Despacho Normativo 109-G/81
Ao abrigo do disposto nas alíneas 1) e 3) do artigo 19.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, determina-se:
1.º O pão de 1.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos, por unidade ou por quilograma:
De 50 g - 1$70 (34$00 por quilograma);
De 250 g - 8$50 (34$00 por quilograma);
De 500 g - 17$00 (34$00 por quilograma);
Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 34$00 por quilograma.
2.º O pão de 2.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos, por unidade ou por quilograma:
De 500 g - 13$00 (26$00 por quilograma);
Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 26$00 por quilograma.
3.º Os preços indicados nos números anteriores referem-se à venda nos locais mencionados no artigo 1.º do Regulamento do Comércio do Pão, aprovado pelo Decreto-Lei 302/72, de 14 de Agosto, com exclusão da alínea c).
4.º O pão de farinha de trigo em rama e o pão de mistura só podem ser fabricados em unidades de 100 g e 400 g e múltiplos de 400 g.
5.º Ficam livres os preços de venda do pão de farinha de trigo em rama e do pão de mistura.
6.º Na venda ao domicílio poderão acrescer aos preços máximos fixados nos n.os 1.º e 2.º as seguintes importâncias:
I - Pão de 1.ª qualidade:
a) Por cada unidade de 50 g ... $20
b) Por cada unidade de 250 g ... $50
c) Por cada unidade de 500 g ... $70
d) Múltiplos de 500 g ... $70
II - Pão de 2.ª qualidade:
a) Por cada unidade de 500 g ... $70
b) Múltiplos de 500 g ... $70
7.º Fica revogado o Despacho Normativo 61/80, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 43, de 21 de Fevereiro de 1980.
8.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se apenas no continente.
Secretarias de Estado da Transformação e Mercados e do Comércio, 2 de Abril de 1981. - Pelo Secretário de Estado da Transformação e Mercados, António José Baptista Cardoso e Cunha, Ministro da Agricultura e Pescas. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.