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Aviso 10665/2012, de 8 de Agosto

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Sumário

Torna público ter sido aprovado, pela Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo, em 29 de junho de 2012, a proposta final da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Torre de Moncorvo.

Texto do documento

Aviso 10665/2012

Fernando António Aires Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo.

Torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo aprovou, em 29 de junho de 2012, a proposta final da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Torre de Moncorvo.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto, e para efeitos de eficácia, publica-se o regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal de Torre de Moncorvo, bem como a deliberação da Assembleia Municipal, que aprovou a revisão do Plano Diretor Municipal de Torre de Moncorvo.

12 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, Aires Ferreira.

Deliberação

Aos vinte e nove dias do mês de junho de 2012, reuniu a Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo, em sessão ordinária para análise e deliberação, entre outros do seguinte assunto constante da ordem de trabalhos:

"3.PDM - Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 79 do Regime Jurídico dos instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual), é submetido à apreciação da Assembleia Municipal, a versão final da proposta de revisão do Plano Diretor Municipal de Torre de Moncorvo".

A Assembleia Municipal deliberou, aprovar por maioria, com trinta e dois votos a favor e duas abstenções, a Versão Final da Revisão do Plano Diretor Municipal do Município de Torre de Moncorvo.

A minuta da ata foi aprovada por unanimidade (n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro).

Está conforme.

29 de junho de 2012. - O Presidente da Assembleia Municipal, António

Alberto Almada Guerra, Dr.

Plano Diretor Municipal

Município de Torre de Moncorvo

Regulamento

TITULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente Plano Diretor Municipal, adiante designado por PDMTM ou Plano, estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo, para a totalidade do território do concelho de Torre de Moncorvo.

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

1 - O presente Plano resulta da revisão do Plano Diretor Municipal ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 24/95, de 23 de março de 1995, e decorre da necessidade da sua adequação às disposições do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aos diversos planos setoriais e regionais publicados e em curso e à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais entretanto ocorridas.

2 - O modelo de ordenamento consignado no Plano assenta nos seguintes objetivos estratégicos:

a) Reforço da coesão territorial, através da melhoria das acessibilidades externas e internas e da consolidação da rede de aglomerados;

b) Modernização e diversificação dos setores económicos, através da reestruturação e potenciação dos recursos endógenos existentes, da promoção industrial e empresarial e da dinamização turística;

c) Valorização do património através da preservação dos valores naturais, paisagísticos e culturais.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O PDMTM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento e o respetivo Anexo - Zonamento acústico;

c) Planta de condicionantes com as respetivas cartas anexas:

i) Anexo A: Áreas florestais percorridas por incêndios;

ii) Anexo B: Perigosidade de incêndio - classes alta e muito alta.

2 - Acompanham o PDMTM os seguintes elementos:

a) Estudos de caracterização do território municipal;

b) Relatório do Plano;

c) Planta de enquadramento regional;

d) Planta da situação existente;

e) Planta da rede viária;

f) Carta da RAN Final;

g) Carta da REN Final;

h) Relatório do património cultural;

i) Planta da estrutura ecológica municipal;

j) Planta de valores naturais - habitats;

k) Planta de valores naturais - flora;

l) Planta de valores naturais - aves;

m) Planta de valores naturais - fauna;

n) Mapa de ruído;

o) Carta educativa;

p) Relatório ambiental;

q) Fichas de dados estatísticos;

r) Relatório das operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas, dos projetos de arquitetura aprovados e das informações prévias favoráveis em vigor;

s) Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

No território abrangido pelo PDMTM são observadas as disposições e orientações estratégicas dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b) Plano Rodoviário Nacional (PRN);

c) Plano da Bacia Hidrográfica do Douro (PBH Douro);

d) Plano Intermunicipal do Alto Douro Vinhateiro (PIOT-ADV);

e) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro (PROF Douro);

f) Plano setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000).

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Ações de relevante interesse público: as que forem como tal reconhecidas pelo Governo e infraestruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, de abastecimento de água e de saneamento, de apoio à via navegável do Douro, de fomento hidroagrícola e de vigilância, deteção e combate aos incêndios florestais, como tal reconhecidas pela Assembleia Municipal;

b) Cedência média: a área a ceder ao município e integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes, e resultante do quociente entre estas áreas e a área de construção admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;

c) Colmatação: preenchimento com edificação em área inserida em perímetro urbano ou aglomerado rural, quer se trate de nova construção ou de ampliação de edifício existente, de um prédio ou prédios localizados em frente urbana consolidada e situados entre edifícios existentes nessa mesma frente, desde que a distância entre esses edifícios não seja superior a 50 metros;

d) Frente urbana: a superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;

e) Instalações de apoio à atividade agrícola: as instalações que sejam necessárias ao armazenamento das alfaias e produtos agrícolas, incluindo instalações para acomodação dos trabalhadores da exploração;

f) Moda da altura da fachada: a altura da fachada que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;

g) Via pública: área de solo do domínio público destinada à circulação de pessoas e ou veículos motorizados, compreendendo as faixas de rodagem destinadas à circulação de veículos, as áreas de estacionamento marginal às faixas de rodagem, os passeios, praças, os separadores, os ilhéus direcionais e outros espaços que, direta ou indiretamente, beneficiem a circulação e o espaço público.

2 - Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística e em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais e, na sua ausência, o previsto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Torre de Moncorvo.

TITULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação e regime

1 - No território municipal de Torre de Moncorvo, incidem as servidões administrativas e restrições de utilidade pública seguintes, representadas na Planta de Condicionantes quando existe escala para tal:

a) Recursos hídricos:

i) Leito e margens das correntes de água;

ii) Albufeiras de águas públicas;

iii) Zona reservada das albufeiras;

iv) Zona de proteção terrestre das albufeiras;

v) Zonas inundáveis.

b) Recursos geológicos: concessões, licenças, perímetros de proteção, concessões para recuperação e contratos de prospeção e pesquisa.

c) Recursos agrícolas e florestais:

i) Reserva agrícola nacional;

ii) Aproveitamentos hidroagrícolas;

iii) Oliveiras;

iv) Espécies florestais protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho);

v) Regime florestal;

vi) Povoamentos florestais percorridos por incêndios;

vii) Áreas de perigosidade de incêndio alta e muito alta;

viii) Postos de vigia da rede nacional de postos de vigia.

d) Recursos Ecológicos:

i) Reserva ecológica nacional;

ii) Rede Natura 2000;

e) Património cultural classificado e em vias de classificação.

f) Infraestruturas:

i) Abastecimento de água (adução);

ii) Rede elétrica de média e alta tensão;

iii) Rede rodoviária nacional;

iv) Rede rodoviária municipal;

v) Linha de caminho de ferro;

vi) Telecomunicações;

vii) Vértices geodésicos.

2 - Nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas nos números anteriores do presente artigo, bem como nas que venham a constituir-se, aplica-se o regime estabelecido na lei geral e específica em vigor, cumulativamente com as disposições do presente Regulamento que com elas sejam compatíveis.

3 - Os povoamentos florestais percorridos por incêndios são os identificados no Anexo A da Planta de Condicionantes, devendo a Câmara Municipal manter um arquivo permanentemente atualizado com as sucessivas edições produzidas pela Autoridade Florestal Nacional (AFN), com a colaboração da Câmara Municipal, sendo a edificabilidade nestas áreas condicionada ao estabelecido na lei e no presente regulamento.

Artigo 7.º

Reserva ecológica nacional

Nas áreas de REN incluídas na Região Demarcada do Douro, sem prejuízo do estabelecido no regime da REN, aplicam-se as seguintes disposições:

a) As movimentações de terras e destruição do coberto vegetal não podem implicar a obstrução ou destruição das linhas de drenagem natural nem a alteração da morfologia das margens dos cursos de água, bem como da sua vegetação;

b) As plantações em encostas com declive superior a 50 % são interditas, salvo quando a parcela de destino estiver ocupada por vinha ou outra cultura permanente, ou ainda por mortórios, caso em que pode ser efetuada em micropatamares;

c) As plantações em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % podem ser efetuadas em patamares estreitos de uma linha ou micropatamares;

d) A plantação da vinha "ao alto" só pode ser efetuada em encostas ou parcelas com declive inicial da encosta inferior a 40 %, exceto quando os solos sejam antrosolos, com maior suscetibilidade à erosão, nomeadamente os correspondentes à unidade cartográfica Tasdx 1.1 da carta de solos de Trás-os-Montes, onde o limite máximo é de 30 %;

e) As plantações em parcelas já ocupadas por vinha, olival ou amendoal armadas com muros, ou ainda por mortórios, tem de ser feita com recurso a patamares estreitos ou micropatamares, mantendo muros de suporte, salvo nos casos em que a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP-N) dê parecer favorável à sua remoção;

f) É interdita a destruição de valores patrimoniais vernáculos (muros de pedra, edifícios vernáculos, calçadas de pedra, mortórios), bem como de núcleos de vegetação arbórea, salvo nos casos devidamente fundamentados que mereçam parecer favorável da DRAP-N.

Artigo 8.º

Rede natura 2000

1 - A área integrada na Rede natura 2000, identificada na planta de condicionantes, abrange a área dos Sítios e ZPE denominados Rios Sabor e Maçãs, do sítio Douro Internacional e da ZPE Douro Internacional e Vale do Águeda, de acordo com a lista aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros 142/97, de 28 de agosto e Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro.

2 - As orientações de gestão para estes Sítios e ZPE são dirigidas prioritariamente para:

a) Manutenção do extenso contínuo de ecossistemas ribeirinhos, no caso do Sítio Rios Sabor e Maçãs;

b) Manutenção das atividades agropecuárias em sistema extensivo, no Sítio Douro Internacional;

c) Conservação das aves que utilizam os habitats rupícolas para nidificação e para um conjunto de passeriformes para os quais a área é fundamental para a sua conservação em território nacional, na ZPE do Rios Sabor e Maçãs;

d) Conservação das aves rupícolas e das aves estepárias, na ZPE Douro Internacional e Vale do Águeda.

3 - No território dos Sítios e ZPE pertencentes ao concelho ocorrem as espécies e habitats constantes do anexo II do presente regulamento e integradas nos anexos AI, AII, AIII, BI, BII, BIV e D do diploma de transposição das Diretivas Aves e Habitats.

4 - De modo a manter e promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário são interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:

a) A florestação e reflorestação com espécies de crescimento rápido;

b) A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio e adequado, de acordo com as normas em vigor;

c) A instalação de indústrias poluentes;

d) Projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos, nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental.

5 - De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário são condicionados a parecer do ICNB, I. P., nas áreas integradas na Rede natura 2000, as ações, atividades ou projetos constantes do anexo III do presente regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 9.º

Alto Douro Vinhateiro (Património Mundial)

1 - Nas áreas geográficas qualificadas como solo rural no interior do perímetro do Alto Douro Vinhateiro (ADV), são interditos os seguintes atos:

a) Plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 %;

b) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;

c) Destruição de muros, edifícios vernáculos, calçadas de pedra e mortórios;

d) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento rápido e a introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;

e) Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;

f) Atividade industrial extrativa de bens do domínio privado e instalação de indústrias poluentes ou de novas explorações de inertes;

g) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas legais em vigor.

2 - A utilização do solo nas áreas geográficas referidas no número anterior deve respeitar os seguintes parâmetros e condicionamentos:

a) A plantação de vinha em parcelas com área superior a 5 hectares ou com declive superior a 20 %, obriga à apresentação de um estudo de sistema de drenagem de acordo com a armação do terreno;

b) A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de vinha superior a 10 hectares, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à instalação de bordaduras nas estradas de acesso e ou de trabalho;

c) Para a plantação de uma parcela numa exploração com área contínua de vinha, no mesmo sistema de armação do terreno, superior a 15 hectares, quando estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve ser requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;

d) A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % poderá ser efetuada em patamares estreitos ou micropatamares, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo os muros de suporte;

e) A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 % não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo os muros de suporte;

f) A plantação de vinha "ao alto" só poderá ser efetuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %, salvo na Unidade de Paisagem Extremadouro, onde o limite máximo é de 30 %.

3 - A utilização do solo nas áreas geográficas referidas no número um deste artigo deve ter em atenção a necessidade de:

a) Adequar a tipologia e extensão das intervenções à estrutura fundiária, aos sistemas de armação dos terrenos, declives, solos e presença ou proximidade de valores patrimoniais;

b) Quando se justifique, complementar com projetos de integração paisagística e medidas de mitigação dos impactes negativos, que devem refletir sobre a modelação do terreno, a manutenção de elementos vernáculos e da vegetação autóctone, o traçado geral dos caminhos e assentos agrícolas, a drenagem, a compartimentação e a manutenção do padrão de paisagem diversificado;

c) Evitar as práticas culturais com uso de biocidas, durante a exploração e quando da instalação das culturas;

d) Efetuar o revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou cultural da região nas situações de declive limite;

e) Manter as manchas de vegetação natural de matos, matas e povoamentos florestais, que constituem reservas florísticas de elevada diversidade e que podem constituir vetores de dispersão e colonização, além de constituírem habitat para numerosas espécies de aves.

4 - Os pedidos de novos plantios de vinha são obrigatoriamente instruídos com projeto e processo de licenciamento.

TITULO III

Uso do solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Compatibilidade de usos e atividades

1 - Em qualquer prédio, localizado em solo rural ou solo urbano, só podem ser autorizadas atividades compatíveis com a afetação funcional prevalecente e estatuto de utilização estabelecidos no presente Regulamento para a categoria de espaço em que se localizem.

2 - São razões suficientes de incompatibilidade com o uso em solo urbano, fundamentando o indeferimento, nos termos legais, do licenciamento, aprovação ou autorização as utilizações, ocupações ou atividades a instalar que:

a) Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização de via pública e o ambiente local;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei específica considere como tal, como, por exemplo, as constantes do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 11.º

Preexistências

1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que cumpram, à data da entrada em vigor do PDM, qualquer das seguintes condições:

a) Não carecerem de qualquer licença ou autorização, nos termos da lei;

b) Estarem licenciados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas, ou corresponderem a informações prévias favoráveis em vigor.

2 - São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal e ainda os direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal os decorrentes de aprovação de projetos de arquitetura e de informações prévias favoráveis, independentemente da sua localização, e que constam do relatório das operações urbanísticas licenciados ou autorizadas e os espaços públicos e vias públicas existentes à data de entrada em vigor do PDM, independentemente da sua localização.

3 - Os atos ou atividades concedidos a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação da validade do respetivo título ou da sua transformação em licença ou autorização definitivas.

4 - Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, podem ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas se estas não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade, designadamente, nas seguintes situações:

a) Quando introduzido qualquer novo uso este se conforme com as disposições do Plano;

b) Quando delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.

5 - No caso de ampliações de edificações considera-se não existir agravamento das condições de desconformidade quando, cumulativamente:

a) O uso seja compatível com a categoria de espaço;

b) O aumento da área de construção, quando admitida, dê cumprimento ao estabelecido para esse fim nas disposições da categoria de espaço em causa.

Artigo 12.º

Condicionamentos estéticos ou ambientais

1 - A Câmara Municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica ou estética ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspeto exterior e ainda limites ao grau de impermeabilização do solo, bem como à destruição do coberto vegetal ou à alteração das condições biofísicas, sempre que esses condicionamentos e limites sejam indispensáveis para garantir uma correta integração na envolvência e promover a sustentabilidade dos valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais.

2 - A Câmara Municipal pode impedir, por razões estéticas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte de espécies arbóreas ou arbustivas de inegável valor paisagístico.

Artigo 13.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - A edificabilidade num prédio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e de integração paisagística;

b) Seja servido por via pública e energia elétrica, no caso do solo rural;

c) Seja servido por via pública e infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento e de eletricidade, individuais ou coletivas, no caso do solo urbano.

2 - Na impossibilidade de ligação aos sistemas da rede pública, ou quando tal for dispensável é exigida a instalação a sistemas privativos autónomos, salvaguardadas as instalações de apoio às atividades agrícolas ou florestais.

3 - As novas edificações de caráter agroindustrial e as instalações destinadas a vacarias, pocilgas ou aviários garantem um afastamento mínimo de 200 metros em relação aos limites dos perímetros urbanos e a edifícios de caráter turístico.

Artigo 14.º

ANEXOS

Os anexos em prédios habitacionais obedecem aos seguintes requisitos:

a) Têm apenas um piso coberto;

b) A área de implantação não ultrapassa 10 % da área total do lote, admitindo-se a garantia de, pelo menos, 25 m2.

Artigo 15.º

Estacionamento privativo

1 - Nas novas construções, bem como naquelas que sejam objeto de obras de ampliação ou reconstrução, é assegurado no interior do lote ou parcela o estacionamento mínimo para responder às necessidades próprias dos utentes e das respetivas utilizações, nas condições expressas no quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - Nas situações de alteração de uso, sem prejuízo da legislação específica aplicável, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo obedece às seguintes disposições:

a) Quando da alteração de uso não resultar agravamento das exigências de estacionamento mínimo estipuladas no n.º 1 deste artigo, é dispensada a criação de novos lugares de estacionamento;

b) Quando a alteração de uso tenha por finalidade a instalação de unidades de comércio, serviços, salas de espetáculos e de conferências ou outros locais de reunião, estabelecimentos hoteleiros ou equipamentos urbanos que agravem as exigências de estacionamento mínimo definidas no n.º 1, a dotação mínima de estacionamento a cumprir é estabelecida pela Câmara Municipal, após o estudo de cada situação particular.

3 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, admite-se a dispensa, parcial ou total, do número mínimo de lugares de estacionamento exigido no n.º 1 do presente artigo, quando se prove a impossibilidade da sua criação, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela;

b) Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;

c) Por alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;

d) No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou obras de conservação decorrentes de projeto aprovado.

4 - A dispensa da criação do número mínimo de lugares de estacionamento a que se refere o número anterior só pode ser admitida quando, para além da fundamentação técnica que demonstre a impossibilidade de cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, não resultarem objetivamente agravadas as condições de segurança da circulação no local e não advierem efeitos negativos para a mobilidade, em resultado de sobrecarga de parqueamento automóvel na via pública.

Artigo 16.º

Vestígios arqueológicos

1 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer operação urbanística, é dado cumprimento ao estabelecido na lei, designadamente:

a) É obrigatória a comunicação no prazo de 48 horas à Câmara Municipal, à entidade de tutela do património cultural competente ou à autoridade policial;

b) Os trabalhos em curso são imediatamente suspensos;

c) Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente.

2 - Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos é suspensa, nos termos legais, a contagem dos prazos para efeitos de validade da licença da operação urbanística em causa.

3 - A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática da licença de obra, por tempo equivalente ao da suspensão.

4 - As intervenções arqueológicas necessárias são integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Solo rural

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 17.º

Princípios

1 - A classificação do solo como rural foi determinada em função da aptidão para aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, ou pela ocorrência de recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos.

2 - Consideram-se compatíveis com a utilização dominante os usos e atividades que, salvaguardando a sustentabilidade ambiental e paisagística:

a) Contribuam para a diversificação e dinamização económica e social;

b) Se enquadrem nas opções dos planos regionais e especiais de ordenamento do território, bem como nas orientações de caráter setorial.

3 - Consideram-se ainda compatíveis com a utilização dominante, embora com caráter excecional:

a) Equipamentos de utilização coletiva;

b) Ações de relevante interesse público, desde que não possam realizar-se adequadamente em solo urbano e respeitem as medidas de minimização de afetação para a sua execução quando estabelecidas;

c) Edificações e estruturas aligeiradas que visem fomentar a fruição enquanto espaços de recreio e lazer.

d) Instalações especiais afetas à exploração de recursos energéticos renováveis ou de vigilância, deteção e combate aos incêndios florestais.

4 - As construções e instalações afetas a usos compatíveis com a utilização dominante estabelecida só são autorizadas nas condições específicas definidas nos artigos seguintes deste capítulo e desde que:

a) Se integrem corretamente no local sob os pontos de vista paisagístico, ambiental e arquitetónico, garantindo as condições de segurança, salubridade e funcionais, sendo da responsabilidade dos promotores a execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias.

b) Não prejudiquem a implementação das medidas compensatórias estabelecidas no âmbito do aproveitamento hidroelétrico do Baixo Sabor.

5 - Qualquer obra de edificação para fins habitacionais admitida no solo rural está limitada à tipologia unifamiliar.

6 - As instalações pecuárias garantem um afastamento mínimo de 100 metros aos limites dos perímetros urbanos, das edificações habitacionais existentes e dos empreendimentos turísticos.

Artigo 18.º

Medidas de defesa da floresta contra incêndios

1 - Todas as construções, infraestruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto para as categorias de espaços inseridas no Solo Rural, cumprem as Medidas de Defesa contra Incêndios Florestais definidas no quadro legal em vigor e previstas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, bem como as definidas neste regulamento, designadamente:

a) A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria no espaço florestal ou rural é interdita nos terrenos classificados no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios com risco de incêndio das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios;

b) Nos aglomerados urbanos inseridos ou confinantes com espaços florestais, previamente definidos no PMDFCI, nos parques de campismo e caravanismo e nos parques e polígonos industriais é obrigatória a gestão do combustível numa faixa envolvente com a largura definida no PMDFCI e que, no mínimo, é de 100 metros.

2 - Fora das áreas edificadas consolidadas as novas edificações no espaço florestal ou rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno uma faixa de proteção com as dimensões de acordo com a legislação em vigor.

3 - Dado que o espaço florestal é muito mutável e por conseguinte a cartografia de ocupação do solo fica desatualizada, qualquer pretensão deve demonstrar, documentalmente, o tipo de ocupação do solo que suporte a decisão relativamente ao afastamento a aplicar e garantir uma proteção mais rigorosa à edificação à passagem dos incêndios florestais.

Artigo 19.º

Recursos geológicos

1 - A exploração e a prospeção e pesquisa dos recursos geológicos rege-se pelo estabelecido na lei específica em vigor, cumulativamente com as disposições do presente regulamento, encontrando-se identificadas na Planta de Ordenamento as áreas integradas em categoria de espaço próprio e as áreas potenciais para a sua exploração.

2 - As atividades de exploração, prospeção e pesquisa, assim como o conhecimento, a conservação e a valorização dos recursos geológicos são, genericamente, compatíveis com o uso dominante associado às categorias de uso de solo rural.

Artigo 20.º

Categorias de Espaços

No solo rural consideram-se as seguintes categorias de espaços, identificadas em função da sua aptidão ou da utilização dominante, tal como delimitado na Planta de Ordenamento:

a) Espaços agrícolas;

b) Espaços florestais;

c) Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal;

d) Espaços naturais;

e) Espaços culturais;

f) Espaço de ocupação turística;

g) Espaços de recursos geológicos;

h) Espaços canal;

i) Aglomerados rurais.

SECÇÃO II

Espaços agrícolas

Artigo 21.º

Identificação

Os espaços agrícolas correspondem às áreas de maior aptidão para as funções agrícolas e pecuárias, distinguindo-se as seguintes subcategorias:

a) Espaços agrícolas de produção;

b) Espaços agrícolas de conservação.

SUBSECÇÃO I

Espaços agrícolas de produção

Artigo 22.º

Definição e regime

1 - Os espaços agrícolas de produção integram as manchas agrícolas de elevada fertilidade, integradas na RAN, bem como os solos de aptidão marginal envolventes e que, globalmente, se destinam, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo.

2 - Nos espaços agrícolas de produção, sem prejuízo do regime da RAN, admitem-se:

a) Instalações de apoio à produção e exploração agrícola ou pecuária, desde que:

i) A altura da fachada não ultrapasse 7 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;

ii) O índice de utilização não exceda 0,05 da área do prédio, nem 0,035 da área da exploração;

iii) A área do prédio tenha no mínimo 10 000 m2;

b) Obras de construção, ampliação e alteração do edificado para fins habitacionais, nas seguintes condições:

i) Os novos edifícios implantem-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola, preferencialmente, numa faixa de 50 metros ao longo da via pública existente;

ii) O índice de utilização do solo, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não exceda 0,035 da área do prédio;

iii) Á área de implantação e impermeabilização não exceda 300,0 m2;

iv) A área do prédio tenha no mínimo 5 000 m2 v) A altura da fachada não ultrapasse 7 metros, correspondendo a dois pisos acima da cota de soleira;

vi) A parcela seja servida por via pública infraestruturada com, no mínimo, rede pública de energia elétrica.

c) Obras de construção, ampliação e alteração de edifícios para fins turísticos ou ainda para equipamentos de utilização coletiva de interesse público, assim declarados nos termos da lei, desde que:

i) O índice de utilização do solo não exceda 0,25 da área do prédio;

ii) A área de implantação e impermeabilização não exceda 600,0 m2;

iii) No caso de novas edificações a altura da fachada não ultrapasse 7 metros, correspondendo a dois pisos acima da cota de soleira, exceto nos casos de construções ou estruturas de caráter especial e pontual, destinadas a funções complementares e de enquadramento dos usos principais, previamente aprovadas pela Câmara Municipal, iv) A parcela seja servida por via pública infraestruturada com, no mínimo, rede pública de abastecimento de água e de energia elétrica.

SUBSECÇÃO II

Espaços agrícolas de conservação

Artigo 23.º

Definição e regime

1 - Os espaços agrícolas de conservação correspondem a sistemas extensivos integrados na Rede Natura 2000, desempenhando um papel fundamental no equilíbrio e manutenção de espécies de fauna protegidos devendo promover-se a conservação das sebes naturais e dos muros tradicionais existentes.

2 - Nestes espaços, sem prejuízo do regime da RAN, admitem-se:

a) Instalações de apoio à produção e exploração agrícola ou pecuária, desde que:

i) A altura da fachada não ultrapasse 7 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificadas;

ii) O índice de utilização não exceda 0,05 da área do prédio, nem 0,035 da área da exploração;

iii) A área do prédio tenha no mínimo 10 000 m2.

b) Ampliação e alteração do edificado para fins habitacionais, nas seguintes condições:

i) O índice de utilização do solo correspondente, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não exceda 0,035 da área do prédio;

ii) A área de implantação e impermeabilização não ultrapasse 300,0 m2;

iii) A altura da fachada não ultrapasse 7 metros, correspondendo a dois pisos acima da cota de soleira;

iv) A parcela seja servida por via pública infraestruturada com, no mínimo, rede pública de energia elétrica.

SECÇÃO III

Espaços florestais

Artigo 24.º

Princípios

1 - Os espaços florestais são áreas de uso ou de vocação florestal dominante, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico, assegurando a permanência da estrutura verde e do papel que desempenha na promoção das atividades de recreio e lazer da população do concelho, a preservação do relevo natural e a diversidade ecológica.

2 - Os princípios orientadores para o ordenamento e gestão dos espaços florestais são definidos no Plano Regional de Ordenamento Florestal, nomeadamente a adaptação das funções, dos objetivos específicos e das normas de intervenção definidas para as Sub-Regiões Homogéneas Douro Superior e Carrazeda.

3 - Em cada sub-região homogénea são privilegiadas as espécies florestais e modelos de silvicultura listados no anexo I do presente regulamento e que dele faz parte integrante.

4 - Os espaços florestais são passíveis de outras formas alternativas de exploração dos recursos naturais complementares ou compatíveis com o uso dominante que não degradem as aptidões produtivas dos solos em presença, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.

5 - Sem prejuízo do regime legal aplicável, nos espaços florestais devem adotar-se medidas de prevenção contra incêndios, nomeadamente, implementação de uma rede de faixas de gestão de combustível e de um mosaico de parcelas de gestão de combustível e estabelecimento da rede viária florestal, que conferem compartimentação e descontinuidade à ocupação florestal.

6 - Estão sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal (PGF), cujo conteúdo consta da legislação em vigor, as explorações florestais públicas, comunitárias e privadas, com a área mínima de 50 ha, desde que não integradas em Zona de Intervenção Florestal (ZIF).

7 - As explorações privadas de área inferior à mínima obrigatória a submeter a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento de normas de intervenção e aplicação de modelos de silvicultura adequados à sub-região homogénea onde se inserem, designadamente normas de silvicultura preventiva e normas genéricas de intervenção nos espaços florestais.

8 - A mata modelo identificada na Planta de Ordenamento corresponde ao perímetro florestal da Serra do Reboredo, sendo especialmente vocacionada para a demonstração, onde se leva à prática uma gestão florestal sustentável de excelência;

9 - No perímetro da mata modelo admitem-se edificações e estruturas aligeiradas que visem fomentar a fruição enquanto espaços de lazer e recreio, de forma ordenada e salvaguardando a integridade dos recursos florestais.

Artigo 25.º

Identificação

Os espaços florestais delimitados na Planta de Ordenamento, distinguindo-se nas seguintes subcategorias:

a) Espaços florestais de produção;

b) Espaços florestais de conservação.

SUBSECÇÃO I

Espaços florestais de produção

Artigo 26.º

Definição e regime

1 - Estes espaços compreendem os solos com matos e arvoredos florestais destinando-se predominantemente à produção de madeira, cortiça, biomassa e de frutos e sementes, bem como áreas com função de proteção da rede hidrográfica e de proteção contra a erosão eólica, hídrica e de cheias.

2 - Nos espaços florestais de produção o regime de edificabilidade, sem prejuízo da legislação específica em vigor, restringe-se aos seguintes casos:

a) Obras de ampliação, de alteração e de conservação de edifícios pré-existentes, não podendo o acréscimo da área de construção ser superior a 50 % da existente à data da intervenção nem a área de construção total resultante ser superior a 200m2;

b) Obras de ampliação, de alteração e de conservação de edifícios pré-existentes, quando destinados a empreendimentos de turismo no espaço rural ou de turismo de habitação, não podendo o acréscimo da área de construção ser superior a 50 % da existente à data da intervenção;

c) Obras de construção de instalações de apoio à gestão destas áreas, integradas nos sistemas de exploração devidamente autorizados pelas entidades de tutela, desde que a área de construção não seja superior à aplicação de um índice de utilização de 0.01 em relação à área total de exploração;

d) Em qualquer das situações referidas nos números anteriores, a cércea dos novos edifícios ou a resultante da ampliação de edifícios existentes não poderá ser superior a 7 metros, exceto a inerente a instalações técnicas especiais de prevenção a incêndios, de valorização energética e de aproveitamento de recursos florestais.

e) Excetuam-se da alínea a) as instalações cobertas destinadas à criação e abrigo de animais, em que, cumulativamente, a área de implantação não pode ultrapassar 50 % da área total da parcela nem a área bruta de construção ser superior a 1.250 m2.

f) Ações de relevante interesse público.

SUBSECÇÃO III

Espaços florestais de conservação

Artigo 27.º

Definição e regime

1 - Abrangem os espaços florestais marginais aos integrados nos espaços naturais, tendo como função complementar a proteção aos habitats de espécies da flora e da fauna protegidos e de geomonumentos, devendo promover-se a regeneração natural, especialmente em áreas de escarpas, afloramentos rochosos e zonas de elevado declive.

2 - Nestes espaços aplicam-se as disposições constantes dos números 4 e 5 do artigo 8.º, referentes às atividades proibidas ou condicionadas na Rede natura 2000.

3 - Estes espaços têm caráter non-aedificandi condicionando-se ao parecer da entidade de tutela as seguintes ações ou atividades:

a) Obras de ampliação, de alteração e de conservação de edifícios pré-existentes que, quando permitidos ficam limitados a um acréscimo da área de construção até 50 % da existente e a uma área de construção total resultante inferior ou igual a 200m2;

b) Obras de ampliação, de alteração e de conservação de edifícios pré-existentes, quando destinados a empreendimentos de turismo no espaço rural ou de turismo de habitação que, quando permitidos, ficam limitados a um acréscimo da área de construção de 50 % da existente e a uma altura de fachada de 7 metros.

SECÇÃO IV

Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal

Artigo 28.º

Definição e regime

1 - Compreendem sistemas agrossilvo-pastoris, bem como usos agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares, desempenhando um papel importante como suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, à pesca em águas interiores, à pastorícia e apicultura.

2 - Nestes espaços, sem prejuízo da legislação geral e específica em vigor, admitem-se as instalações e obras identificadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 22.º do presente Regulamento, nas condições aí estabelecidas.

3 - São ainda aplicados nestes espaços os princípios estabelecidos no artigo 24.º referentes ao ordenamento e gestão florestal.

SECÇÃO V

Espaços naturais

Artigo 29.º Definição

Nos espaços naturais pretende-se fundamentalmente acautelar as intervenções suscetíveis de impactes na paisagem e nos ecossistemas, promovendo o estado de conservação favorável dos valores naturais existentes, integrando as áreas florestais de ocorrência de habitats e de espécies da fauna e flora protegidos e de geomonumentos, os planos de água das albufeiras e os cursos de água.

Artigo 30.º

Regime

Aos espaços naturais aplica-se o seguinte regime:

1 - São interditos os seguintes atos:

a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;

b) Florestação ou reflorestação com espécies de crescimento rápido;

c) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;

d) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;

e) Novas construções;

f) Construção de vias de comunicação.

2 - São condicionados ao parecer da entidade de tutela as autorizações ou licenciamentos para a prática dos seguintes atos:

a) Ampliação de vias de comunicação;

b) Execução de infraestruturas públicas;

c) Exploração de recursos geológicos e instalação de parques eólicos;

d) Instalação de empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação quando classificados como empreendimentos de turismo da natureza, limitando o acréscimo de área de construção a 50 % da existente e a uma altura de fachada de 7 metros;

e) Obras de ampliação e reconstrução de edifícios pré-existentes, não enquadrados na alínea d) que, quando permitidos, ficam limitados a um acréscimo da área de construção até 50 % da existente e a uma área de construção total resultante inferior ou igual a 200 m2;

f) Plantação de matas, bem como derrube e corte de árvores e destruição do coberto vegetal e do solo arável quando não integrado em práticas agrícolas devidamente licenciadas.

SECÇÃO VI

Espaços culturais

Artigo 31.º

Identificação e regime

1 - Os espaços culturais respeitam aos sítios arqueológicos que, pela sua dimensão e importância se incluem em categoria de espaço próprio garantindo uma proteção adicional à que decorre da lei geral e específica aplicável.

2 - Os sítios delimitados respeitam às áreas incluídas no perímetro identificado acrescido, quando é caso disso, de áreas ocupadas por outros elementos ou sistemas que são parte integrante e indissociável do conjunto.

3 - Nestas áreas não são permitidas quaisquer ações que contribuam para a degradação do património existente e desvirtualização da sua envolvente, admitindo-se exclusivamente ações integradas em planos de pesquisa arqueológica a levar a efeito pelas entidades públicas de tutela ou devidamente autorizadas por esta e pela Câmara Municipal.

SECÇÃO VII

Espaços de ocupação turística

Artigo 32.º

Definição e regime

1 - Os espaços de ocupação turística identificados na Planta de Ordenamento destinam-se à instalação de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística.

2 - Estes espaços estão integrados em Unidade Operativa de Planeamento e Gestão sendo executados de acordo com os objetivos, parâmetros e formas de concretização estabelecidos no Capítulo III, do Título IV, do presente Regulamento e dando cumprimento às medidas de defesa da floresta contra incêndios estabelecidas legalmente.

SECÇÃO VIII

Espaços de recursos geológicos

Artigo 33.º

Definição e regime

1 - Os espaços de recursos geológicos correspondem a áreas de exploração de massas minerais licenciadas.

2 - Nesta categoria incluem-se as áreas de exploração e as áreas necessárias à atividade, incluindo atividades afins, nomeadamente os anexos e outras ocupações conexas com a transformação.

3 - Nestas áreas são proibidas quaisquer usos e ações não relacionados com a exploração.

SECÇÃO IX

Aglomerados rurais

Artigo 34.º

Definição e regime

1 - Os aglomerados rurais são pequenos núcleos populacionais com funções residenciais e de apoio a atividades processadas em solo rural e que pela sua dimensão, características morfológicas e nível de infraestruturação não reúnem condições para integrarem o solo urbano.

2 - Nos aglomerados rurais são permitidos, além do uso residencial, usos complementares às atividades agrícola e pecuária, desde que compatíveis com a função dominante, tais como serviços, comércio de apoio e empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação.

3 - Nos aglomerados rurais é instituído um regime de proteção que implica a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, nomeadamente das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais, cores e dimensão de vãos, admitindo-se apenas obras de conservação, exceto nos seguintes casos:

a) Quando, por razões de ordem técnica ou social devidamente fundamentadas, a Câmara Municipal verifique a necessidade de se proceder a obras de alteração ou de reconstrução, ficando a altura da fachada da nova edificação limitada à da preexistente;

b) Quando os aglomerados rurais apresentem espaços de colmatação, admitem-se novas edificações, desde que seja garantida a correta integração arquitetónica e paisagística, respeitando a altura das fachadas dominante dos edifícios contíguos e os alinhamentos existentes que contribuam para a valorização do espaço público e a área de implantação e impermeabilização não ultrapasse 300,0 m2;

c) Quando destinados a empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, situação em que se admite a ampliação em mais 50 % da área de construção existente, desde que tal não implique aumento da altura da fachada, nem área de implantação e impermeabilização superior a 600,0 m2;

d) Em prédios onde já exista edificação de caráter residencial, permite-se a construção de anexos desde que a área de construção deste não exceda 25 % da área do logradouro nem 100,0 m2.

CAPÍTULO III

Solo urbano

SECÇÃO I

Sistema urbano

Artigo 35.º

Hierarquia da rede urbana

Os aglomerados urbanos do concelho de Torre de Moncorvo, de acordo com a hierarquia da rede estabelecida, estão agrupados da seguinte forma:

a) Nível I - Torre de Moncorvo, sede do concelho;

b) Nível II - Larinho, Felgar e Carviçais;

c) Nível III - Restantes aglomerados urbanos identificados.

Artigo 36.º

Categorias operativas de solo urbano

O solo urbano integra as seguintes categorias operativas:

a) Solo urbanizado;

b) Solo urbanizável.

SECÇÃO II

Solo urbanizado

Artigo 37.º

Categorias funcionais

O solo urbanizado corresponde a zonas de usos urbanos total ou parcialmente dotadas de infraestruturas e integram as seguintes categorias:

a) Espaços centrais;

b) Espaços residenciais;

c) Espaços de equipamentos estruturantes;

d) Espaços de atividades económicas.

SUBSECÇÃO I

Espaços centrais

Artigo 38.º

Caracterização e usos

1 - Estes espaços integram as áreas que desempenham funções de centralidade na vila de Torre de Moncorvo, onde se concentram as atividades terciárias e as funções residenciais;

2 - Nestes espaços privilegiam-se as ações de modernização do comércio tradicional, a instalação de serviços e o reforço da função residencial, a par da requalificação do edificado e do espaço público.

Artigo 39.º

Edificabilidade

1 - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no Plano de Pormenor do Centro Histórico, nestes espaços, as regras de edificabilidade respeitantes à construção de novos edifícios e a obras de ampliação são as que decorrem da correta relação com os edifícios vizinhos, não podendo resultar edificação com altura de fachada superior à da moda das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, sem ultrapassar a correspondente a 4 pisos e do estabelecimento de alinhamentos que contribuam para a valorização do espaço público.

2 - A impermeabilização resultante de ampliações de edifícios ou novos edifícios na área afeta ao logradouro de um prédio onde já exista edificação não pode ser superior a 10 % da área total do logradouro, privilegiando-se sempre a preservação da vegetação arbórea e arbustiva existente.

SUBSECÇÃO II

Espaços residenciais

Artigo 40.º

Definição e usos

Os espaços residenciais correspondem a zonas com dominância da função residencial, admitindo-se ainda a instalação de equipamentos, atividades industriais e armazenagem, desde que compatíveis com o uso residencial, e ainda atividades comerciais e serviços.

Artigo 41.º

Caracterização e edificabilidade

1 - Na ampliação ou substituição de edifícios existentes ou ainda na construção de novos edifícios, cumprem-se os alinhamentos necessários ao reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico da zona abrangida pela intervenção, nos termos constantes no presente regulamento, impondo-se limites de alturas das fachadas, justificados por razões de integração urbanística com os edifícios envolventes, não ultrapassando a altura da fachada o estabelecido no n.º 3 do presente artigo.

2 - Nas áreas consolidadas, as novas construções ou reconstruções, bem como as obras de ampliação de edifícios respeitam, na ausência de alinhamentos e cérceas definidos pela Câmara Municipal, as características morfológicas e tipológicas da frente urbana respetiva, designadamente:

a) Os alinhamentos dominantes, não podendo a área de impermeabilização exceder 70 % da área do prédio;

b) A moda da altura da fachada;

c) A tipologia construtiva dominante.

3 - Nas operações de loteamento e nas áreas a consolidar, os alinhamentos devem ser definidos de modo a assegurar um correto desenho urbano, evitando-se soluções em cul-de-sac e não podendo os parâmetros de edificabilidade exceder os seguintes valores:

a) Para o aglomerado urbano de nível I:

i) Altura da fachada de 16 metros, correspondendo a 5 pisos acima da cota de soleira;

ii) Índice de utilização do solo de 1,1 m2/m2, em relação à área total do prédio;

iii) Área de impermeabilização de 0,70 da área total do prédio.

b) Para os aglomerados urbanos de nível II:

i) Altura da fachada de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira;

ii) Índice de utilização do solo de 0,8 m2/m2, em relação à área total do prédio;

iii) Área de impermeabilização de 0,50 da área total do prédio.

c) Para os aglomerados urbanos de nível III:

i) Altura da fachada de 7 metros, correspondendo a 2 pisos acima da cota de soleira;

ii) Índice de utilização do solo de 0,55 m2/m2, em relação à área total do prédio;

iii) Área de impermeabilização de 0,50 da área total do prédio.

4 - Excetuam-se do n.º 3 anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea c) do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitam os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.

SUBSECÇÃO III

Espaços de equipamentos estruturantes

Artigo 42.º

Caracterização e edificabilidade

1 - As áreas de equipamentos estruturantes destinam-se exclusivamente à instalação de equipamento de interesse e utilização coletiva.

2 - Nestas áreas permitem-se obras de ampliação e reconstrução, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados e edifícios públicos ou ao disposto em Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização em vigor, desde que seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada e o índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 0,8.

3 - A alteração integral dos usos atuais só pode concretizar-se mediante a elaboração de Plano de Pormenor e desde que os usos a instalar sejam habitacionais ou compatíveis com este, nos termos do artigo 10.º, e seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria e alinhamentos, e a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada.

SUBSECÇÃO IV

Espaços de atividades económicas

Artigo 43.º

Caracterização e regime

1 - A área industrial e empresarial em solo urbanizado corresponde ao loteamento industrial de Larinho e destina-se à instalação de atividades industriais, de armazenagem, terciárias e empresariais, admitindo-se ainda a instalação de serviços, atividades comerciais, equipamentos de apoio e de parques de sucata, desde que salvaguardadas as condições de segurança e salubridade, tal como dispõe a legislação específica sobre esta matéria.

2 - Nesta área permite-se o preenchimento dos espaços livres por novas unidades de acordo com o projeto de loteamento referido no número anterior, condicionado a um índice de utilização não superior a 0,75 da área do lote.

SECÇÃO III

Solo urbanizável

Artigo 44.º

Categorias funcionais

O solo urbanizável integra as seguintes categorias funcionais:

a) Espaços residenciais propostos;

b) Espaços para atividades económicas.

Artigo 45.º

Usos e atividades

1 - Os espaços residenciais propostos destinam-se predominantemente ao uso residencial, admitindo-se ainda, desde que compatíveis que este, usos comerciais e de serviços e de equipamentos coletivos.

2 - Os espaços para atividades económicas destinam-se à instalação de atividades industriais, de armazenagem, terciárias e empresariais, admitindo-se ainda a instalação de equipamentos de apoio e de parques de sucata desde que salvaguardadas as condições de segurança e salubridade.

Artigo 46.º

Edificabilidade

1 - Os espaços residenciais propostos integrados em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) respeitam às áreas de expansão ou de urbanização programada e são executadas, à semelhança dos espaços para atividades económicas, de acordo com os objetivos, parâmetros e formas de concretização estabelecidos no Capítulo III, do Título IV, do presente Regulamento.

2 - Os espaços residenciais propostos não incluídos em UOPG respeitam a áreas parcialmente infraestruturadas e pontualmente edificadas, na contiguidade com o solo urbanizado e nos quais, na ausência de delimitação de unidade de execução, apenas se autorizam novas edificações e operações de loteamento, desde que:

Não impliquem a abertura de novos arruamentos;

As soluções urbanísticas propostas garantam uma plena articulação física, funcional e infraestrutural com o solo urbanizado;

Não fique prejudicado ou dificultado o ordenamento urbanístico do solo sujeito a urbanização programada que tenha articulação funcional ou visual com a área objeto da operação urbanística pretendida.

3 - Aos espaços residenciais propostas não incluídos em UOPG aplicam-se os parâmetros de edificabilidade indicados no artigo 41.º, em função da hierarquia do aglomerado a que respeitam admitindo-se, na ausência de delimitação de unidade de execução, o recurso a sistemas privativos de infraestruturas.

4 - Aos espaços para atividades económicas aplica-se o estabelecido no artigo 74.º do presente regulamento.

SECÇÃO IV

Espaços Verdes

Artigo 47.º

Identificação

Os espaços verdes integram-se indistintamente em solo urbanizado e urbanizável correspondendo às áreas e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental dos lugares encontrando-se subdivididas de acordo com a função específica desses solos, em:

a) Espaços verdes de utilização coletiva;

b) Espaços verdes de enquadramento.

Artigo 48.º

Espaços verdes de utilização coletiva

Aos espaços verdes de utilização coletiva aplicam-se as seguintes disposições:

a) Têm caráter de uso público e compreendem áreas integradas no contínuo edificado, incluindo áreas de ajardinamento formal e espaços dotados de equipamento de apoio ao recreio e lazer dos diferentes níveis etários e áreas exteriores à malha urbana edificada, com características de parque urbano;

b) Nas zonas referidas na alínea anterior admitem-se as obras de manutenção, construções necessárias de apoio aos usos de recreio e lazer, como instalações sanitárias, quiosques e coretos, bares e esplanadas e instalações aligeiradas de apoio ao desporto.

Artigo 49.º

Espaços verdes de enquadramento

1 - Os espaços verdes de enquadramento correspondem a áreas de enquadramento dos principais elementos estruturantes dos aglomerados urbanos, como infraestruturas viárias e linhas de água, criando a transição entre o solo rural e o solo urbano ou, simplesmente, respeitando a pequenas parcelas sem aptidão para a edificação por razões essencialmente topográficas ou paisagísticas.

2 - Sem prejuízo da legislação geral aplicável nem do uso atual os espaços verdes de enquadramento ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) É interdito o loteamento urbano;

b) Admite-se a ampliação das edificações pré-existentes até 0,5 vezes a área de construção existente e até ao máximo global de 200m2;

c) É proibida a descarga de entulho e a instalação de lixeiras, parques de sucata e depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;

d) É interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores.

3 - Excetuam-se da alínea d) do número anterior deste artigo, obras inerentes a:

a) Infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telecomunicações, gás e rodovias;

b) Projetos de valorização ambiental ou paisagística, a submeter a prévia aprovação da Câmara Municipal;

c) Equipamentos de utilização coletiva nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 42.º do presente Regulamento;

d) Adaptação a espaços verdes de utilização coletiva, nos termos da alínea b) do artigo 48.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Espaços canal

Artigo 50.º

Identificação e regime

1 - Os espaços canal integram os canais ativos ou a ativar para a rede rodoviária, o canal da antiga linha de caminho de ferro do Sabor e o canal navegável do Douro.

2 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral à rede rodoviária aplicam-se as disposições do artigo seguinte.

3 - O canal da antiga linha de caminho de ferro do Sabor, sempre que possível, é mantido liberto, de forma a poder ser adaptado a utilizações com caráter turístico, recreativo e de lazer, nomeadamente ciclovia.

4 - O canal navegável do Douro é gerido e utilizado de acordo com os regulamentos específicos, sendo favorecida a construção de equipamentos e infraestruturas de apoio nas margens que promovam a sua utilização turística e comercial.

Artigo 51.º

Hierarquia viária

1 - A rede rodoviária é hierarquizada face à função que as vias desempenham ou se propõe venham a desempenhar, da seguinte forma:

a) Rede distribuidora principal, que integra as EN220, EN102, EN215, EN325 e via de ligação da EM 102 à sede do concelho;

b) Rede distribuidora secundária, que integra as vias de ligação entre as sedes de freguesia e entre estas e os aglomerados urbanos de hierarquia inferior;

c) Rede local, integrando as restantes vias.

2 - Nas vias da rede distribuidora principal em solo rural não é permitida a constituição de acessos diretos a edificações marginais que, quando autorizadas, garantem um afastamento mínimo de 20 metros em relação à plataforma da estrada e acesso automóvel independente desta rede.

3 - Nas vias da rede distribuidora secundária em solo rural as edificações marginais, quando autorizadas, garantem um afastamento mínimo de 8 metros relativamente à plataforma da estrada, no caso de edifícios de habitação, e de 20 metros, para edifícios com outros fins.

4 - Na rede urbana respeitam-se os alinhamentos dominantes estabelecidos pelas construções existentes.

5 - Na rede urbana a executar preveem obrigatoriamente, em ambas as margens da faixa de rodagem, passeios pavimentados, de largura variável em função do tipo de utilização, nunca inferior a 3,0 ou 2,25 metros, consoante tenha ou não arborização, que apenas se admite não contemplada em casos devidamente justificados.

CAPÍTULO V

Áreas de salvaguarda

Artigo 52.º

Identificação

Na Planta de Ordenamento identificam-se as áreas indicadas seguidamente que, não constituindo categorias de espaço próprio, condicionam o uso e ocupação do solo:

a) Estrutura ecológica municipal;

b) Corredor ecológico;

c) Áreas potenciais de exploração de recursos geológicos;

d) Perímetros de proteção do património cultural;

Artigo 53.º

Estrutura ecológica municipal

1 - A estrutura ecológica municipal, identificada na Planta de Ordenamento, engloba as áreas que desempenham um papel determinante na proteção e valorização ambiental e na garantia da salvaguarda dos ecossistemas e da intensificação dos processos biofísicos incluindo a mata modelo da serra do Reboredo.

2 - Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, é interdita a instalação de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água, do solo e da paisagem, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor.

3 - Os condicionamentos ao uso e transformação do solo a exigir para as áreas incluídas na estrutura ecológica municipal são os estabelecidos na disciplina das categorias de espaços que a integram, articulada com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.

4 - A área mínima da parcela exigida para obras de construção estabelecida no regime especifico de cada categoria de espaço passa para o dobro quando sobreposta à estrutura ecológica municipal.

Artigo 54.º

Corredor ecológico

1 - O corredor ecológico delimitado na Planta de Ordenamento é o definido no PROF Douro e designado por, Montesinho/Sabor/Douro/Douro Internacional e respeita ao troço que cruza o território de Torre de Moncorvo, ajustado à escala do PDM.

2 - No solo rural integrado no corredor ecológico definido aplicam-se as disposições estabelecidas no artigo anterior, referente à estrutura ecológica municipal.

3 - As ações, obras e atividades admitidas nas categorias de espaços incluídas no corredor ecológico apenas são licenciadas desde que não provoquem a sua interrupção ou redução significativa que prejudique os objetivos subjacentes à sua delimitação, nomeadamente o de conectar populações de comunidades da fauna e da flora.

4 - No âmbito do planeamento florestal as normas a aplicar no interior do corredor ecológico são as consideradas para as funções de proteção e de conservação, de acordo com o estabelecido no PROF Douro.

Artigo 55.º

Áreas potenciais de exploração de recursos geológicos

1 - As áreas potenciais de exploração de recursos geológicos identificadas na planta de ordenamento correspondem às áreas situadas em unidade geológica em que é possível a exploração de recursos geológicos.

2 - Nas áreas potenciais incluídas em solo rural, excluindo os aglomerados rurais, não são permitidas intervenções que, pela sua natureza e dimensão, comprometam o aproveitamento e exploração dos recursos geológicos.

Artigo 56.º

Perímetros de proteção do património cultural (bens patrimoniais

imóveis)

1 - Os bens patrimoniais imóveis correspondem a sítios de interesse arqueológico, edifícios ou conjuntos e elementos de caráter linear (caminhos) que, pelo seu valor histórico, arquitetónico, etnográfico ou ambiental, devem ser alvo de medidas de proteção e promoção, estando devidamente identificado na Planta de Ordenamento e na Carta do Património o respetivo perímetro de proteção ou salvaguarda.

2 - Nestes imóveis e nas áreas de proteção respetivas, as obras de construção e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e a altura das fachadas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, fica sujeita à aprovação da Câmara Municipal, sem prejuízo do parecer da entidade de tutela.

3 - Nos locais identificados como património arqueológico não são permitidas quaisquer ações que prejudiquem o desenvolvimento das pesquisas em curso ou a levar a efeito ou que contribuam para a delapidação dos vestígios existentes devendo manter-se o uso atual do solo, no caso de existir a necessidade de quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento ou movimento de terras, no interior das áreas de proteção, ficam condicionadas à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação específica em vigor, devendo ser definidas medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.

4 - Nos bens imóveis em cujo subsolo, debaixo do próprio imóvel ou na sua envolvente se conhece ou presume a existência de vestígios arqueológicos, qualquer ação que promova movimentos de terras e ou alteração da topografia do terreno e das camadas superficiais do solo, nas áreas de proteção, tem que ser sujeita a parecer prévio dos serviços competentes da Câmara Municipal e da entidade de tutela do património arqueológico.

5 - O aparecimento de vestígios, bens e outros indícios que integram o património arqueológico durante a execução de trabalhos ou obras de natureza diversa obriga à imediata suspensão dos mesmos e à pronta comunicação à entidade estatal com a tutela do património arqueológico e demais entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor, 6 - São da responsabilidade de arquiteto os projetos de arquitetura referentes a obras de construção, ampliação ou alteração que ocorram no centro histórico de Moncorvo, na área de proteção estabelecida para este e nas zonas de proteção estabelecidas para os bens patrimoniais imóveis.

7 - No interior da zona de proteção estabelecida para o centro histórico, e nas estabelecidas para os bens patrimoniais imóveis, quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos e de alteração da topografia ficam condicionados a aprovação dos serviços competentes da Câmara Municipal.

8 - Os elementos patrimoniais de caráter linear respeitam a caminhos antigos, cujos muros delimitadores devem ser conservados, admitindo-se a sua remoção quando situados em solo urbano e desde que se demonstre a impossibilidade da sua manutenção.

9 - Nos anexos IV e V do presente Regulamento, do qual são parte integrante, identificam-se os bens patrimoniais imóveis, distinguindo os classificados e em vias de classificação dos inventariados pela Câmara Municipal.

TITULO IV

Programação e execução do plano

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 57.º

Programação

No que respeita às intervenções de execução do Plano, a ação municipal privilegia aquelas que permitam alcançar os objetivos definidos no artigo 2.º do presente Regulamento e também as que:

a) Tenham um caráter estruturante do território e se constituam como catalisadoras do desenvolvimento urbano;

b) Permitam a consolidação e qualificação dos tecidos urbanos e a valorização dos sistemas de espaços de utilização coletiva;

c) Incorporem ações necessárias à qualificação e funcionamento dos aglomerados ou se considerem necessárias à oferta de solo urbanizado, quer por força da procura verificada, quer por razões de controlo do mercado de solos.

Artigo 58.º

Unidades operativas de planeamento e gestão

1 - Entende-se por Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) a zona urbana ou rural correspondente a um subsistema de ordenamento urbanístico, tendo como objetivo a execução programada das áreas urbanizáveis ou a salvaguarda dos valores patrimoniais edificados, estando sujeitas à elaboração de Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor.

2 - As UOPG encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento, podendo ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou, quando tal for justificado, em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

3 - Os conteúdos programáticos definidos no Capítulo II do presente Título são concretizados através de Plano de Urbanização para as UOPG n.º 1 e 5 e através de Unidades de Execução, eventualmente integradas em Plano de Pormenor, para as restantes.

Artigo 59.º

Delimitação das unidades de execução

A delimitação das unidades de execução obedece aos seguintes critérios:

a) Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente integrando as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos previstos e assegurando a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;

b) Assegurar a coerência funcional e de forma urbana, através da contiguidade dos seus limites externos com o espaço consolidado preexistente na extensão necessária a estabelecer uma correta articulação funcional e formal com este;

c) Assegurar que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes, a possibilidade de, por sua vez, elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 60.º

Cedências e compensações

1 - Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacte relevante, conforme definido no regulamento municipal de urbanização e edificação, são previstas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos, com os seguintes valores:

a) 60 m2/fogo, no caso de habitação unifamiliar;

b) 0,55 m2/m2 de área de construção, no caso de habitação coletiva;

c) 0,53 m2/m2 de área de construção, no caso de comércio e serviços;

d) 0,33 m2/m2 de área de construção, no caso de indústrias e armazéns.

2 - Nas áreas incluídas em UOPG ou nas a sujeitar à elaboração de Planos de Pormenor ou incluídas em Unidades de Execução, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas viárias compreende:

a) As cedências gerais propostas pelo Plano destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e vias identificadas na Planta de Ordenamento ou no conteúdo programático das UOPG;

b) As cedências locais que servem diretamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.

3 - O município pode prescindir da integração no domínio público, e consequente cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos, havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de uma compensação definida em regulamento municipal.

4 - As parcelas de espaços verdes e de utilização coletiva a ceder ao domínio público municipal, serão tais que, pelo menos, 75 % da área total correspondente constitua uma parcela única não descontínua, não sendo de admitir parcelas para aquele fim com área inferior a 150 m2, que permitam a inscrição de um quadrado com 10 metros de lado.

5 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio público municipal possuem acesso direto a espaço ou via pública e a sua localização e configuração são tais que contribuam efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

6 - Sem prejuízo do estacionamento privativo, as construções que tenham impacte semelhante a loteamento, de acordo com os critérios estabelecidos em Regulamento Municipal, independentemente de se tratar de novas construções ou de edifícios sujeitos a obras de ampliação ou reconstrução, bem como nas operações de loteamento, é previsto estacionamento público obedecendo às condições mínimas seguintes:

(ver documento original) 7 - É aplicável o regime de exceção estabelecido no número três do artigo 15.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Critérios de perequação

Artigo 61.º

Âmbito

O princípio de perequação compensatória previsto no RJIGT é aplicado, de acordo com as disposições do Plano, nas seguintes situações:

a) No âmbito das Unidades de Execução ou Planos de Pormenor incluídos nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), exceto nas correspondentes a Plano de Pormenor de Salvaguarda;

b) Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas, mesmo que não incluídas em UOPG estabelecida pelo Plano.

Artigo 62.º

Mecanismos

1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos Planos de pormenor e nas unidades de execução são os definidos no RJIGT, nomeadamente o índice médio de utilização (Imu), a cedência média (Cm) e a repartição dos custos de urbanização.

2 - O índice médio de utilização é determinado em função da edificabilidade admitida para as diferentes categorias e subcategorias de espaços abrangidas e pelos parâmetros urbanísticos definidos nos conteúdos programáticos estabelecidos para cada uma das UOPG.

3 - A cedência média assume o valor de 0,55 para todas as UOPG definidas bem como para as que, não estando previstas, venham a ser delimitadas.

4 - Nas situações em que ocorrem diferentes usos ou tipologias, pode a edificabilidade ser afetada de coeficiente de homogeneização, função da relação entre o valor do custo de construção e o valor de venda verificados na área geográfica em apreço.

5 - A Câmara Municipal pode ainda, tendo como finalidade a obtenção de meios financeiros adicionais para a realização de infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação, instituir um mecanismo perequativo para o solo urbano a integrar na Taxa Municipal de Urbanização, função do índice de construção admitido para o prédio e das cedências gerais efetivadas, tendo como referência o índice médio e a cedência média da zona urbana onde o prédio se insere.

Artigo 63.º Aplicação

1 - É fixado, para cada um dos prédios abrangidos pelas UOPG e Unidades de Execução, um direito abstrato de construir dado pelo produto do índice médio de utilização pela área do respetivo prédio, que se designa por edificabilidade média.

2 - O índice médio de utilização e a cedência média, nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) definidas no Plano, são determinados em função da edificabilidade admitida para as diferentes categorias e subcategorias de espaço abrangidas e pelos parâmetros urbanísticos definidos nos conteúdos programáticos estabelecidos para cada uma das UOPG.

3 - Quando a edificabilidade do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário cede para o domínio privado do município a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso, concentrada num ou mais prédios.

4 - Quando a edificabilidade do prédio for inferior à edificabilidade média, o proprietário é compensado tal como dispõe o RJIGT.

5 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos números 3 e 4 anteriores, é admitida a compra e venda da edificabilidade em acordo com o artigo 140.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, desde que realizada na área abrangida pelo Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.

6 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade média no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar à compensação a que se refere o n.º 4 do presente artigo.

7 - São cedidas ao município as parcelas de terrenos a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º do presente Regulamento.

8 - Quando a área de cedência efetiva for superior ou inferior à cedência média, verifica-se a compensação nos termos dos números 4 e 5 do artigo 141.º do RJIGT.

9 - A comparticipação nos custos de urbanização processa-se de acordo com o disposto no artigo 142.º do RJIGT.

CAPÍTULO III

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 64.º Definição

1 - Entende-se por Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) a zona urbana correspondente a um subsistema de ordenamento urbanístico, tendo por objetivo a caracterização do espaço urbano e a definição das regras para a urbanização e a edificação.

2 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento, podendo ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

Artigo 65.º

Identificação e conteúdos programáticos

Para as UOPG delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento estabelecem-se os objetivos, parâmetros urbanísticos e forma de execução constantes dos artigos seguintes.

Artigo 66.º

UOPG 1-Vila de Torre de Moncorvo

1 - Constituem objetivos desta UOPG:

a) Estabelecer a conceção geral da organização urbana da Vila;

b) Definir o zonamento para a localização das diversas funções urbanas;

c) Promover a aplicação dos instrumentos de política de solos e política urbana;

d) Definir processos de execução do plano que garantam o cumprimento dos objetivos estabelecidos.

2 - Esta UOPG será desenvolvida através de Plano de Urbanização.

Artigo 67.º

UOPG 2-Centro histórico da Vila de Torre de Moncorvo

1 - Constitui objetivo desta UOPG proceder à reabilitação urbana da área histórica da cidade, promovendo as funções urbanas que alberga 2 - Esta UOPG será desenvolvida através de Plano de Pormenor de reabilitação urbana.

Artigo 68.º

UOPG 3 - Espaço residencial - Expansão Nascente de Torre de

Moncorvo

1 - Constituem objetivos desta UOPG a criação de zona residencial complementada com espaços verdes de utilização coletiva.

2 - Parâmetros urbanísticos:

a) A tipologia de habitação é bi ou unifamiliar;

b) Índice de utilização máximo de 0,8;

c) Altura da fachada máxima de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira.

3 - Esta UOPG será desenvolvida através de unidades de execução, eventualmente integradas em Plano de Pormenor.

Artigo 69.º

UOPG 4 - Espaço residencial - Expansão Poente de Torre de Moncorvo

1 - Constituem objetivos desta UOPG a criação de zona residencial complementada com espaços verdes de utilização coletiva.

2 - Parâmetros urbanísticos:

a) A tipologia de habitação é bi ou unifamiliar;

b) Índice de utilização máximo de 0,8;

c) Altura da fachada máxima de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira.

3 - Esta UOPG será desenvolvida através de unidades de execução, eventualmente integradas em Plano de Pormenor.

Artigo 70.º

UOPG 5 - Carviçais

1 - Constituem objetivos desta UOPG:

a) Estabelecer a conceção geral da organização urbana do lugar;

b) Definir o zonamento para a localização das diversas funções urbanas;

c) Promover a aplicação dos instrumentos de política de solos e política urbana;

d) Definir processos de execução do plano que garantam o cumprimento dos objetivos estabelecidos.

2 - Esta UOPG será desenvolvida através de Plano de Urbanização.

Artigo 71.º

UOPG 6 - Espaço residencial - Expansão de Larinho

1 - Constituem objetivos desta UOPG:

a) A criação de zona residencial complementada com espaços verdes de utilização coletiva;

b) A criação de área de equipamentos de utilização coletiva que, no mínimo, integrem um equipamento desportivo de base.

2 - Parâmetros urbanísticos:

a) A tipologia de habitação é exclusivamente unifamiliar;

b) Índice de utilização máximo de 0,8;

c) Altura da fachada máxima de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira.

3 - Esta UOPG será desenvolvida através de unidades de execução, eventualmente integradas em Plano de Pormenor.

Artigo 72.º

UOPG 7 - Espaço residencial - Expansão de Carvalhal

1 - Constituem objetivos desta UOPG:

a) A criação de zona residencial complementada com espaços verdes de utilização coletiva;

b) A criação de área de equipamentos de utilização coletiva que, no mínimo, integrem um equipamento desportivo de base.

2 - Parâmetros urbanísticos:

a) A tipologia de habitação é exclusivamente unifamiliar;

b) Índice de utilização máximo de 0,8;

d) Altura da fachada máxima de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira.

3 - Esta UOPG será desenvolvida através de unidades de execução, eventualmente integradas em Plano de Pormenor.

Artigo 73.º

UOPG 8 - Espaço residencial - Expansão de Felgar

1 - Constituem objetivos desta UOPG:

a) A criação de zona residencial complementada com espaços verdes de utilização coletiva;

b) A criação de área de equipamentos de utilização coletiva que, no mínimo, integrem um equipamento desportivo de base.

2 - Parâmetros urbanísticos:

a) A tipologia de habitação é exclusivamente unifamiliar;

b) Índice de utilização máximo de 0,8;

c) Índice médio de utilização de 0,6;

d) Altura da fachada máxima de 10 metros, correspondendo a 3 pisos acima da cota de soleira.

3 - Esta UOPG será desenvolvida através de unidades de execução, eventualmente integradas em Plano de Pormenor.

Artigo 74.º

UOPG 9 - Espaço para atividades económicas Expansão da zona

industrial

1 - Constituem objetivos desta UOPG:

a) A criação de uma zona de localização de atividades empresariais, nomeadamente armazenagem, indústria, distribuição, logística e serviços.

b) A complementaridade das atividades referidas na alínea anterior com circuitos de lazer e espaços verdes.

2 - Parâmetros urbanísticos:

a) O índice de utilização não pode exceder 0,75 da área do lote ou parcela;

b) Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos devem obrigatoriamente ser objeto de ajardinamento e arborização, a qual é formada por espécies de alto porte quando as instalações se situarem em locais dominantes e de fácil visualização;

c) Nestas áreas admite-se que as instalações a implantar possam englobar alojamento coletivo de pessoal ao serviço ou de pessoal de vigilância e segurança, não podendo a área de construção para esse fim, no lote ou parcela, ultrapassar 100 m2 de área de pavimentos.

3 - Execução: A urbanização e edificação processam-se no âmbito de uma operação de loteamento.

Artigo 75.º

UOPG 10 - Espaço de ocupação turística Parque de campismo da Foz

1 - Constituem objetivos desta UOPG a instalação de um parque de campismo ou de caravanismo, em conformidade com a regulamentação específica em vigor sobre a matéria.

2 - Parâmetros urbanísticos:

a) Índice de utilização máximo de 0,2 m2/ m2 da área da parcela;

b) Altura da fachada não superior a 7 metros;

3 - Execução: Esta UOPG é desenvolvida no âmbito de uma ou duas unidades de execução.

Artigo 76.º

UOPG 11 - Espaço de ocupação turística Empreendimento Vale da

Vilariça

1 - Constituem objetivos desta UOPG a concretização de um empreendimento turístico incluindo hotel e equipamento recreativo;

2 - Parâmetros urbanísticos:

a) O índice de utilização não pode exceder 0,25 da área do prédio;

b) Altura da fachada máxima de 10 metros;

3 - Execução: Esta UOPG é desenvolvida no âmbito de uma unidade de execução.

Artigo 77.º

Disposições supletivas

1 - Na UOPG n.º 1 e n.º 5, e na ausência do PU aplica-se o disposto no presente regulamento.

2 - Na UOPG n.º 2 enquanto não for aprovado o plano de pormenor do centro histórico, sem prejuízo da legislação geral aplicável, adotam-se os seguintes princípios:

a) Não são permitidas demolições de edifícios, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea j) do presente artigo;

b) Nos casos de ruína resultante de descuido ou negligência do proprietário, a Câmara Municipal pode entrar na posse administrativa do terreno e proceder às obras de recuperação dos edifícios degradados, a expensas do proprietário, nos termos da lei em vigor;

c) Em obras de ampliação e reconstrução de edifícios não é permitido o aumento da dimensão vertical das fachadas existentes;

d) Nas fachadas existentes é interdita a alteração do dimensionamento dos vãos, salvo para instalação ou adaptação funcional para equipamentos de utilização coletiva ou por imposição de ordem legal;

e) Sempre que houver necessidade de substituição parcial dos materiais de revestimento exterior por motivos de degradação, adotam-se materiais da mesma espécie dos existentes;

f) Fica interdito o uso de qualquer revestimento que produza efeito de imitação de outro material de construção;

g) O revestimento da cobertura de edifícios novos ou sujeitos a obras de conservação é de telha cerâmica à cor natural com beirado;

h) Não é permitido alterar ou destruir valores patrimoniais no interior dos edifícios como estuques, pinturas, guardas, escadas, entre outros;

i) Não é permitido ocupar com edifícios ou corpos edificados jardins, quintais ou logradouros;

j) A Câmara Municipal pode obrigar à demolição ou remoção de qualquer elemento ou parte de edifício que venha a ser considerado lesivo da sua integridade e valor patrimonial.

3 - Nas UOPG n.º 3, n.º 4, n.º 6, n.º 7 e n.º 8, na ausência de unidade de execução ou plano de pormenor, adotam-se os seguintes princípios:

a) Podem ser autorizadas operações urbanísticas avulsas quando digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com o solo urbanizado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquele através de ações de urbanização ou edificação e desde que o município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente;

b) Admitem-se novas edificações não enquadráveis na alínea anterior desde que correspondam a situações de colmatação, conforme definido no artigo 5.º, e a Câmara Municipal entenda não porem em causa os objetivos estabelecidos para a UOPG;

c) Admitem-se ainda obras de conservação de infraestruturas, nomeadamente de rede viária e de conservação e ampliação de edifícios existentes.

TITULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 78.º

Albufeira do Baixo Sabor

Nas áreas que integrarão a albufeira do Baixo Sabor, e até ao enchimento da barragem, são interditos trabalhos de remodelação de terrenos que não estejam afetos à obra, sem prejuízo da manutenção dos usos atuais e as intervenções no edificado existente ficam limitadas a obras que tenham em vista garantir condições de salubridade.

Artigo 79.º

Revogação

O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando a Resolução de Conselho de Ministros n.º 24/95, de 23 de março, e a Resolução de Conselho de Ministros n.º 195-B/2008, de 26 de dezembro.

Artigo 80.º

Prazo de vigência e condições de revisão

O PDMTM vigora por um período de 10 anos, sem prejuízo de, nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de decorrido esse prazo.

ANEXO I

Espécies florestais e modelos de silvicultura

Sub-Região Homogénea Carrazeda:

a) Prioritárias:

i) Castanea sativa;

ii) Quercus pyrenaica;

iii) Quercus suber.

b) Relevantes:

i) Pinus pinaster;

ii) Pinus pinea;

iii) Alnus glutinosa;

iv) Celtis australis;

v) Fraxinus angustifolia;

vi) Quercus faginea;

vii) Arbutus unedo;

viii) Pyrus cordata;

ix) Quercus ilex;

x) Salix atrocinerea;

xi) Salix purpúrea;

xii) Salix salviifolia;

xiii) Fraxinus excelsior;

xiv) Prunus avium;

xv) Populus x canadensis.

Sub-Região Homogénea Douro Superior:

a) Prioritárias:

i) Alnus glutinosa;

ii) Arbutus unedo;

iii) Castanea sativa;

iv) Celtis australis;

v) Fraxinus angustifolia;

vi) Pistacia terebinthus;

vii) Quercus faginea;

viii) Quercus ilex;

ix) Quercus pyrenaica;

x) Quercus suber.

b) Relevantes:

i) Pyrus cordata;

ii) Salix atrocinerea;

iii) Salix purpúrea;

iv) Salix salviifolia;

v) Fraxinus excelsior;

vi) Prunus avium;

vii) Ulmus minor;

viii) Juniperus oxycedrus;

ix) Pinus pinea.

ANEXO II

Habitats e espécies referenciadas para o concelho de Torre de

Moncorvo

Habitats naturais e seminaturais constantes do Anexo B-I da Diretiva

Habitats

5210 - Matagais arborescentes de Juniperus spp.

5330 - Matos termomediterrânicos pré-desérticos 9330 - Florestas de Quercus suber 9340 - Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifólia 91B0 - Freixiais termófilos de Fraxinus angustifólia Espécies da Flora constantes da Diretiva Habitats (ver documento original)

Espécies da Fauna constantes da Diretiva Habitats

(ver documento original)

ANEXO III

Ações, atividades ou projetos condicionados a parecer vinculativo do

ICNB, I. P.

Agricultura, silvicultura e aquicultura

a) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturas para regadio;

b) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva;

c) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e drenagem;

d) Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras, bem como as florestações para recuperação do coberto vegetal;

e) Instalações de pecuária intensiva;

f) Plantação/expansão/reconversão de olival, pomares e vinha.

Indústria energia a) Instalações de combustão para a produção de energia elétrica, de vapor e de água quente;

b) Instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente e transporte de energia elétrica por cabos aéreos;

c) Armazenagem subterrânea e superficial de gases combustíveis;

d) Armazenamento de combustíveis fósseis, líquidos ou sólidos à superfície;

e) Aproveitamento da energia eólica para produção de eletricidade.

Indústria mineral a) Fabrico de cal.

Indústria química a) Armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos e químicos;

b) Oficinas de pirotecnia e armazéns de explosivos.

Indústria alimentar a) Produção de óleos e gorduras animais e vegetais;

b) Indústria de conservação de frutos e produtos hortícolas;

c) Indústria de laticínios;

d) Indústria de cerveja e malte;

e) Confeitaria e fabrico de xaropes;

f) Instalações destinadas ao abate de animais e preparação e conservação de carne e produtos à base de carne;

g) Instalações para o fabrico industrial de amido;

h) Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe;

i) Açucareiras.

Projetos e infraestruturas a) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de estabelecimentos de comércio ou conjunto comercial, nos termos definidos na Lei 1212004, de 30 de março, e parques de estacionamento não abrangidos por plano municipal de ordenamento do território;

b) Construção de caminhos e estradas municipais;

c) Barragens, açudes e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma permanente;

d) Linhas de elétrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros;

e) Construção de oleodutos, gasodutos e outros pipeline;

f) Construção de aquedutos e adutoras;

g) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas;

h) Ancoradouros.

Outros projetos a) Pistas permanentes de corridas e de treinos para veículos a motor;

b) Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);

c) Instalações para o tratamento de superfície de substâncias, objetos ou produtos, com solventes orgânicos;

d) Locais para depósito de lamas;

e) Perfurações em profundidade para abastecimento de água.

Turismo a) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, quando localizados fora de zonas urbanas e urbanizáveis delimitadas em plano municipal de ordenamento do território ou plano especial de ordenamento do território;

b) Parques de campismo;

c) Parques temáticos;

d) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;

e) A prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo.

ANEXO IV

Imóveis classificados/ em vias de classificação

Monumentos Nacionais (MN)

(ver documento original)

ANEXO V

Imóveis/sítios referenciados

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 12044 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_12044_1.jpg 12044 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_12044_2.jpg 12045 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_12045_3.jpg 12045 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_12045_4.jpg 12046 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_12046_5.jpg 12046 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_12046_6.jpg 12047 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_12047_7.jpg 12047 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_12047_8.jpg 12048 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_12048_9.jpg 12049 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_12049_10.jpg 12050 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_12050_11.jpg 12051 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_12051_12.jpg 12052 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_Ordenamento_12052_13.jpg 12053 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12053_14.jpg 12053 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12053_15.jpg 12053 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12053_16.jpg 12054 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12054_17.jpg 12054 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12054_18.jpg 12054 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12054_19.jpg 12055 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12055_20.jpg 12055 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12055_21.jpg 12055 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12055_22.jpg 12056 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12056_23.jpg 12056 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12056_24.jpg 12056 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12056_25.jpg 12057 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12057_26.jpg 12058 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12058_27.jpg 12059 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12059_28.jpg 12060 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12060_29.jpg 12061 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_12061_30.jpg

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Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/08/plain-302927.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-23 - Decreto-Lei 384-B/99 - Ministério do Ambiente

    Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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