Do mesmo modo, nos termos do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, que aprovou a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, incumbe ao IFAP, I. P., a coordenação das Tecnologias de Informação e Comunicação no âmbito da agricultura e pescas, encontrando-se a rede daquele Ministério sob sua gestão, a qual suporta as comunicações de dados e voz entre todos os organismos do Ministério, essenciais para a interoperabilidade entre os respetivos e diversos sistemas de informação, com maior segurança e performance, permitindo uma redução de custos, nomeadamente no que respeita às comunicações
por voz.
Para o desempenho destas funções, é absolutamente necessária a aquisição de serviços de comunicações de voz e de dados em local fixo, para o IFAP, I. P., pelo prazo de dois anos, como previsto no artigo 19.º do caderno de encargos, relativo ao acordo quadro para as comunicações de voz e dados em local fixos e para os contratos de prestação de serviços celebrados nos seus termos, sendo, igualmente, a duração aconselhável para circuitos de comunicação com a complexidade do que se pretendeadquirir.
Atendendo a que os encargos relativos à aquisição destes serviços de comunicações se prolongam por três anos económicos e que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura do procedimento relativa à aquisição de serviços que dê lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico depende de autorização conferida através de portaria conjunta do Ministério das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Ambiente, do Mar e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1 - Fica o IFAP, I. P., autorizado a proceder à realização de um procedimento com vista à aquisição de serviços de comunicações para dois anos ao abrigo do acordo quadro celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas.
2 - Os encargos decorrentes do procedimento, aos quais acresce IVA à taxa legal em
vigor, distribuem-se da seguinte forma:
2012 - (euro) 110 500 (cento e dez mil e quinhentos euros);2013 - (euro) 221 000 (duzentos e vinte e um mil euros);
2014 - (euro) 110 500 (cento e dez mil e quinhentos euros).
3 - Fica, ainda, o IFAP, I. P., autorizado, se se mostrar necessário, a transferir os
eventuais saldos para os anos seguintes.
3 de setembro de 2012. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.