Estrutura Coordenadora de Assuntos Ambientais do Ministério da
Defesa Nacional
Considerando que:Em 1993, tendo em vista o suprimento das necessidades de gestão das questões ambientais, em interdependência com as atividades desenvolvidas no âmbito da defesa nacional, através despacho 23/MDN/93, de 22 de fevereiro, foi criado o Núcleo de Estudo de Assuntos Ambientais (NEAA), na dependência do Conselho de Ciência e Tecnologias de Defesa;
Em 1995, considerou-se que as atribuições de coordenação dos assuntos ambientais deveriam passar a ser asseguradas pela «Direção-Geral de Infraestruturas» (DGIE), criada pelo Decreto-Lei 47/93, de 26 de fevereiro, potenciando todo o conhecimento e experiência adquiridos no âmbito do NEAA;
Assim, foi desenvolvida na DGIE, nos termos do despacho 30/MDN/95, de 6 de janeiro, uma estrutura que incluía elementos de cada uma das Direções-Gerais, do Estado-Maior General das Forças Armadas e de cada um dos Ramos das Forças Armadas, no sentido de dar coerência às atividades e iniciativas que, de uma forma não integrada, foram surgindo nos diferentes organismos da defesa nacional e também pela especificidade e particular interação das atividades das Forças Armadas nos diversos domínios ambientais;
Nesta sequência, tendo por finalidade o estabelecimento de linhas orientadoras para a inclusão de preocupações ambientais no planeamento e na atividade dos Ramos das Forças Armadas, em 2001, foi promulgado o despacho 77/MDN/2001;
Com a publicação do Decreto-Lei 154-A/2009, de 6 de julho, foi extinta a DGIE, sucedendo-lhe a Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa (DGAIED), tendo o Decreto Regulamentar 23/2009, de 4 de setembro, contemplado, entre outras atribuições, nesta nova orgânica, as atividades de caráter ambiental, no âmbito da defesa nacional;
Neste contexto, através do despacho 6484/2011, de 23 de março, foi publicada a Diretiva Ambiental para a Defesa Nacional, que tem como finalidade definir as linhas de orientação, prioridades e objetivos para operacionalizar a estratégia a adotar pelo Ministério da Defesa Nacional em matéria de ambiente e que prevê a constituição e regulamentação da Estrutura Coordenadora de Assuntos Ambientais, a que se dá corpo no presente despacho;
Também neste sentido, em conformidade com o Decreto-Lei 122/2011, de 29 de dezembro, que estabelece a missão e atribuições do Ministério da Defesa Nacional, a nova estrutura orgânica da DGAIED prevista e disciplinada no Decreto Regulamentar 5/2012, de 18 de janeiro, prevê igualmente na alínea j) do n.º 2 do seu artigo 2.º, que é atribuição desta Direção-Geral, «Propor, implementar, coordenar e dinamizar as atividades de caráter ambiental e de gestão de energia e dos recursos naturais, no âmbito da defesa nacional»;
Deste modo, face às alterações orgânicas enunciadas e aos novos desafios que se apresentam nos domínios do ambiente e afins, verifica-se a necessidade de continuar a garantir o diálogo e a cooperação permanente em assuntos de natureza ambiental, entre as diversas estruturas do Ministério da Defesa Nacional;
Assim, em conformidade com o primeiro parágrafo da alínea a) do n.º 5 do despacho 6484/2011, de 23 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2011, e na sequência da proposta apresentada pela Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, determino o seguinte:
1 - É criada a Estrutura Coordenadora de Assuntos Ambientais (ECAA), que terá a composição, atribuições e normas de funcionamento constantes dos pontos seguintes.
2 - A ECAA referida no número anterior será constituída pelos representantes das seguintes entidades:
a) Gabinete do Ministro da Defesa Nacional;
b) Estado-Maior General das Forças Armadas (EMGFA);
c) Marinha;
d) Exército;
e) Força Aérea;
f) Secretaria-Geral (SG);
g) Inspeção-Geral da Defesa Nacional (IGDN);
h) Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN);
i) Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM);
j) Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa (DGAIED);
k) Instituto da Defesa Nacional (IDN);
l) Polícia Judiciária Militar (PJM);
m) Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA).
2.1 - A ECAA será presidida pelo representante da Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa.
2.2 - O representante de cada uma das entidades com assento na ECAA será o ponto de contacto para os assuntos ambientais da entidade que representa.
3 - A ECAA terá as seguintes atribuições:
a) Pesquisar, organizar e tratar a informação de caráter ambiental, privilegiando processos de partilha e troca da mesma, tendo em vista a sua adaptação e aplicação à área da defesa nacional;
b) Estabelecer e promover o estudo regular dos programas ambientais, ou neles participar, identificando as áreas de interesse e a sua aplicabilidade à realidade da defesa nacional;
c) Identificar as tendências de evolução tecnológica com incidência no ambiente, com especial relevância nas instalações, equipamentos, modernização e treino das Forças Armadas;
d) Acompanhar os projetos e atividades de caráter ambiental realizados no seio da defesa nacional, designadamente no que respeitar à gestão eficiente da água, da energia e de outros recursos naturais, bem como à gestão de resíduos e preservação da biodiversidade;
e) Acompanhar os estudos de impacte ambiental, designadamente os relativos aos novos meios, às infraestruturas e às áreas de treino militares;
f) Contribuir para a elaboração do relatório de sustentabilidade, previsto na Diretiva Ambiental para a Defesa Nacional;
g) Promover a colaboração e a cooperação na vertente ambiental entre os organismos da defesa nacional e outras entidades públicas e privadas.
4 - A ECAA reunirá ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
5 - A participação dos respetivos membros na ECAA não lhes confere o direito a qualquer retribuição adicional.
6 - O apoio logístico e administrativo às atividades da ECAA é assegurado pela DGAIED.
7 - São revogados os despachos n.os 23/MDN/93, de 23 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 8 de março de 1993, e 30/MDN/95, de 6 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 16 de março de 1995.
8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
11 de julho de 2012. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro
Correia de Aguiar-Branco.
206286462