Culminando um trabalho de projeto que, durante anos, visou requalificar a carreira do pessoal tripulante de embarcações salva-vidas, concedendo-lhe outra estrutura estatutária e outra dignificação funcional face a outras carreiras da Administração Pública cujo âmbito de atividade tem alguma similitude com o salvamento, socorro e assistência, o Decreto-Lei 37/2016, de 12 de julho, criou e definiu o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas (TESV), revendo, até em termos de conteúdos funcionais, a anterior carreira deste pessoal cuja base jurídica tinha já 26 anos de vigência, estando profundamente desatualizada.
Foi, expressamente, com base no quadro conceptual fundador da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), e reconhecendo-se, igualmente, a especificidade da carreira deste pessoal no âmbito da salvaguarda da vida humana no mar, que, portanto, exerce a sua atividade profissional na área funcional do salvamento marítimo, socorro e assistência a náufragos e embarcações em perigo, que se consagrou e definiu esta carreira especial.
Um dos pressupostos desta carreira é, conforme consta do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 37/2016, de 12 de julho, o carácter permanente e obrigatório do seu exercício, sendo que, nos termos estabelecidos no n.º 3 daquele preceito, os TESV asseguram uma disponibilidade permanente para a prestação do trabalho, devendo manter-se permanentemente contactáveis e com níveis de prontidão definidas pela autoridade técnica competente, sendo necessário estabelecer um formato de horário de trabalho que assuma aquele pressuposto estatutário, e que, igualmente, salvaguarde as especificidades desta carreira.
Assim, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 37/2016, de 12 de julho, e considerando as premissas legais estabelecidas no mencionado artigo 15.º, ouvidos os representantes dos trabalhadores, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Horário de Trabalho dos Tripulantes de Embarcações Salva-Vidas, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação em Ordem do Instituto de Socorros a Náufragos.
3 - Publique-se.
22 de maio de 2017. - O Diretor do Instituto de Socorros a Náufragos, Paulo Tomás de Sousa Costa.
ANEXO
Regulamento de Horário de Trabalho dos Tripulantes de Embarcações Salva-Vidas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento define o regime de duração e horário de serviço aplicável ao pessoal integrado na carreira de Tripulante de Embarcação Salva-Vidas (TESV), em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 37/2016, de 12 de julho.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Período de Funcionamento das Estações Salva-Vidas (ESV): o período diário durante o qual é realizada a atividade do pessoal TESV, que esteja a exercer funções nas ESV;
b) Saída de emergência: ativação do pessoal TESV, após ordem do Capitão de Porto, aviso ou constatação de sinistro, com a finalidade de prestação de socorro a náufragos ou de salvamento marítimo;
c) Saída de prevenção: ativação do pessoal TESV, após ordem do Capitão de Porto, com o intuito de intervir em qualquer sinistro ou ocorrência nas seguintes situações:
i) Em condições de mau tempo, junto à entrada da barra, sempre que se verifique a entrada ou saída de qualquer embarcação do porto;
ii) Com a barra na situação de condicionada, junto à entrada da barra, sempre que se verifique a entrada ou saída de qualquer embarcação do porto;
iii) Durante a realização de provas desportivas e eventos religiosos no mar ou no rio;
iv) Na realização de qualquer atividade marítima, no mar ou no rio, que envolva grande nível de perigosidade detetado atempadamente;
v) Assistência a banhistas;
vi) Em quaisquer outras situações que sejam consideradas prementes pelo Capitão do Porto;
d) Saída de exercício: ativação do pessoal TESV, após ordem do Capitão de Porto, para efeitos de treino e adestramento da sua tripulação, ou para exercícios com outras entidades;
e) Missões de apoio: ativação do pessoal TESV, após ordem do Capitão de Porto, em missões de apoio específicas designadamente:
i) Apoio em ações de combate à poluição;
ii) Recolha de dados;
iii) Transporte de material;
iv) Transportes de doentes;
v) Reboques;
vi) Formação;
vii) Preparação e execução do programa «Mar Seguro»;
viii) Eventos nos quais é requerido o apoio das ESV;
ix) Desempenho de outras missões designadas pelo Capitão do Porto;
f) Prevenções em terra: as situações em que o Capitão do Porto determina uma prontidão imediata dos TESV, implicando esta prontidão a presença na ESV dos tripulantes escalados para o serviço.
2 - Considera-se ainda que as missões das ESV e dos TESV são classificadas da seguinte forma:
a) Saídas de emergência;
b) Saídas de prevenção;
c) Saídas de exercício;
d) Missões de apoio;
e) Prevenções em terra.
CAPÍTULO II
Período de Funcionamento
Artigo 3.º
Natureza do serviço
1 - O serviço dos TESV é de caráter permanente e obrigatório.
2 - Os TESV asseguram uma disponibilidade permanente para a prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia sempre que para tal sejam convocados para acorrer a situações de perigo marítimo, devendo manter-se permanentemente contactáveis, com níveis de prontidão definidos pela autoridade técnica competente, não podendo recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além do período normal de trabalho.
Artigo 4.º
Período de Funcionamento das Estações Salva-Vidas
1 - Entende-se por período de funcionamento das ESV, o período diário durante o qual é exercida a atividade do pessoal TESV, integrado ou a prestar serviço naquelas infraestruturas.
2 - O período de funcionamento das ESV não pode iniciar-se antes das 8 horas nem terminar depois das 20 horas, salvo em situações excecionais de interesse público, designadamente, quando esteja em causa o socorro e assistência a pessoas ou a necessidade de intervenção urgentes perante embarcações em perigo que envolvam a segurança da navegação.
3 - A definição do período de funcionamento das ESV nos parâmetros estabelecidos no número anterior, compete ao Diretor do ISN, sob proposta do capitão do porto com jurisdição territorial, que o deve fixar de acordo as especificidades funcionais, condicionantes e exigências das ESV.
4 - Fora do período fixado no n.º 2, o funcionamento das ESV é assegurado por um serviço de prevenção.
CAPÍTULO III
Duração do trabalho
SECÇÃO I
Regime geral de duração do trabalho
Artigo 5.º
Duração semanal do trabalho
1 - O horário de referência para os TESV é fixado nos termos definidos para os restantes trabalhadores que exercem funções públicas, atentas as especificidades estabelecidas no regime da carreira especial dos TESV.
2 - O pessoal TESV tem direito a um dia de descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir, em regra, com o domingo e o sábado, respetivamente.
Artigo 6.º
Assiduidade e pontualidade
1 - O controlo da assiduidade e da pontualidade é feito nos mesmos termos aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública, com as adaptações decorrentes da especificidade funcional da carreira especial de TESV.
2 - O controlo da assiduidade e de pontualidade em cada ESV compete ao capitão do porto com jurisdição sobre a ESV onde exerce as funções
3 - O documento que contenha os registos de assiduidade é enviado mensalmente para o ISN.
SECÇÃO II
Regimes e condições de prestação do trabalho
Artigo 7.º
Horário de trabalho
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de serviço diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
2 - O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o pessoal não preste mais de cinco horas de serviço consecutivo, salvo no caso de jornada contínua.
3 - O limite de tempo de serviço consecutivo pode ser alterado pelo capitão do porto em situações de empenhamento operacional, designadamente salvamento marítimo, socorro a náufragos e assistência a banhistas.
Artigo 8.º
Modalidades de horário de trabalho
1 - As modalidades de horário de trabalho do pessoal TESV são as seguintes:
a) Horário rígido;
b) Horário flexível; e,
c) Jornada contínua.
2 - Em função da natureza das atividades desenvolvidas, o Diretor do ISN pode autorizar o pessoal TESV a adotar as modalidades de horário de trabalho estabelecidas nas alíneas b) e c) do número anterior, nas condições estabelecidas no presente despacho.
3 - O Diretor do ISN pode ainda definir, por despacho, horários adaptados às exigências e condicionantes das várias ESV.
4 - A adoção de qualquer das modalidades de horário previstas no presente artigo não dispensa o pessoal TESV da prestação de serviço fora do período normal de trabalho, designadamente no empenhamento em missões de emergência, prevenção no mar ou em terra, exercícios e apoio.
Artigo 9.º
Horário rígido
1 - Horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso.
2 - O horário rígido é o seguinte: Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos; Período da tarde - das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.
3 - Em casos excecionais, pode o Diretor do ISN fixar, dentro do período do funcionamento das ESV, horário diferente do referido no número anterior, mediante proposta do respetivo capitão do porto.
Artigo 10.º
Horário flexível
1 - Horário flexível é aquele que permite ao pessoal TESV, para o efeito autorizado, gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída em cada dia de serviço normal.
2 - O regime de horário flexível é definido por despacho do Diretor do ISN atendendo aos seguintes critérios:
a) Prévia definição do pessoal a quem é aplicável;
b) Não afetação do normal e eficaz funcionamento das ESV;
c) Impossibilidade de prestação de mais de 9 horas diárias;
d) Cumprimento da duração do trabalho aferida quinzenalmente ou mensalmente.
3 - A prestação de serviço com horário flexível decorre entre as 8 horas e as 20 horas com plataformas fixas que correspondem aos períodos de permanência obrigatória, de acordo com as seguintes modalidades:
Modalidade A
(ver documento original)
Modalidade B
(ver documento original)
4 - O pessoal TESV que pretenda gozar de horário flexível deve requerer, previamente, ao Diretor do ISN, apresentando os documentos comprovativos da sua condição.
5 - A modalidade de horário flexível pode ser autorizada ao pessoal TESV nas seguintes situações:
a) Tenha a seu cargo descendente, ascendente ou afim na linha reta, adotando ou adotado, com idade inferior a 12 anos ou que seja portador de deficiência;
b) Tenha a seu cargo cônjuge ou pessoa com quem resida em união de facto, descendente, ascendente ou afim na linha reta, adotando ou adotado que, em razão de doença ou acidente, necessite de acompanhamento por terceira pessoa;
c) Seja portador de deficiência ou sofra de doença que o incapacite parcialmente para o trabalho;
d) Se encontre abrangido pelo estatuto do trabalhador-estudante.
Artigo 11.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso não superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho nunca superior a uma hora.
3 - A jornada contínua pode ser autorizada pelo Diretor do ISN nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º e, em casos excecionais, devidamente fundamentados.
Artigo 12.º
Serviço fora do período de funcionamento das estações salva-vidas
1 - O empenhamento do pessoal TESV nas missões das ESV é obrigatório e tem natureza prioritária sobre qualquer outro.
2 - O empenhamento dos TESV mencionado no número anterior pode ir até às 24 horas diárias.
3 - Há lugar a dispensa da primeira prestação normal de serviço subsequente ao termo da prestação definida nos números anteriores, salvo em condições excecionais devidamente fundamentadas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Situações excecionais
Em caso de sinistros marítimos e outras situações excecionais em que estejam em causa ações de salvamento marítimo, socorro e assistência não se aplicam os limites horários estabelecidos no presente regulamento, devendo ser assegurada a permanência contínua no serviço e a total disponibilidade para o mesmo.
Artigo 14.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões serão resolvidas por despacho do Diretor do ISN.
Artigo 15.º
Determinações complementares
Os despachos a que se refere o presente regulamento são publicados em ordem de serviço do ISN.
310595557