Ao interesse do conjunto edificado vêm juntar-se o notável enquadramento paisagístico e as características históricas do local, nas proximidades de Vila Nova das Infantas, local de residência das filhas de D. Sancho I e que esteve mais tarde ligado às Guerras Liberais por via da ação política do último morgado das Corujeiras.
A classificação da Casa e Capela da Quinta das Corujeiras reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o caráter matricial do bem, o seu valor estético e material intrínseco e a sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em conta os limites da quinta onde se situam os imóveis e a sua fixação visa salvaguardar a topografia e as características do terreno circundante, a sua delimitação atual, a integração dos imóveis no contexto original e o seu enquadramento paisagístico.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto nos artigos 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugados com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
São classificadas como monumento de interesse público a Casa e Capela da Quinta das Corujeiras, em Corujeiras, freguesia de Infantas, concelho de Guimarães, distrito de Braga, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.3 de setembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura,
Francisco José Viegas.
ANEXO
(ver documento original)
16822012