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Portaria 452/2012, de 18 de Setembro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Casa e Capela da Quinta das Corujeiras, em Corujeiras, freguesia de Infantas, concelho de Guimarães, distrito de Braga, e procede à fixação da respetiva zona especial de proteção.

Texto do documento

Portaria 452/2012

As atuais Casa e Capela da Quinta das Corujeiras são fruto da reedificação, datada do primeiro quartel de Seiscentos, de um primitivo solar já referido em documentação do século xii. O conjunto revela evidentes características maneiristas, bem visíveis na depuração das linhas e na regularidade dos alçados da casa. A capela, situada a curta distância da habitação principal e com risco atribuído a Nicolau Nasoni, denuncia já a linguagem própria do período barroco.

Ao interesse do conjunto edificado vêm juntar-se o notável enquadramento paisagístico e as características históricas do local, nas proximidades de Vila Nova das Infantas, local de residência das filhas de D. Sancho I e que esteve mais tarde ligado às Guerras Liberais por via da ação política do último morgado das Corujeiras.

A classificação da Casa e Capela da Quinta das Corujeiras reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o caráter matricial do bem, o seu valor estético e material intrínseco e a sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em conta os limites da quinta onde se situam os imóveis e a sua fixação visa salvaguardar a topografia e as características do terreno circundante, a sua delimitação atual, a integração dos imóveis no contexto original e o seu enquadramento paisagístico.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto nos artigos 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugados com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

São classificadas como monumento de interesse público a Casa e Capela da Quinta das Corujeiras, em Corujeiras, freguesia de Infantas, concelho de Guimarães, distrito de Braga, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

3 de setembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura,

Francisco José Viegas.

ANEXO

(ver documento original)

16822012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/18/plain-303626.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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