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Decreto-lei 324/91, de 31 de Agosto

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Sumário

Concede à MOVIJOVEM a faculdade de efectuar a promoção e realização de viagens turísticas colectivas. Altera o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 324/91

de 31 de Agosto

Pelo Decreto-Lei 250/87, de 24 de Junho, foi alargada à Associação de Utentes das Pousadas da Juventude a faculdade de efectuar a promoção e realização de viagens turísticas colectivas, desde que fossem observados os requisitos mencionados no artigo 51.º, n.º 2, do Decreto-Lei 264/86, de 3 de Setembro.

Na sequência das recomendações dimanadas da Terceira Conferência de Ministros da Juventude do Conselho da Europa, Portugal adoptou as suas estruturas para o turismo juvenil, em vista a promover o intercâmbio e a mobilidade.

Nesse contexto, foi criada a MOVIJOVEM - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, cujos fundadores são o Instituto da Juventude e a Associação de Utentes das Pousadas da Juventude, entidade que passa a assumir a responsabilidade pela promoção e realização de viagens turísticas colectivas, sendo necessário adaptar a legislação à nova realidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 51.º do Decreto-Lei 264/86, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 250/87, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 51.º - 1 - .............................................................................................…....

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Pela MOVIJOVEM - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, para os seus cooperantes no âmbito das acções de intercâmbio e mobilidade para os jovens.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 12 de Agosto de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Agosto de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/31/plain-30281.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 264/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas sobre a actividade das agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 250/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro (estabelece normas sobre a actividade das agências de viagens e turismo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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