de 1 de agosto
O Decreto-Lei 53/2007, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei 7/2011, de 10 de janeiro, regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.Fruto da experiência de aplicação do referido diploma, importa agora introduzir medidas de reajustamento que equilibrem as obrigações públicas de serviço com as necessidades de acesso da população a medicamentos, mantendo a viabilidade económica do funcionamento das farmácias.
Neste desiderato, é revisto o enquadramento global dos horários de funcionamento das farmácias, nomeadamente as obrigações inerentes aos horários de funcionamento, aos regimes de turnos e à capitação relativa ao serviço permanente.
Através das alterações efetuadas procura-se a manutenção do acesso universal, permanente e facilitado a medicamentos por parte da população, nomeadamente em situações de urgência, sem impor obrigações de horários que se traduzam num ónus desproporcionado ou injustificado face às necessidades da população e que ameace a sustentabilidade das farmácias comunitárias.
Foram ouvidos o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional das Farmácias, a Associação de Farmácias de Portugal, a Associação Portuguesa dos Licenciados em Farmácia e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 53/2007, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei 7/2011, de 10 de janeiro, que regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 53/2007, de 8 de março
Os artigos 2.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei 53/2007, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei 7/2011, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O horário de funcionamento das farmácias de oficina abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal, e os turnos de serviço permanente e de regime de disponibilidade.2 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...a) Até ao dia 15 de março de cada ano, para o 2.º semestre do ano civil;
b) Até ao dia 15 de setembro de cada ano, para o 1.º semestre do ano civil seguinte.
2 - ...
3 - A comunicação prevista no n.º 1 é feita através do sítio do INFARMED na Internet, que disponibiliza essa informação, através de meios eletrónicos, à câmara municipal e à administração regional de saúde (ARS) territorialmente competentes e às associações representativas das farmácias.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...a) Nos municípios com serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS), deve existir sempre uma farmácia de turno de serviço permanente, acrescendo uma farmácia de turno de serviço permanente por cada 60 000 a 100 000 habitantes;
b) Nos municípios com serviços de urgência do SNS onde esteja instalada uma farmácia de dispensa de medicamentos ao público num hospital do SNS ou onde funcione farmácia de oficina com período de funcionamento entre as 19 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, deve existir uma farmácia de turno de serviço permanente por cada 100 000 habitantes, acrescendo 40 000 habitantes por cada farmácia a mais no município que pratique aquele período de funcionamento;
c) Nos municípios com farmácias situadas a menos de 2 km, contados em linha reta do limite exterior da farmácia de dispensa de medicamentos ao público que exista num hospital do SNS ou do limite exterior de uma farmácia de oficina com horário entre as 19 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, ainda que situadas noutro município, aplica-se o disposto na alínea anterior;
d) Nos municípios sem serviços de urgência do SNS, deve existir uma farmácia de turno de regime de disponibilidade entre a hora de encerramento normal e a hora de abertura normal do dia seguinte;
e) Na situação prevista na alínea anterior, caso exista apenas uma farmácia no município e exista outra farmácia a menos de 3 km noutro município, podem ser organizadas escalas de turnos de regime de disponibilidade entre ambas;
f) Nos municípios sem serviços de urgência do SNS onde esteja em funcionamento farmácia de oficina com horário entre as 19 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, não se aplica o regime de turno de disponibilidade;
g) (Revogada;) h) (Revogada.) 2 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.»
Artigo 3.º
Norma transitória
Até à publicação da regulamentação prevista no presente diploma, mantém-se em vigor a regulamentação publicada ao abrigo do Decreto-Lei 53/2007, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei 7/2011, de 10 de janeiro.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 9.º e as alíneas g) e h) do artigo 11.º do Decreto-Lei 53/2007, de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei 7/2011, de 10 de janeiro.
Artigo 5.º
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 53/2007, de 8 de março, com a redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 24 de julho de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei 53/2007, de 8 de março
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.
Artigo 2.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento das farmácias de oficina abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal, e os turnos de serviço permanente e de regime de disponibilidade.2 - O proprietário da farmácia deve assegurar o cumprimento do horário de funcionamento.
Artigo 3.º
(Revogado.)
Artigo 4.º
Período de funcionamento
1 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina está sujeito a um limite mínimo de funcionamento e a um horário padrão, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.2 - As farmácias de oficina podem fixar um período de funcionamento diário que lhes permita estar abertas vinte e quatro horas por dia, todos os dias de semana.
Artigo 5.º
Fixação dos períodos de funcionamento
O proprietário da farmácia fixa livremente os períodos de funcionamento diário e semanal, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
Artigo 6.º
Comunicação
1 - O proprietário da farmácia comunica os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, fixados nos termos dos artigos 4.º e 5.º, ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.(INFARMED), nos seguintes termos:
a) Até ao dia 15 de março de cada ano, para o 2.º semestre do ano civil;
b) Até ao dia 15 de setembro de cada ano, para o 1.º semestre do ano civil seguinte.
2 - Caso o proprietário da farmácia não comunique os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, nos termos do número anterior, considera-se, para todos os efeitos, que se mantém, no semestre seguinte, o período de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, em vigor.
3 - A comunicação prevista no n.º 1 é feita através do sítio do INFARMED na Internet, que disponibiliza essa informação, através de meios eletrónicos, à câmara municipal e à administração regional de saúde (ARS) territorialmente competentes e às associações representativas das farmácias.
4 - Nos casos em que a organização do tempo de trabalho do pessoal da farmácia de oficina esteja sujeita a turnos, a comunicação referida nos números anteriores deve ser acompanhada do mapa de horário de trabalho do pessoal e respetiva habilitação profissional.
5 - Os períodos de funcionamento, diário e semanal, de todas as farmácias de oficina vigoram por um ou mais períodos coincidentes com cada um dos semestres de cada ano civil e, durante cada semestre, só podem ser modificados por motivos devidamente justificados.
6 - Sempre que se justifique, as comunicações dos períodos de funcionamento diário e semanal da farmácia devem prever as variações impostas por motivos de sazonalidade.
Artigo 7.º
Divulgação
1 - O horário de funcionamento é afixado na farmácia, de forma visível.2 - O INFARMED e a ARS divulgam, nas suas páginas eletrónicas, o horário de funcionamento das farmácias de oficina.
Artigo 8.º
Turno de serviço permanente
A farmácia de turno de serviço permanente mantém-se em funcionamento, ininterruptamente, desde a hora de abertura até à hora de encerramento do dia seguinte.
Artigo 9.º
(Revogado.)
Artigo 10.º
Turno de regime de disponibilidade
A farmácia de turno de regime de disponibilidade tem de assegurar que um farmacêutico ou um auxiliar legalmente habilitado está disponível para atender o público que o solicite, em caso de urgência.
Artigo 11.º
Farmácias de turno
1 - A existência de farmácias de turno de serviço permanente e de turnos de regime de disponibilidade deve respeitar os seguintes critérios:a) Nos municípios com serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS), deve existir sempre uma farmácia de turno de serviço permanente, acrescendo uma farmácia de turno de serviço permanente por cada 60 000 a 100 000 habitantes;
b) Nos municípios com serviços de urgência do SNS onde esteja instalada uma farmácia de dispensa de medicamentos ao público num hospital do SNS ou onde funcione farmácia de oficina com período de funcionamento entre as 19 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, deve existir uma farmácia de turno de serviço permanente por cada 100 000 habitantes, acrescendo 40 000 habitantes por cada farmácia a mais no município que pratique aquele período de funcionamento;
c) Nos municípios com farmácias situadas a menos de 2 km, contados em linha reta do limite exterior da farmácia de dispensa de medicamentos ao público que exista num hospital do SNS ou do limite exterior de uma farmácia de oficina com horário entre as 19 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, ainda que situadas noutro município, aplica-se o disposto na alínea anterior;
d) Nos municípios sem serviços de urgência do SNS, deve existir uma farmácia de turno de regime de disponibilidade entre a hora de encerramento normal e a hora de abertura normal do dia seguinte;
e) Na situação prevista na alínea anterior, caso exista apenas uma farmácia no município e exista outra farmácia a menos de 3 km noutro município, podem ser organizadas escalas de turnos de regime de disponibilidade entre ambas;
f) Nos municípios sem serviços de urgência do SNS onde esteja em funcionamento farmácia de oficina com horário entre as 19 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, não se aplica o regime de turno de disponibilidade;
g) (Revogada.) h) (Revogada.) 2 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 12.º
Regime de dispensa
1 - Quando a farmácia funcione por turnos, pode ser recusada a dispensa de medicamentos não prescrito sem receita médica.2 - O funcionamento da farmácia por turnos é insuscetível de originar qualquer acréscimo de pagamento nos medicamentos prescritos em receita médica datada do próprio dia ou do dia anterior.
3 - Nas situações não compreendidas no número anterior, o funcionamento da farmácia por turnos pode originar um acréscimo no pagamento cujo valor máximo é fixado por portaria do Ministro da Saúde.
4 - O funcionamento das farmácias nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º não origina qualquer acréscimo de pagamento na dispensa dos medicamentos.
Artigo 13.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740,98:a) A violação do n.º 2 do artigo 2.º;
b) O funcionamento da farmácia em período que não cumpra o estabelecido na portaria prevista no n.º 1 do artigo 4.º;
c) A não observância da comunicação referida no artigo 6.º;
d) A não afixação do horário de funcionamento nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
e) A violação do n.º 2 ou do n.º 4 do artigo 12.º 2 - Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas previstas no número anterior, as sanções acessórias de encerramento do estabelecimento e de suspensão do alvará.
3 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas competem ao INFARMED.
Artigo 14.º
Escalas de turnos
As escalas de turnos são aprovadas pelas ARS territorialmente competentes, sob proposta das associações representativas das farmácias, desde que observem o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Regulamentação
O procedimento de aprovação, duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos é objeto de portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 16.º
Disposições transitórias
O artigo 4.º entra em vigor 60 dias após a publicação do presente decreto-lei.