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Despacho 12777/2012, de 28 de Setembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 189/2012, Série II de 2012-09-28.
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Sumário

Determina a sujeição a Avaliação de Impacte Ambiental do Conjunto Turístico São Lourenço do Barrocal.

Texto do documento

Despacho 12777/2012

A Avaliação de Impacte Ambiental é um instrumento preventivo fundamental da política do Ambiente e do Ordenamento do Território e, como tal, reconhecido na Lei de Bases do Ambiente.

Constituindo uma forma privilegiada de promover a sustentabilidade ambiental e territorial, pela gestão equilibrada dos recursos naturais e a qualidade do ambiente, estão sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, os projetos incluídos nos anexos i e ii do referido decreto-lei, não obstante os projetos que, em função das suas especiais características, dimensão e natureza, devam ser sujeitos a essa Avaliação, segundo o n.º 3 do artigo 1.º do mesmo diploma.

Por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projeto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, pode ser considerada a possibilidade de sujeitar a Avaliação de Impacte Ambiental os projetos que, em função da sua localização, dimensão ou natureza, sejam suscetíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no seu anexo v.

É de considerar ainda que, relativamente à tipologia de projeto prevista no n.º 12, alínea c) - "Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico quando localizados fora de zonas urbanas e urbanizáveis delimitados em plano municipal de ordenamento do território ou plano especial de ordenamento da território» - do anexo ii do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, na sua atual redação, a Comissão Europeia vem alegando que este não reproduz textualmente as disposições comunitárias, inserindo condições que de alguma forma reduzem o âmbito da aplicação previsto no anexo ii da Diretiva n.º 85/337/CE (Diretiva de Avaliação de Impacte Ambiental - AIA). Infringe, assim, a letra da referida definição através da limitação da obrigatoriedade de realização de uma avaliação de impacte conforme exige a aplicação conjugada do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 2.º da referida Diretiva.

Efetivamente, entendeu o legislador, ao definir a tipologia dos projetos e os respetivos limiares de sujeição a AIA, constantes daquele anexo ii, incluir no caso dos estabelecimentos hoteleiros, a tipologia de "aldeamentos turísticos com área (igual ou maior que) 5 ha ou (igual ou maior que) 50 hab/ha» ou "hotéis, hotéis-apartamentos e apartamentos turísticos (igual ou maior que) 200 camas», no caso geral, e para "todos os aldeamentos turísticos» ou "hotéis, hotéis-apartamentos e apartamentos turísticos (igual ou maior que) 20 camas», em área sensível, considerando que só a partir desses limiares são suscetíveis de produzir efeitos significativos no ambiente - artigo 1.º do Decreto-Lei 69/2000.

Através do regulamento 49/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 25 de janeiro de 2008, foi aprovado o Plano de Pormenor da Herdade do Barrocal, englobando a instalação, entre outras componentes, de um hotel, um aldeamento turístico e sete moradias turísticas. O Aldeamento Turístico da Herdade do Barrocal já anteriormente apresentado a AIA, cujo processo não teve seguimento, a localizar fora de qualquer zona urbana ou área sensível, era constituído por um conjunto de edifícios existentes e a reabilitar, e quatro núcleos de unidades de alojamento do tipo moradia, ocupando uma área total de intervenção de cerca de 200 ha.

Por iniciativa do promotor, foi alterado o referido PP da Herdade do Barrocal em dezembro de 2010, pelo aviso 26834/2010, do Município de Reguengos de Monsaraz, publicado em 21 de dezembro de 2010, passando a compreender um conjunto turístico, bem como o hotel acima referido.

Não havendo qualquer alteração nas áreas de construção ou na sua implantação no terreno, a alteração do PP traduziu-se no aumento da densidade de ocupação prevista na área anteriormente afeta ao aldeamento turístico, decorrente do aumento do número de camas, bem como na conversão da designação de "aldeamento turístico» para "conjunto turístico», onde se integram as áreas agora designadas por "Núcleo do Monte» (parcela com uma área de 3,72 ha que integra o Aldeamento Turístico, o Hotel, a Adega e o Centro de Conferências) e os "núcleos iii, iv, v, vi e vii», respetivamente, dos Arrifes, do Pinheiro, dos Agrários, da Barragem e das Lameiras, onde se localizavam as unidades de alojamento do tipo moradia acima mencionadas, anteriormente integradas no aldeamento turístico, bem como as moradias turísticas, na globalidade agora designadas como "edifícios autónomos de caráter unifamiliar».

Independentemente do aumento da densidade de ocupação prevista, importa referir que, do ponto de vista dos impactes ambientais e territoriais, os efeitos do projeto não se extinguem com a alteração da sua designação: a afetação dos fatores ambientais e os efeitos territoriais mantêm-se, quer na sua significância ou na sua magnitude, dado que a conceção do projeto em todas as suas componentes não sofreu qualquer alteração, quer na dimensão, quer na implantação.

Assim:

Considerando os impactes ambientais e territoriais resultantes das soluções apresentadas, as mesmas seriam certamente sujeitas a um procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, como instrumento preventivo fundamental para assegurar a sustentabilidade ambiental e territorial, a gestão equilibrada dos recursos naturais, a proteção da qualidade do ambiente, e a avaliação dos efeitos resultantes da criação de uma situação equiparável à dimensão populacional de muitos dos aglomerados urbanos da região;

Considerando ainda que o projeto terá efeitos cumulativos com a concretização dos outros projetos turísticos no mesmo município (cuja intensidade turística já se encontrava ultrapassada em 87 % de acordo com o PROT Alentejo à data da sua aprovação), a CCDR Alentejo enquanto autoridade de AIA competente propôs ao abrigo do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, face às razões de facto e de direito, bem como à respetiva fundamentação técnica a sujeição a procedimento de AIA do projeto;

Considerando que existem fundamentos para recorrer ao disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 69/2000 e exigir o competente procedimento de AIA:

Determina o Governo, pelos Secretários de Estado do Turismo e do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de novembro, e pelo Decreto-Lei 60/2012, de 14 de março, e no uso das competências delegadas pelos Ministros da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através dos n.os 6, 6.1 e 6.7 do despacho 10353/2011, de 17 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto de 2011, e do n.º 7, alínea b), subalínea i), do despacho 12412/2011, de 9 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, retificado pela declaração de retificação n.º 1810/2011, de 17 de novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, a sujeição a Avaliação de Impacte Ambiental do Conjunto Turístico São Lourenço do Barrocal.

19 de setembro de 2012. - A Secretária de Estado do Turismo, Cecília Felgueiras de Meireles Graça. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.

206405312

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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