Muito alterados na 1.ª metade do século xviii, a igreja e o espaço conventual, organizado em torno de um claustro ainda subsistente, mantiveram, no entanto, uma forte expressão vernácula, de grande simplicidade de meios construtivos e de composição arquitetónica.
Mantêm-se, in situ, os altares de talha dourada resultantes da modernização setecentista, bem como os silhares de azulejos pós-pombalinos, dispostos na nave e capelas laterais.
A classificação da Igreja e Convento de São Francisco reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro:
interesse do bem como testemunho simbólico e religioso e o valor estético do bem.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em conta a integração do imóvel na malha urbana e os pontos de vista que constituem o seu enquadramento e a sua fixação visa salvaguardar a integridade física do edificado urbano e a relação visual do imóvel com a totalidade da envolvente.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja e Convento de São Francisco, no Largo de São Francisco, freguesia do Torrão, concelho de Alcácer do Sal, distrito de Setúbal, conforme planta de delimitação constante do anexo da presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo da presente portaria e que desta faz parte integrante.3 de setembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura,
Francisco José Viegas.
ANEXO
(ver documento original)
16802012