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Portaria 456/2012, de 18 de Setembro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público o Palácio dos Duques de Lafões, também denominado Palácio do Grilo, na Calçada dos Duques de Lafões, freguesia do Beato, em Lisboa.

Texto do documento

Portaria 456/2012

O Palácio dos Duques de Lafões resulta da transformação de uma primitiva quinta de veraneio situada na atual Rua do Grilo, então banhada pelo Tejo, em residência permanente desta família na capital. Foi edificado nos anos imediatos ao terramoto de 1755 por D. João Mascarenhas da Silva, 2.º duque de Lafões e fundador da Academia Real das Ciências.

A autoria do projeto, do qual se conhecem alguns desenhos de forte influência francesa, é geralmente atribuída ao arquiteto Eugénio dos Santos, principal responsável pela reconstrução da Baixa Pombalina, ou a seu filho, José Manuel de Carvalho e Negreiros.

Ainda que se tenha construído apenas metade do ambicioso programa original, o conjunto oitocentista possui notável qualidade e grandeza. Nele se inclui o palácio, a respetiva capela, o jardim e uma alameda, que se prolongava até ao cais privativo dos duques.

Os riquíssimos espaços interiores destacam-se pela decoração erudita, nomeadamente pintura mural da autoria de Cirilo Wolkmar Machado e azulejaria dos séculos xviii e xix.

A capela alberga um retábulo de talha dourada e policromada da segunda metade do século xviii. A quinta anexa desapareceu em finais do século xix, restando hoje uma parte dos magistrais jardins, onde ainda se podem ver interessantes peças decorativas em mármore.

A classificação do Palácio do Grilo reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o caráter matricial do bem, o interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, o seu valor estético, técnico e material intrínseco, a sua conceção arquitetónica e urbanística e a extensão do bem e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto nos artigos 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugados com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificado como monumento de interesse público o Palácio dos Duques de Lafões, também denominado Palácio do Grilo, na Calçada dos Duques de Lafões, 1-5-A, e na Rua do Grilo, 34-54, Lisboa, freguesia do Beato, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3 de setembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura,

Francisco José Viegas.

ANEXO

(ver documento original)

16862012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/18/plain-303632.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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