O monumento, de datação desconhecida, consiste numa estrutura em granito moldurada, cuja parede seria revestida por azulejos, de que restam ainda alguns fragmentos.
Constituindo-se hoje como símbolo do local de culto de uma comunidade ativa em finais do século xvi ou no início da centúria seguinte, este possível Hêkhal será um dos poucos monumentos do género existentes em Portugal, merecendo desta forma o reconhecimento do seu valor memorial.
A classificação dos vestígios da Judiaria do Porto (Hêkhal) reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso; o seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos; a sua importância do ponto de vista da investigação histórica; as circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade.
A zona especial de proteção do bem imóvel agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto nos artigos 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
Classificação
São classificados como monumento de interesse público os vestígios da Judiaria do Porto (Hêkhal), na Rua de São Miguel, 9 a 11, Porto, freguesia da Vitória, concelho e distrito do Porto, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.3 de setembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura,
Francisco José Viegas.
ANEXO
(ver documento original)
16772012