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Regulamento 378/2017, de 18 de Julho

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Sumário

Regulamento do Mercado da Foz do Douro

Texto do documento

Regulamento 378/2017

Nuno Raposo de Magalhães Ortigão de Oliveira, Presidente da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, concelho e distrito do Porto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que a União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, por deliberação de 13 de junho de 2017 e a Assembleia de Freguesia, em sessão de 22 de junho de 2017, aprovaram o "Regulamento do Mercado da Foz do Douro", conforme documento em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicitação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado na sede da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.aldoarfoznevogilde.pt.

26 de junho de 2017. - O Presidente da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, Nuno Ortigão.

Regulamento do Mercado da Foz do Douro

Legislação habilitante

O Regulamento do Mercado da Foz do Douro tem como legislação habilitante a alínea a), do n.º 2, do artigo 7.º, a alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, e a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 70.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e a Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Nos termos do n.º 3 do artigo 70.º (anexo) do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, a aprovação do presente Regulamento, foi precedido de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas do setor (AHRESP) e a dos consumidores (DECO), que no prazo legal se pronunciaram, tendo as mesmas contribuído para a sua elaboração de forma enriquecedora.

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto do Regulamento

1 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, à limpeza e à segurança interior do Mercado da Foz do Douro, doravante Mercado.

2 - O Mercado é um recinto fechado, com áreas cobertas e descobertas, destinado à restauração, à venda a retalho de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado, a outras atividades de comércio e a atividades complementares de prestação de serviços.

Artigo 2.º

Competência

1 - A exploração, o planeamento e a gestão do Mercado são da competência da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde exerce poderes de direção, de administração e de fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Fazer cumprir o presente Regulamento;

b) Dar instruções complementares às disposições regulamentares, dirigidas aos operadores económicos e a todos os que com eles se relacionem, no exercício da sua atividade;

c) Fiscalizar as atividades exercidas pelos operadores económicos;

d) Fiscalizar, nos termos legais e junto das entidades competentes, as condições higiossanitárias do Mercado, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos espaços comerciais, bem como as condições das instalações em geral;

e) Assegurar a gestão dos espaços e dos serviços comuns, nomeadamente a reparação, a conservação e a limpeza dos espaços e dos equipamentos comuns;

f) Zelar pela segurança e pela vigilância das instalações e dos equipamentos comuns;

g) Coordenar e orientar a publicidade e a promoção comercial do Mercado.

Organização do mercado

Artigo 3.º

Espaços e Serviços Comuns

1 - O Mercado possui uma unidade de gestão e é dotado dos seguintes espaços e serviços comuns:

a) Duas instalações sanitárias, separadas para uso público;

b) Rampa de acesso, escadaria e corredores laterais devidamente pavimentados;

c) Cobertura;

d) Rede pública/privada de abastecimento de água;

e) Rede elétrica;

f) Espaço comum destinado à recolha de carros de mão e outros meios de transporte de produtos;

g) Espaço comum destinado à recolha de grades e caixas.

2 - A União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde afixa as regras de funcionamento do Mercado à entrada do recinto, em local com boa visibilidade.

Artigo 4.º

Espaços Comerciais e de Prestação de Serviços

1 - O Mercado é composto por espaços comerciais independentes, devidamente identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de negócios e à natureza dos produtos, que podem assumir as seguintes formas:

a) Lojas: locais comerciais e de prestação de serviços autónomos, que podem dispor de uma área própria destinada à exposição e à comercialização de produtos, bem como à permanência dos compradores, nela se incluindo a área do terrado situada no interior do edifício do Mercado da Foz, de acordo com a alínea c);

b) Esplanadas: locais providos de lugares sentados, destinados ao consumo de bens e serviços comercializados no Mercado, em recinto aberto, confrontando diretamente com zonas de circulação ou espaços comuns, de utilização obrigatoriamente comum a todos os lojistas;

c) Lugares de terrado: locais comerciais situados no interior do edifício do Mercado da Foz, constituindo parte integrante das lojas e correspondente ao espaço de um metro contíguo à ou às fachadas das lojas em que estão integrados;

d) Cacifos (comuns ou privativos): espaços fechados autónomos, para arrecadação dos bens que os ocupantes comercializam no interior do Mercado.

2 - Os espaços comerciais estão organizados por setores, nos termos seguintes:

a) Os setores de produtos alimentares e não alimentares não estão tendencialmente separados;

b) O setor da restauração e bebidas não deve exceder metade dos espaços comerciais disponíveis no Mercado.

3 - A afixação de publicidade no Mercado carece do pagamento da taxa correspondente e só pode realizar-se mediante autorização da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, de acordo com a tabela de taxas:

a) Taxa de Publicidade dos lojistas/concessionários, referente aos seus estabelecimentos;

b) Taxas de Publicidade de Anunciantes Terceiros referente a produtos, serviços ou eventos patrocinados ou divulgados no Mercado da Foz.

Artigo 5.º

Equipamentos dos Operadores Económicos

1 - Os equipamentos utilizados no exercício da atividade dos operadores económicos devem obedecer aos requisitos legais e regulamentares aplicáveis e a padrões mínimos de qualidade, podendo a União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde definir padrões-tipo, tendo em vista a satisfação do interesse da autarquia e dos seus cidadãos.

2 - A utilização de câmaras de frio e de fogões deve ser registada junto dos serviços da autarquia.

3 - Os operadores económicos são responsáveis pela perda ou pela deterioração dos equipamentos que utilizem no Mercado, salvo em caso de responsabilidade imputável a terceiros.

Artigo 6.º

Produtos

1 - Os produtos comercializados no Mercado devem estar em perfeitas condições de higiene e devem obedecer a elevados padrões de qualidade, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica aplicável.

2 - Os operadores económicos devem prestar informações verdadeiras, corretas e precisas relativamente às caraterísticas dos produtos comercializados, devendo abster-se de qualquer prática comercial desleal, omissiva, enganosa ou agressiva, nos termos definidos pelo Decreto-Lei 57/2008 de 26 de março, sempre que tais informações lhes forem solicitadas pelos consumidores em geral, por entidades policiais e fiscalizadoras ou por terceiros.

3 - A União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde pode, fundamentadamente e no respeito pela Lei e regulamentos aplicáveis, proibir ou condicionar a venda de produtos, elaborando e publicando, no Mercado, uma lista para o efeito.

Artigo 7.º

Transporte de Produtos

1 - É autorizada a utilização de carros de mão, e bem assim de qualquer outro meio de transporte de produtos, desde que cumpra os requisitos previstos no n.º 2 e que possam ser acondicionados em local apropriado de acordo indicado pela União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde.

2 - Os carros de mão a utilizar no transporte de produtos deverão ter entre duas e quatro rodas, de borracha ou de material sintético, e as suas dimensões não deverão exceder as de 1 metro de comprimento, por 0,60 metros de largura.

3 - A circulação de carros de mão que não obedeçam às condições referidas nos números anteriores é proibida.

Artigo 8.º

Período de Funcionamento

1 - Os operadores económicos devem cumprir pontualmente o período de funcionamento do Mercado, salvo nos casos previstos no presente Regulamento.

2 - O Mercado está aberto ao público de segunda-feira a sábado, encerrando aos domingos e feriados.

3 - Excecionalmente, o Mercado pode abrir nos dias de encerramento, por iniciativa de, pelo menos, metade dos operadores económicos, sujeita a autorização da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, ou, por iniciativa da própria União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, em situações excecionais com relevância para a autarquia.

4 - O horário de funcionamento do Mercado é o seguinte:

Restauração e Bebidas (inverno e verão)

Segunda-feira a quinta-feira, das 10h00 às 22h30

Sexta-feira e sábado, das 10h00 às 24h00

Frescos e outros serviços (inverno - 1 de novembro a 31 de março)

Segunda-feira a sábado, das 07h00 às 18h00

Frescos e outros serviços (verão - 1 de abril a 31 de outubro)

Segunda-feira a sábado, das 07h00 às 20h00

5 - Os operadores económicos podem encerrar por um período máximo de 4 horas diárias no início ou no fim do horário de funcionamento do Mercado.

6 - Os operadores económicos poderão encerrar para o período de almoço, pelo período máximo de duas horas, não cumulativo com o previsto no número anterior.

7 - A União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde pode ainda autorizar a abertura e o encerramento dos espaços comerciais, fora do horário de funcionamento do Mercado, a título excecional e devidamente justificado.

8 - O setor da Restauração e Bebidas poderá, caso assim o entender, iniciar a sua atividade, a partir das 07h00.

9 - À entrada do Mercado está afixado o respetivo horário de abertura e de encerramento ao público, devendo os operadores económicos cujos espaços tenham um horário diferente afixá-lo à entrada dos mesmos.

10 - No caso da realização de eventos especiais, quer sejam solicitados pelos operadores económicos, quer por iniciativa da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, o horário estabelecido deverá ser anunciado com uma antecedência mínima de 30 dias úteis e deverá ser cumprido por todos, salvaguardando casos de força maior, devidamente fundamentados e aceites pela União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde.

Artigo 9.º

Período de Aprovisionamento

1 - O período de aprovisionamento dos espaços comerciais tem início 30 minutos antes da abertura do Mercado e termina 30 minutos antes do seu encerramento.

2 - Os operadores económicos devem cumprir pontualmente o período de aprovisionamento do Mercado, salvo autorização em contrário por parte da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde.

3 - Em caso de conflito entre os meios de transporte de determinados produtos e o movimento do Mercado, a União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde pode limitar o período de aprovisionamento.

Condições de admissão

Artigo 10.º

Título de Exploração

1 - A utilização de um espaço comercial depende da atribuição de um título de exploração.

2 - O título de exploração é atribuído pela União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde a uma pessoa ou a um agrupamento de pessoas, singulares ou coletivas, a título pessoal, pelo prazo de vinte e cinco anos e oneroso, exceto nos casos e nos termos previstos no presente Regulamento.

3 - Qualquer pessoa ou agrupamento de pessoas, singulares ou coletivas, pode ser titular de um título de exploração sobre mais do que um espaço comercial.

4 - O título de exploração contém o nome e a morada do titular, a modalidade e o período de exploração, o ramo de atividade comercial e o espaço comercial sobre o qual incide.

5 - A alteração aos dados do conteúdo deverá ser comunicada à União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, no prazo máximo de 30 dias e a alteração do ramo de atividade carece de prévia autorização da Junta.

6 - A permuta de espaços comerciais entre os operadores económicos pode ser autorizada pela União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, em casos devidamente fundamentados.

Artigo 11.º

Transmissão do Título de Exploração

1 - O título de exploração é intransmissível e não pode ser renovado automaticamente, salvo nos casos e nos termos previstos no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior é permitida a transmissão, por uma e única vez a favor do cônjuge, de ascendente ou descendente, na linha reta, mediante comunicação do titular à União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, no nome e morada do cessionário, acompanhado pela prova do grau de parentesco.

3 - Nos restantes casos, a transmissão do título de exploração carece de consentimento da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde.

4 - Para efeitos do previsto no número anterior, o utente deve dirigir requerimento à União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, indicando o nome e a morada do transmissário, e o respetivo projeto de exploração.

5 - O requerimento é acompanhado de uma proposta elaborada pelo transmissário na qual este indica o seu currículo profissional e explicita o projeto que se propõe desenvolver no espaço comercial.

6 - A União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde autoriza a transmissão do título se existirem motivos ponderosos e se o projeto apresentado pelo transmissário satisfizer o interesse da autarquia e dos seus cidadãos.

7 - A autarquia pode ainda impor outras condições à transmissão, nomeadamente a alteração do ramo de atividade, a remodelação de espaços ou o cumprimento de um período de funcionamento diferente.

8 - Se a União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde deferir o requerimento, o transmissário preencherá uma declaração em que aceita cumprir o presente Regulamento e dará início à atividade comercial no prazo de 10 dias a contar do averbamento da transmissão de titularidade pelos serviços da autarquia.

9 - A transmissão só se torna efetiva quando o transmissário pagar à União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, no prazo de 10 dias após a notificação da autorização, o valor da taxa de transmissão final, sendo que a taxa base é o valor mensal da loja em questão.

10 - O disposto no número anterior não é aplicável às transmissões efetuadas a favor do cônjuge ou descendentes ou ascendentes até ao segundo grau, salvo se houver mudança do ramo de atividade, cujo valor terá um decréscimo de 50 % sobre a tabela de transmissão.

11 - As taxas de transmissão de título de exploração das lojas são as seguintes:

(ver documento original)

Artigo 12.º

Transmissão por Morte

1 - Em caso de morte do titular da licença, esta será transmitida, desde que tal seja requerido, no prazo de 60 dias seguidos, contados da data do falecimento do titular, pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou por descendentes ou ascendentes em segundo grau da linha reta, pela ordem supra indicada.

2 - A nova licença é concedida com dispensa do pagamento da Taxa de Transmissão salvo se houver mudança do ramo de atividade, cujo valor terá um decréscimo de 50 % sobre a dita tabela, mas sem prejuízo do pagamento das taxas desde o momento do falecimento do titular até à data da adjudicação.

3 - Não se verificando a hipótese prevista no n.º 1, por morte do titular, caduca a licença e o local é declarado vago a favor da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde.

Artigo 13.º

Extinção do Título de Exploração

1 - Os títulos de exploração extinguem-se e os respetivos espaços comerciais ficam vagos, sem que haja lugar à restituição do valor de quaisquer taxas, se o titular:

a) Renunciar ao título de exploração;

b) Não cumprir a obrigação de pagamento das taxas devidas, por um período igual ou superior a três meses;

c) No caso do n.º 3 do artigo 12.º do presente Regulamento.

2 - Perante a não remoção do recheio do espaço comercial, a autarquia remove-o e armazena-o, a expensas do utente, restituindo-o mediante o pagamento das taxas ou dos encargos eventualmente em débito.

Artigo 14.º

Norma Especial para Sociedades

Quando o utente seja uma sociedade, a cessão de participações sociais, ou qualquer outra alteração do pacto social, devem ser comunicadas à União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, no prazo de 60 dias contados da data da sua ocorrência.

Exploração dos espaços comerciais

Artigo 15.º

Regime Jurídico Aplicável

A exploração dos espaços comerciais do Mercado rege-se pelo presente Regulamento, não sendo aplicáveis, às relações entre a autarquia e os concessionários, as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.

Artigo 16.º

Modalidades de Exploração

1 - A exploração dos espaços comerciais é efetiva ou temporária.

a) A exploração é efetiva quando se realiza com caráter de permanência, por um período superior a um ano;

b) A exploração é temporária quando se realiza por um período inferior a um ano.

2 - A exploração temporária é convolável em exploração efetiva, por acordo entre o utente e a União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, no interesse da autarquia e dos seus cidadãos, desde que observados os requisitos necessários para a atribuição do título de exploração efetiva.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde pode autorizar e definir as condições de exploração de espaços comerciais por participantes ocasionais, no respeito pela unidade de gestão do Mercado.

Artigo 17.º

Atribuição do Título de Exploração Temporária

1 - Qualquer interessado pode apresentar à União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde uma proposta de exploração temporária, instruída com um projeto de exploração, que a União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde defere em função dos espaços comerciais disponíveis e do interesse do projeto apresentado para o funcionamento do Mercado.

2 - Para efeitos da atribuição do título de exploração temporária, a União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde pode também convidar uma ou mais pessoas, singulares ou coletivas, à apresentação de uma proposta de exploração temporária, indicando o número, a localização, as caraterísticas e o período de disponibilidade dos espaços comerciais disponíveis no Mercado.

3 - Havendo várias propostas, a União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde enceta negociações com os convidados, findas as quais atribui o título de exploração temporária ao pedido que melhor satisfaça o interesse da autarquia e dos seus cidadãos, de forma imparcial e transparente, no respeito pelo princípio da não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

4 - A atribuição do título de exploração temporária está dependente do pagamento de uma taxa que é publicitada em edital, na sede da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, no Balcão do Empreendedor e no sítio da Internet da autarquia.

Artigo 18.º

Atribuição do Título de Exploração Efetivo

1 - Para efeitos de atribuição do título de exploração efetivo, a União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde publicitará regularmente, na sua sede e no sítio da Internet da autarquia, o número, a localização, as caraterísticas e o período de funcionamento dos espaços comerciais disponíveis no Mercado, determinando um período para a apresentação de propostas de exploração.

2 - As propostas de exploração efetiva são efetuadas mediante a apresentação do requerimento, elaborado nos termos do modelo oficial, disponibilizado na sede da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde e no sítio da Internet da autarquia.

3 - O requerimento deve ser instruído com um projeto de exploração que respeite os elementos decorativos das Lojas, o documento comprovativo do pagamento de 50 % da taxa de exploração inicial e a declaração de cumprimento incondicional do Regulamento, por parte do utente.

4 - A União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde avalia todos os pedidos apresentados e atribui títulos de exploração efetivo aos operadores económicos que apresentem as propostas que melhor satisfaçam o interesse da autarquia e dos seus cidadãos, de forma imparcial e transparente, no respeito pelo princípio da não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

5 - Não são atribuídos títulos de exploração aos operadores económicos que apresentem propostas consideradas insatisfatórias face ao disposto no número anterior, ainda que tal determine a manutenção de espaços não utilizados, sendo a recusa devidamente fundamentada.

6 - A União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde pode condicionar a atribuição de títulos de exploração efetivo ao cumprimento de determinadas condições, nomeadamente a alteração do ramo de atividade, a remodelação de espaços ou o cumprimento de um período de funcionamento diferente.

7 - A atribuição do título de exploração efetivo depende do pagamento adiantado de duas taxas mensais e é publicitada em edital, na sede da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, no Balcão do Empreendedor e no sítio da Internet da autarquia.

8 - A não atribuição do título de exploração efetivo implica a devolução das quantias pagas pelos proponentes.

Atividade comercial e ou de prestação de serviços

Artigo 19.º

Exercício da Atividade Comercial e Ou de Prestação de serviços

1 - A atividade comercial e/ou de prestação de serviços deve ser efetivamente exercida pelos concessionários e/ou pelos seus colaboradores, que deverão ser devidamente registados junto dos serviços da autarquia.

2 - Os operadores económicos devem iniciar a atividade comercial no prazo máximo de 90 dias após a emissão do título de exploração, ou, quando tal não seja possível, logo que o respetivo espaço comercial possa ser explorado.

3 - Os serviços da autarquia emitem um cartão de identificação do concessionário e de cada um dos seus auxiliares.

Artigo 20.º

Substituição no Exercício da Atividade Comercial e ou de Prestação de serviços

1 - Os concessionários podem requerer a sua substituição à União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, com a indicação dos respetivos fundamentos e da identidade do substituto, devendo este último ser devidamente registado junto dos serviços da autarquia.

2 - A substituição não pode exceder um período de 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, salvo em caso de autorização da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, ou por motivos de saúde, legalmente comprovados.

3 - A substituição ilícita equivale, para todos os efeitos, a uma suspensão não autorizada da atividade comercial.

Artigo 21.º

Suspensão do Exercício da Atividade Comercial e ou de Prestação de serviços

1 - A suspensão do exercício da atividade não pode ocorrer por um período superior a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, exceto:

a) Quando, em situações de doença ou outras de natureza excecional, devidamente fundamentadas e comprovadas, o concessionário obtenha autorização da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde;

b) Em caso de substituição, nos termos do artigo 20.º, do presente Regulamento;

2 - Qualquer suspensão do exercício da atividade, incluindo o período de encerramento do espaço comercial para férias, deve ser comunicada à União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis.

3 - A suspensão da atividade comercial não exime os titulares do pagamento das taxas devidas.

Artigo 22.º

Obras

1 - A autarquia realiza e custeia as obras de conservação e a limpeza dos espaços comuns do Mercado, dos equipamentos de uso coletivo, e, de um modo geral, de todos os espaços sobre os quais não incida um título de exploração.

2 - Todas as obras a realizar no interior das lojas, de conservação ou de beneficiação, são da inteira responsabilidade dos concessionários, devendo estes obter a autorização da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde antes da realização das mesmas.

3 - A União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, após vistoria realizada para o efeito pelas Entidade Competentes, pode determinar a realização de quaisquer obras nos espaços comerciais, com vista ao cumprimento das normas higiossanitárias ou dos requisitos técnicos em vigor para o exercício da atividade nos diferentes tipos de espaços.

4 - Caso os concessionários não executem as obras determinadas no prazo que lhes for indicado no número anterior, a autarquia pode substituir-se-lhes, imputando os custos da obra aos concessionários em falta.

5 - As obras que não possam ser separadas dos elementos fixos do espaço comercial, sem prejuízo ou deterioração do mesmo, passam a pertencer ao Mercado, sem que daí decorra, para a autarquia, a obrigação de indemnizar.

6 - A realização de obras e a gestão do equipamento das esplanadas é da exclusiva responsabilidade da autarquia.

7 - Se por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de reparação ou manutenção, pode o funcionamento do mercado ser suspenso, total ou parcialmente, pelo período estritamente necessário.

8 - No caso do número anterior, se a situação do encerramento for superior a um dia, será devolvida a taxa de ocupação proporcional ao período de tempo de suspensão.

Direitos, deveres e infrações

Artigo 23.º

Direitos dos Concessionários

Além do disposto nas normas legais e regulamentares, os concessionários têm direito:

a) A exercer atividade no espaço concessionado sobre o qual dispõem de um título de exploração;

b) A utilizar os espaços e os equipamentos comuns;

c) A usufruir dos serviços comuns, nomeadamente de limpeza, segurança, promoção e publicidade;

d) À emissão de um cartão de identificação e ao acesso ao Mercado;

e) A transmitir o seu título a terceiros, nos termos do disposto no presente Regulamento;

f) A recorrer a auxiliares e a fazer-se substituir, nos termos do presente Regulamento;

g) A usar o nome e/ou insígnias do Mercado ao lado da firma do respetivo estabelecimento ou em impressos, embalagens e material de propaganda;

h) A dirigir reclamações e pedidos aos serviços da autarquia.

Artigo 24.º

Deveres dos Concessionários

Além do disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis, constituem deveres dos concessionários:

a) Deter todos os títulos necessários ao exercício da sua atividade;

b) Iniciar tempestivamente a sua atividade;

c) Tratar com correção, urbanidade e respeito todos aqueles que com eles se relacionem no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais concessionários, entidades fiscalizadoras e funcionários e agentes da autarquia;

d) Acatar todas as ordens, instruções e decisões proferidas pelas autoridades policiais e fiscalizadoras, concernentes ao exercício da atividade de concessionário;

e) O cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis à atividade, e bem assim das normas higiossanitárias fixadas na legislação em vigor e no Código Regulamentar do Município do Porto;

f) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;

g) Não permitir a permanência de animais vivos nas respetivas zonas de exploração, exceto para fins comerciais;

h) Conservar e exibir, às entidades policiais e fiscalizadoras, os documentos comprovativos da sua identidade, da aquisição dos produtos comercializados, e do cumprimento das obrigações impostas pelo presente Regulamento;

i) Afixar e exibir os preços dos produtos de forma clara e inequívoca nos termos do Decreto-Lei 138/90 de 24 de abril com a redação do Decreto-Lei 162/99 de 13 de maio;

j) Proceder atempadamente ao pagamento das taxas devidas;

k) Proceder atempadamente ao pagamento da eletricidade e da água utilizadas, de acordo com os valores constantes dos contadores disponíveis em todos os espaços comerciais;

l) Realizar e custear, nos respetivos espaços comerciais, todas obras necessárias, mediante autorização prévia da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde ou por determinação desta;

m) Assumir os prejuízos causados nos espaços comuns e nos espaços comerciais, quando causados por si e/ou seus auxiliares, incluindo na exploração de meios de transporte de produtos;

n) Manter os espaços comerciais, bem como o material de equipamento inerente à sua atividade, em bom estado de limpeza, asseio e arrumação;

o) No final do exercício diário da atividade, efetuar a limpeza dos espaços, designadamente deixar sempre os seus espaços comerciais e os espaços envolventes limpos e livres de quaisquer resíduos, (detritos, restos, caixas ou outros materiais e substâncias);

p) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares referentes, entre outros, ao controlo metrológico, à afixação de preços e à apresentação de documentos;

q) Proceder à deposição seletiva de resíduos, nos termos legais específicos aplicáveis às respetivas atividades e nos termos do disposto no Código Regulamentar do Município do Porto;

r) Restringir a sua atividade ao espaço comercial que lhes for atribuído, não podendo, por qualquer forma, utilizar os equipamentos comuns, sem autorização para o efeito;

s) Não praticar atos de comércio a menos de 500 metros do Mercado;

t) Cumprir integralmente os períodos de funcionamento estabelecidos no presente Regulamento;

u) Registar os seus auxiliares e substitutos nos serviços da autarquia.

v) São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas nos termos da legislação em vigor (Decreto-Lei 57/2008 de 21 de março).

Artigo 25.º

Penalidades

1 - Além das infrações previstas nas normas legais e regulamentares aplicáveis, constituem infrações puníveis:

a) A falta de registo dos auxiliares e dos substitutos do concessionário;

b) A falta de limpeza, de asseio e de arrumação dos espaços comerciais e dos equipamentos próprios, assim como dos espaços envolventes;

c) A exploração de uma área superior à licenciada, incluindo com a deposição de objetos ou de resíduos nos espaços comuns;

d) O não cumprimento das normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor;

e) A afixação de publicidade não autorizada;

f) A exploração indevida de quaisquer espaços, equipamentos ou meios de transporte de produtos, próprios ou do Mercado;

g) A exploração de quaisquer espaços, equipamentos ou meios de transporte de produtos, próprios ou do Mercado, sem o uso de materiais apropriados;

h) A suspensão do fornecimento de água ou de eletricidade, por motivo imputável ao concessionário ou ao seu auxiliar;

i) O não cumprimento dos períodos de funcionamento e de aprovisionamento estabelecidos;

j) A permissão da permanência de animais vivos, nos espaços comerciais, para fins não comerciais.

k) A suspensão do exercício da atividade comercial por um período superior a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, salvas as exceções previstas no presente Regulamento;

l) A exploração dos espaços comerciais ou dos espaços comuns, para quaisquer fins, sem autorização da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, ou para fins diferentes dos previstos no título de exploração;

m) A permuta, não autorizada, de espaços comerciais;

n) A fraude nas caraterísticas dos produtos comercializados;

o) A venda de produtos proibidos ou não observância das condições de comercialização dos produtos;

p) A violação dos deveres de correção, de urbanidade e de respeito para com todos aqueles que com eles se relacionem no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais concessionários e funcionários e agentes da autarquia;

q) O não início ou início intempestivo do exercício da atividade comercial, após a atribuição do título, após a transmissão da respetiva titularidade, ou após o período de suspensão do exercício dessa atividade;

r) O não acatamento de ordens emanadas pelos funcionários e agentes da autarquia, no exercício dos poderes de direção, de administração ou de fiscalização, bem como a pronúncia de insultos e a ofensa à sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;

s) O incumprimento das ordens, instruções e decisões proferidas pelas entidades policiais e fiscalizadoras, no exercício das suas funções;

t) A transmissão não autorizada do título de exploração;

u) A falta dos documentos comprovativos da aquisição dos produtos, bem como a recusa da sua exibição, às entidades policiais e fiscalizadoras, no exercício das suas funções;

v) A falta de indicação dos preços dos produtos, bem como a recusa da sua exibição, às entidades policiais e fiscalizadoras, no exercício das suas funções;

w) A alteração não autorizada do ramo de atividade comercial.

2 - Às infrações constantes do número anterior são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 100 a 500 euros, no caso das alíneas a) a j);

b) De 500 a 1 500 euros, no caso das alíneas k) a w);

§ único: A aplicação das coimas previstas na alínea a) a j) devem ser, obrigatoriamente, precedidas de advertência, por escrito, para a cessação da conduta infratora e a coima apenas será aplicada em caso de desobediência àquela ou reincidência.

3 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a autoridade limitar-se a proferir uma admoestação, por escrito.

4 - Pode ainda, nos casos previstos, nas alíneas k) a w) e desde que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, aplicar-se ainda a sanção acessória de caducidade do título de exploração.

5 - Se, após a aplicação da sanção acessória prevista no número anterior, o recheio do espaço comercial não for removido, segue-se o disposto no n.º 2, do artigo 13.º, do presente Regulamento.

6 - Às infrações previstas no n.º 1 precedente, apenas serão aplicadas as coimas fixadas no n.º 2 do presente artigo, caso tais condutas ou comportamentos não sejam objeto de autónomo procedimento sancionatório promovido pelas entidades competentes para o efeito, não sendo, em caso algum, permitida a duplicação de penas pelo mesmo facto, salvo se for reincidente.

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Legislação Subsidiária

1 - Às normas regulamentares relativas a penalidades é subsidiariamente aplicável o Regime Geral das Contraordenações.

2 - Nos restantes domínios não contemplados no presente Regulamento são aplicáveis as normas do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, as normas do Código Regulamentar do Município do Porto, as normas do Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais do direito administrativo.

Artigo 27.º

Norma Revogatória

1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento do Mercado da Foz do Douro, publicado em 1 de janeiro de 1988.

2 - O presente Regulamento revoga ainda a Tabela de Taxas da União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde, na parte em que seja com ele incompatível.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Artigo 29.º

Normas Transitórias

1 - Os concessionários que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, exerçam a sua atividade comercial no Mercado, passam a dispor de um título de exploração efetiva.

2 - Sem prejuízo da plena aplicabilidade do disposto no presente regulamento aos títulos de exploração dos concessionários que à data de entrada em vigor do presente Regulamento exerçam a sua atividade comercial no Mercado, a sua duração nunca poderá ser inferior a 20 anos, contados da data de entrada em vigor deste Regulamento.

3 - Para efeitos dos números precedentes, a União das Freguesias de Aldoar, Foz do Douro e Nevogilde deve promover um recenseamento dos concessionários, dos espaços comerciais e dos respetivos termos de exploração.

310599834

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3033771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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