos estudantes do curso:

a) Contribuir para o normal funcionamento do curso, colaborando com o Diretor de Curso na execução das tarefas que lhe estão cometidas e que não estejam reservadas a docentes, e informando-o dos problemas que detete ou que lhe sejam transmitidos pelos seus colegas;

b) Pronunciar-se sobre o calendário escolar, os horários e os mapas de avaliações.

Artigo 11.º

Inscrição de alunos

1 - No ato de matrícula, o aluno inscreve-se num máximo de 30 ECTS por semestre.

2 - O aluno poderá ultrapassar o limite previsto no ponto anterior, até um limite de 75 ECTS por ano letivo, mediante pedido dirigido ao Diretor de Curso.

3 - Para se inscrever na componente de formação em contexto de trabalho, estágio, o aluno não pode ter mais do que quatro unidades curriculares em atraso nem mais de 15 ECTS por concluir das componentes de formação geral e científica e da formação tecnológica, caso o estágio se realize apenas no 4.º semestre do curso.

Artigo 12.º

Trabalhador-Estudante

1 - O Estatuto de Trabalhador-Estudante é conferido aos alunos que, nos termos da lei geral, reúnam as condições necessárias ao efeito e o requeiram na Unidade de Assuntos Académicos (UAA) da UMa, nos termos e prazos em vigor.

2 - O aluno inscrito com o estatuto de trabalhador-estudante fica regido pelo Regulamento do Trabalhador-Estudante. Os alunos com o estatuto de trabalhador-estudante têm direito aos benefícios e regalias permitidas na lei, e não estão sujeitos à frequência de um número mínimo de aulas, podendo realizar a totalidade da componente teórica/teórico-prática na época de recurso.

3 - No caso das unidades curriculares de avaliação contínua como práticas laboratoriais e trabalhos de campo, os alunos com o estatuto de trabalhador-estudante estão sujeitos ao regime de faltas que vigora para os alunos de regime ordinário.

Artigo 13.º

Relevação de faltas

1 - Consideram-se faltas justificadas as motivadas por:

a) Doença ou internamento;

b) Falecimento de cônjuge, parentes ou afins;

c) Cumprimento de obrigações legais;

d) Outras situações que o Diretor de Curso considere válidas.

2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, o aluno pode faltar justificadamente durante o período em que esteja doente ou internado, desde que comprovada, por atestado médico, a impossibilidade de assistência às aulas.

3 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 deste artigo, o aluno pode faltar justificadamente:

a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial ou de parente do primeiro grau da linha reta ou do segundo grau da linha colateral;

b) Dois dias consecutivos por falecimento de parente em qualquer outro grau da linha reta, não previsto na alínea anterior, e de afim na linha reta;

c) Um dia por falecimento de outro parente ou afim, não incluso nas alíneas anteriores e até ao quarto grau da linha colateral.

4 - A contagem dos dias indicados no número anterior pode ter início, por opção do aluno, no dia do falecimento, do conhecimento ou da realização da cerimónia fúnebre.

5 - A justificação de faltas com fundamento no disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 deve ser entregue no Gabinete de Apoio ao Estudante até um máximo de cinco dias após o aluno ter retomado a frequência das aulas.

6 - As faltas por falecimento são comunicadas e justificadas por escrito logo que o aluno retome a frequência das aulas.

Artigo 14.º

Avaliação

Nos casos omissos, aplicam-se as regras de avaliação previstas no Regulamento de Avaliação da Aprendizagem dos Alunos da UMa.

Artigo 15.º

Classificação final do CTeSP

1 - Ao diploma de técnico superior profissional é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos fixados pelos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

2 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional, tendo em conta os coeficientes de ponderação fixados e obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

(n.º ECTS/120 x CFG) + (n.º ECTS/120 x CFT) + 0,25 x CFCT

em que:

CFGC - classificação da componente de formação geral e científica;

CFT - classificação da componente de formação técnica;

CFCT - classificação da componente de formação em contexto de trabalho.

O n.º de ECTS refere-se ao total de ECTS de cada uma das componentes de formação

Artigo 16.º

Dispensa de unidades curriculares

1 - A dispensa de unidades curriculares de um CTeSP faz-se por solicitação dos formandos e nos termos do Regulamento de creditação de formação e de experiência profissional da UMa.

2 - O pedido de creditação é formalizado no ato de inscrição, de renovação da matrícula ou aquando do regresso de programas de intercâmbio, através de requerimento submetido no sistema Infoalunos.

3 - No caso da formação ou experiência profissional relevante anteriores ao ingresso no ciclo de estudos, o pedido de creditação é obrigatoriamente apresentado, uma única vez, aquando do ingresso no ciclo de estudos, no mesmo processo de creditação.

4 - Os pedidos de creditação solicitados fora do prazo previsto nos pontos 2 e 3, são liminarmente recusados.

Artigo 17.º

Propinas

1 - Pela inscrição nos cursos técnicos superiores profissionais no ensino público é devida uma propina anual, fixada e paga de acordo com o Regulamento de Propinas da UMa, de montante não superior ao valor máximo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis 49/2005, de 30 de agosto e 62/2007, de 10 de setembro.

2 - Aos alunos dos CTeSP aplica-se o Regulamento de Propinas dos Programas de Formação da UMa.

Artigo 18.º

Ação social escolar

De acordo com o artigo 40.º -AC do Decreto-Lei 74/2006, na redação dada pelo do Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, os formandos inscritos nos CTeSP são abrangidos pela ação social direta e indireta, nos termos dos restantes estudantes do ensino superior.

Artigo 19.º

Prosseguimento de estudos

Os alunos titulares de um diploma de técnico superior profissional podem concorrer ao ensino superior de acordo com o previsto no Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 20.º

Reingresso

1 - O reingresso traduz o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos, se matricula no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - O reingresso é solicitado na UAA nos prazos estabelecidos para o efeito.

Parte III

Candidaturas

Artigo 21.º

Formalização da candidatura

A candidatura ao CTeSP deve ser formalizada de acordo com as informações e prazos constantes do edital de abertura de concurso.

Artigo 22.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas para o curso em causa nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Lei 113/2014, de 16 de julho e n.º 63/2016, de 13 de setembro;

c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

d) Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com uma instituição que ministre ensino politécnico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.

Artigo 23.º

Condições de ingresso

1 - As condições de ingresso em cada Curso Técnico Superior Profissional são fixadas pela UMa, em função da área de estudos em que aquele se integra.

2 - As provas de avaliação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, do Regulamento das Condições de Ingresso nos CTeSP da UMa, avaliam igualmente as condições de ingresso.

3 - A avaliação das condições a que se refere o n.º 1 tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Parte IV

Componente de formação em contexto de trabalho

Artigo 24.º

Definição da formação em contexto de trabalho e suas finalidades

A componente de formação em contexto de trabalho realiza-se e é regulada pelo Regulamento Interno da Formação em Contexto de Trabalho dos CTeSP da UMa, em vigor.

Parte V

Disposições finais

Artigo 25.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos ou de dúvidas são resolvidos pelo Reitor, ouvido o órgão competente, e em harmonia com as disposições legais aplicáveis e os princípios gerais que enformam este regulamento.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

30 de junho de 2017. - O Reitor, Professor Doutor José Carmo.

310611375

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3039194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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