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Portaria 450/2012, de 18 de Setembro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Igreja de Santo Ildefonso, matriz de Almodôvar, na Rua do Algarve, Almodôvar, freguesia e concelho de Almodôvar, distrito de Beja, e procede à fixação da respetiva zona especial de proteção.

Texto do documento

Portaria 450/2012

A Igreja de Santo Ildefonso, matriz de Almodôvar, foi erguida em finais do século xvi para substituir um tempo primitivo doado por D. Dinis à Ordem de Santiago.

Edificada sob projeto do arquiteto régio Nicolau de Frias, e integrando uma tipologia comum aos templos alentejanos da época, esta igreja-salão de fachadas austeras é composta por três naves abobadadas à mesma altura. A capela-mor quinhentista foi substituída por uma nova abside em meados de Oitocentos, numa importante campanha barroca patrocinada por D. João V e da qual também fazem parte os retábulos dos altares laterais, da mão do entalhador eborense Sebastião de Abreu do Ó.

Pela sua monumentalidade, valor arquitetónico e interesse decorativo, esta igreja apresenta-se como uma das mais importantes do Baixo Alentejo.

A classificação da Igreja de Santo Ildefonso, matriz de Almodôvar, reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o caráter matricial do bem; o seu interesse como testemunho simbólico ou religioso; o seu valor estético, técnico ou material intrínseco; a sua conceção arquitetónica e urbanística.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a integração do imóvel na malha urbana, o enquadramento arquitetónico e os pontos de vista e a sua fixação visa salvaguardar o imóvel e a sua relação visual com o núcleo urbano envolvente.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto nos artigos 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º, e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Santo Ildefonso, matriz de Almodôvar, na Rua do Algarve, Almodôvar, freguesia e concelho de Almodôvar, distrito de Beja, conforme planta de delimitação constante do Anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do Anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

3 de setembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura,

Francisco José Viegas.

ANEXO

(ver documento original)

16762012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/18/plain-303651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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