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Portaria 438/2012, de 14 de Setembro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Igreja de São Tiago, paroquial de Valadares, no Largo da Igreja, Valadares, freguesia de Valadares, concelho de Baião, distrito do Porto, e procede à fixação da respetiva zona especial de proteção.

Texto do documento

Portaria 438/2012

A Igreja de São Tiago, paroquial de Valadares, antigo local de passagem dos peregrinos de Santiago, é um pequeno templo característico dos finais do Românico, possivelmente erguido sobre uma capela anterior. Integra algumas características arquitetónicas interessantes da campanha reconstrutiva do século xiii, como o pórtico principal ou a cachorrada que circunda a capela-mor, e talha barroca de boa qualidade.

No entanto, o seu principal motivo de interesse são as raras pinturas a fresco da cabeceira, datadas de finais do século xv, e encomendadas pelo abade João Camelo, futuro bispo de Silves e Lamego, conforme inscrição que as acompanha, e relativamente às quais a presente classificação pode servir de mote à necessária conservação e restauro.

A classificação da Igreja de São Tiago reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o interesse do bem como testemunho simbólico e religioso, o valor estético e material intrínseco do bem, a sua conceção arquitetónica, a sua importância do ponto de vista da investigação histórica e as circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a relação entre a igreja, o adro e os edifícios envolventes, que constituem um pequeno núcleo construído indissociável da paisagem envolvente, e a sua fixação visa salvaguardar o enquadramento do monumento numa perspetiva integrada de conjunto.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Igreja de São Tiago, paroquial de Valadares, no Largo da Igreja, Valadares, freguesia de Valadares, concelho de Baião, distrito do Porto, conforme planta de delimitação constante do anexo da presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo da presente portaria e que desta faz parte integrante.

27 de agosto de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco

José Viegas.

ANEXO

(ver documento original)

16462012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/14/plain-303596.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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