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Portaria 437/2012, de 14 de Setembro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a capela da antiga Igreja do Salvador de Elvas, freguesia de Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, concelho de Elvas, distrito de Portalegre, e procede à fixação da respetiva zona especial de proteção.

Texto do documento

Portaria 437/2012

Esta pequena sala, aberta por dois portais de arco quebrado, ergue-se no local onde existiu a antiga Igreja do Salvador de Elvas, à entrada da Rua de São Pedro. Será o único vestígio que resta da referida igreja, de fundação trecentista.

É coberta por uma abóbada de nervuras tardo-gótica de excelente qualidade, em granito, que remete a sua construção pelo menos para o século xv.

Constituiria talvez uma das capelas laterais do templo, que em finais do século xviii estava arruinado e era utilizado como cemitério, acabando por ser demolido na centúria seguinte. A suposta capela dá testemunho deste facto, tendo servido de ossário.

A classificação da capela da antiga Igreja do Salvador de Elvas reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o valor estético e material intrínseco do bem, a sua conceção arquitetónica, a sua importância do ponto de vista da investigação histórica e as circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a zona onde o imóvel se integra, com grande densidade construtiva, em épocas distintas, e presentemente algo degradada e a sua fixação visa salvaguardar o enquadramento do monumento, proporcionando uma adequada leitura dos pontos de vista possíveis.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a capela da antiga Igreja do Salvador de Elvas, na Rua de São Pedro, Elvas, freguesia de Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, concelho de Elvas, distrito de Portalegre, conforme planta de delimitação constante do anexo da presente portaria e que desta faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo da presente portaria e que desta faz parte integrante.

27 de agosto de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco

José Viegas.

ANEXO

(ver documento original)

16442012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/14/plain-303595.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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