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Portaria 446/2012, de 18 de Setembro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Igreja do Espírito Santo, na Rua do Espírito Santo, Portel, freguesia e concelho de Portel, distrito de Évora, e procede à fixação da respetiva zona especial de proteção.

Texto do documento

Portaria 446/2012

A Igreja do Espírito Santo de Portel terá sido edificada em meados do século xvi por iniciativa de D. Teodósio I, duque de Bragança, a par das obras de ampliação do Hospital do Espírito Santo, que lhe fica anexo.

O templo constitui um exemplar típico da arquitetura chã, apresentando uma marcada diferença programática entre a fachada maneirista, relativamente simples e austera, e a campanha decorativa da nave, modificada no século xviii. No interior destaca-se a diferenciação entre a nave e a cabeceira, separadas por gradeamento de ferro, a abóbada de nervuras quinhentista, a coleção de imaginária barroca e a edificação de dois altares sobrepostos na capela-mor, ambos em talha dourada e policromada, sendo o do piso inferior, em estilo rococó, destinado à população e o superior, de modelo joanino, aos doentes internados no hospital.

A classificação da Igreja do Espírito Santo reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o caráter matricial do bem, o seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, o seu valor estético, técnico ou material intrínseco e a sua conceção arquitetónica.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a integração do imóvel na malha urbana, os percursos de aproximação e os enquadramentos visuais do alçado principal e a sua fixação visa salvaguardar o imóvel e a sua relação com o núcleo urbano envolvente.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Igreja do Espírito Santo, na Rua do Espírito Santo, Portel, freguesia e concelho de Portel, distrito de Évora, conforme planta de delimitação constante do anexo da presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo da presente portaria e que desta faz parte integrante.

3 de setembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura,

Francisco José Viegas.

ANEXO

(ver documento original)

16792012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/18/plain-303643.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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