de 31 de Agosto
Pelo Decreto-Lei 250/87, de 24 de Junho, foi alargada à Associação de Utentes das Pousadas da Juventude a faculdade de efectuar a promoção e realização de viagens turísticas colectivas, desde que fossem observados os requisitos mencionados no artigo 51.º, n.º 2, do Decreto-Lei 264/86, de 3 de Setembro.Na sequência das recomendações dimanadas da Terceira Conferência de Ministros da Juventude do Conselho da Europa, Portugal adoptou as suas estruturas para o turismo juvenil, em vista a promover o intercâmbio e a mobilidade.
Nesse contexto, foi criada a MOVIJOVEM - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, cujos fundadores são o Instituto da Juventude e a Associação de Utentes das Pousadas da Juventude, entidade que passa a assumir a responsabilidade pela promoção e realização de viagens turísticas colectivas, sendo necessário adaptar a legislação à nova realidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 51.º do Decreto-Lei 264/86, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 250/87, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 51.º - 1 - .............................................................................................…....
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Pela MOVIJOVEM - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, para os seus cooperantes no âmbito das acções de intercâmbio e mobilidade para os jovens.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 12 de Agosto de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.