de 3 de agosto
O Decreto-Lei 114/2012, de 25 de maio, definiu a missão, atribuições e o tipo de organização interna das Direções Regionais de Cultura. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços, estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e definir as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e considerando as competências delegadas nos termos do n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear das Direções Regionais de Cultura
1 - As Direções Regionais de Cultura estruturam-se numa única unidade orgânica nuclear, designada por Direção de Serviços dos Bens Culturais.
2 - Cada Direção de Serviços dos Bens Culturais é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços dos Bens Culturais
1 - À Direção de Serviços dos Bens Culturais, abreviadamente designada por DSBC, compete:
a) Preparar o plano regional de intervenções prioritárias no domínio do estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico, bem como os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando, em articulação com a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), a respetiva promoção e execução;
b) Preparar, nos termos da lei, a emissão dos pareceres sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
c) Acompanhar e fiscalizar a execução das intervenções de iniciativa pública ou privada nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação;
d) Elaborar parecer sobre os estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens imóveis classificados como monumento nacional ou interesse público, ou em vias de classificação, e nas zonas de proteção dos imóveis afetos à DGPC;
e) Instruir e submeter à apreciação da DGPC os processos de classificação ou desclassificação e fixação ou redefinição das zonas especiais de proteção de imóveis de interesse nacional e de interesse público;
f) Acompanhar, de acordo com as orientações e diretivas emanadas pela DGPC, as ações de salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico;
g) Executar projetos e obras, acompanhando e fiscalizando a sua execução física e financeira;
h) Apoiar e colaborar na inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património arquitetónico e arqueológico;
i) Propor ao diretor regional o embargo administrativo de obras ou trabalhos nas zonas de proteção de imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, ou em vias de classificação como tal, executadas em desconformidade com a lei, bem como propor medidas de salvaguarda do património considerado em risco de deterioração imediata;
j) Elaborar os pareceres relativos aos bens imóveis classificados, às respetivas zonas de proteção e imóveis nelas situados e aos bens imóveis em vias de classificação, sobre o exercício do direito de preferência por parte do Estado;
k) Colaborar, nos termos da lei, na elaboração dos planos diretores municipais, bem como apoiar a DGPC na elaboração de estudos de impacte ambiental, dos planos de pormenor de salvaguarda e de reabilitação urbana e demais instrumentos de gestão territorial;
l) Elaborar parecer sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada com impacto arqueológico no património arqueológico, arquitetónico e paisagístico;
m) Instruir e elaborar parecer sobre os pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos e submetê-los à apreciação da DGPC, bem como analisar e submeter os respetivos relatórios à DGPC;
n) Fiscalizar e acompanhar os trabalhos arqueológicos autorizados pela DGPC, bem como informar a DGPC da realização de trabalhos arqueológicos não autorizados;
o) Monitorizar o estado de conservação dos monumentos e sítios arqueológicos e propor as iniciativas pertinentes para a sua defesa e investigação quando alvo de ato ou ameaça de destruição;
p) Coordenar a atividade das equipas técnicas de arqueologia nos domínios da prospeção, inventário e registo do património arqueológico;
q) Organizar e garantir a manutenção dos depósitos de espólios arqueológicos sob responsabilidade da DRC, bem como propor outros locais de depósito e de incorporação definitiva;
r) Conceber e desenvolver as ações de sensibilização e divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico, em articulação com a DGPC;
s) Propor e coordenar a execução de programas e ações dos museus dependentes e monumentos afetos, nomeadamente nas áreas dos programas expositivos e atividades educativas;
t) Dinamizar e acompanhar a execução do programa de atividades dos museus e monumentos afetos, organizando e tratando a respetiva informação;
u) Assegurar a atualização das estatísticas de visitantes dos monumentos afetos;
v) Desenvolver programas de incentivo ao estabelecimento de parcerias entre museus localizados na sua área de atuação;
w) Dar apoio técnico a coleções visitáveis no âmbito da Lei-quadro dos Museus Portugueses, sob a orientação técnica da DGPC;
x) Promover, em articulação com a DGPC, ações de conservação e restauro de bens móveis de relevante interesse cultural;
y) Submeter à aprovação da DGPC a apreciação técnica de candidaturas à credenciação de museus;
z) Conceber e implementar os meios necessários ao registo das manifestações culturais tradicionais no âmbito do património cultural imaterial;
aa) Elaborar parecer sobre o manifesto interesse público de projetos enquadráveis no âmbito do regime jurídico do mecenato cultural e sobre quaisquer outras matérias que lhe sejam solicitadas no âmbito dos serviços e organismos da área da cultura;
2 - A DSBC da Direção Regional de Cultura do Norte exerce as competências previstas nas alíneas a) a r), z) e aa) do número anterior.
3 - A DSBC da Direção Regional de Cultura do Alentejo exerce as competências previstas nas alíneas a) a r) e aa) do n.º 1.
Artigo 3.º
Estrutura flexível
1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis das Direções Regionais de Cultura é fixado em 15, distribuído da seguinte forma:a) Direção Regional de Cultura do Norte, 7, incluindo os seguintes serviços dependentes:
i) Museu do Abade de Baçal;
ii) Museu dos Biscainhos e Museu D. Diogo de Sousa;
iii) Museu da Terra de Miranda;
iv) Museu de Alberto Sampaio, Paço dos Duques de Bragança e Museu de Etnologia do Porto;
v) Museu de Lamego;
b) Direção Regional de Cultura do Centro, 5, incluindo os seguintes serviços dependentes:
i) Museu de Aveiro;
ii) Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso, Museu da Cerâmica e Museu de José Malhoa;
iii) Museu de Francisco Tavares Proença Júnior e Museu da Guarda;
c) Direção Regional de Cultura do Alentejo, 2, incluindo o seguinte serviço dependente:
i) Museu de Évora;
d) Direção Regional de Cultura do Algarve, 1.
2 - Os serviços dependentes agrupados nas subalíneas ii) e iv) da alínea a) e nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do número anterior são dirigidos por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as Portaria n.os 373/2007 e 395/2007, ambas de 30 de março, no que se refere às Direções Regionais de Cultura do Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição, em 3 de julho de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Viegas, em 2 de julho de 2012.