Situado nas franjas do núcleo antigo de Barcarena, o templo presta testemunho do surgimento, expansão e importância do culto popular ao mártir São Sebastião.
A classificação da Capela de São Sebastião reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o valor estético e material intrínseco do bem, o interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso e o que nele se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em conta a relação do edifício, nos limites do núcleo antigo de Barcarena, com o contexto urbano histórico e consolidado e com a paisagem envolvente e a sua fixação visa salvaguardar a envolvência urbanística do imóvel, nomeadamente o núcleo antigo de Barcarena, e as relações patrimoniais e visuais do imóvel com o conjunto edificado próximo.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Capela de São Sebastião de Barcarena, na Travessa de 31 de Janeiro, 18, Barcarena, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo da presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo da presente portaria e que desta faz parte integrante.27 de agosto de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco
José Viegas.
ANEXO
16432012