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Despacho 10405/2012, de 2 de Agosto

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 149/2012, Série II de 2012-08-02.
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Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública do empreendimento a cargo da REFER, E. P. E., relativo à reclassificação da passagem de nível situada ao quilómetro 167 + 522 da Linha de Leste.

Texto do documento

Despacho 10405/2012

A REFER, E. P. E., pretende proceder à reclassificação da passagem de nível situada ao quilómetro 167 + 522 da Linha de Leste, tendo solicitado para o efeito o abate de 44 sobreiros adultos, 67 jovens e 8 azinheiras jovens, que radicam em cerca de 0,9223 ha de povoamento de sobreiro dominante.

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, inerentes ao consequente aumento da segurança e redução da sinistralidade naquela passagem de nível;

Considerando que o empreendimento não está obrigado a procedimento de AIA, nos termos do Decreto-Lei 197/2005, de 8 de novembro, e da Declaração de Retificação n.º 2/2006, de 2 de janeiro;

Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, dada a natureza e o objetivo da intervenção;

Considerando que os proprietários dos terrenos não incluídos no domínio público ferroviário autorizaram a REFER a proceder ao abate dos seus sobreiros;

Considerando que o parecer do ICNB não é exigível;

Considerando ainda que a REFER executou já a arborização com sobreiro de uma área adicionada ao projeto de compensação decorrente das medidas compensatórias da variante de Alcácer do Sal e da Linha do Alentejo, aprovado para as propriedades da Área Florestal de Sines, com condições edafoclimáticas adequadas, geridas pela AFN, denominadas Pinheiro Manso (artigo 2.º, secção C, freguesia e concelho de Sines) e Bêbeda (artigo 3.º, secção C, C1 e C2, freguesia e concelho de Sines), o qual contempla agora um excedente de 11,02 ha destinado à satisfação de futuras necessidades de compensação pela requerente e atendendo a que a compensação por arborização da presente área de corte, que é de um mínimo de 1,15 ha, vai ser contabilizada naquele excedente:

Assim:

Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do diploma citado.

O abate dos sobreiros e azinheiras fica ainda condicionado à implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.

23 de julho de 2012. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.

206283481

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/02/plain-302789.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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