Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, inerentes ao consequente aumento da segurança e redução da sinistralidade naquela passagem de nível;
Considerando que o empreendimento não está obrigado a procedimento de AIA, nos termos do Decreto-Lei 197/2005, de 8 de novembro, e da Declaração de Retificação n.º 2/2006, de 2 de janeiro;
Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, dada a natureza e o objetivo da intervenção;
Considerando que os proprietários dos terrenos não incluídos no domínio público ferroviário autorizaram a REFER a proceder ao abate dos seus sobreiros;
Considerando que o parecer do ICNB não é exigível;
Considerando ainda que a REFER executou já a arborização com sobreiro de uma área adicionada ao projeto de compensação decorrente das medidas compensatórias da variante de Alcácer do Sal e da Linha do Alentejo, aprovado para as propriedades da Área Florestal de Sines, com condições edafoclimáticas adequadas, geridas pela AFN, denominadas Pinheiro Manso (artigo 2.º, secção C, freguesia e concelho de Sines) e Bêbeda (artigo 3.º, secção C, C1 e C2, freguesia e concelho de Sines), o qual contempla agora um excedente de 11,02 ha destinado à satisfação de futuras necessidades de compensação pela requerente e atendendo a que a compensação por arborização da presente área de corte, que é de um mínimo de 1,15 ha, vai ser contabilizada naquele excedente:
Assim:
Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do diploma citado.
O abate dos sobreiros e azinheiras fica ainda condicionado à implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.
23 de julho de 2012. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.
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