No entanto, o seu principal motivo de interesse são as raras pinturas a fresco da cabeceira, datadas de finais do século xv, e encomendadas pelo abade João Camelo, futuro bispo de Silves e Lamego, conforme inscrição que as acompanha, e relativamente às quais a presente classificação pode servir de mote à necessária conservação e restauro.
A classificação da Igreja de São Tiago reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o interesse do bem como testemunho simbólico e religioso, o valor estético e material intrínseco do bem, a sua conceção arquitetónica, a sua importância do ponto de vista da investigação histórica e as circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a relação entre a igreja, o adro e os edifícios envolventes, que constituem um pequeno núcleo construído indissociável da paisagem envolvente, e a sua fixação visa salvaguardar o enquadramento do monumento numa perspetiva integrada de conjunto.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Igreja de São Tiago, paroquial de Valadares, no Largo da Igreja, Valadares, freguesia de Valadares, concelho de Baião, distrito do Porto, conforme planta de delimitação constante do anexo da presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo da presente portaria e que desta faz parte integrante.27 de agosto de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco
José Viegas.
ANEXO
(ver documento original)