A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 453/2012, de 18 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Classifica como monumento de interesse público o Campo da Feira de Barcelos, no Campo da República, Barcelos, freguesia e concelho de Barcelos, distrito de Braga, e procede à fixação da respetiva zona especial de proteção.

Texto do documento

Portaria 453/2012

O Campo da Feira de Barcelos é provavelmente a maior referência da cidade, espaço de grande conteúdo simbólico que articula elementos arquitetónicos construídos ao longo de séculos e definidores do urbanismo e da vida civil e religiosa local, incluindo edifícios de grande impacto estético e valor patrimonial.

A praça constitui um verdadeiro fórum que se oferece às diversas vivências públicas, apresentando-se ainda hoje, e em continuidade desde a Idade Média, como cenário privilegiado da feira semanal, tradição que anima Barcelos e representa todo o Norte de Portugal.

A classificação do Campo da Feira de Barcelos reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o valor estético e material intrínseco do bem, o interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso, o interesse do bem como testemunho notável de vivências históricas, a extensão do bem e o que nele se reflete do ponto de vista da memória coletiva e a sua conceção arquitetónica e urbanística.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em conta a caraterização urbanística do local e a relação visual dos edifícios e espaços públicos circundantes com o imóvel e a sua fixação visa essencialmente salvaguardar o enquadramento urbanístico do Campo da Feira.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificado como monumento de interesse público o Campo da Feira de Barcelos, no Campo da República, Barcelos, freguesia e concelho de Barcelos, distrito de Braga, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

3 de setembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Viegas.

ANEXO

(ver documento original)

16872012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda