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Decreto-lei 165/2012, de 31 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira da DGAJ e aprova o seu quadro de pessoal, que publica em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 165/2012

de 31 de julho

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Assim, a revisão da orgânica da Direção-Geral da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DGAJ, a que agora se procede, pretende, por um lado, clarificar as competências que vinha exercendo, tendo em vista reforçar a mais relevante das suas funções, qual seja o suporte à atividade dos tribunais, mas também no domínio do registo criminal.

O exercício das atribuições da DGAJ passa necessariamente por uma articulação e trabalho conjunto com outros serviços do Ministério da Justiça, em especial o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., tendo como objetivo a dignificação dos tribunais como sede da concretização da justiça e de serviço ao cidadão.

Mais importa garantir que a DGAJ congregue a informação necessária, ainda que gerada por outros serviços, que lhe permita executar cabalmente a sua missão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direção-Geral da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DGAJ, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGAJ tem por missão assegurar o apoio ao funcionamento dos tribunais.

2 - A DGAJ prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar a definição das políticas de organização e gestão dos tribunais;

b) Participar, em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), na realização de estudos tendentes à modernização e à racionalização dos meios à disposição do sistema judiciário, propondo e executando as medidas adequadas;

c) Assegurar a identificação criminal e o registo de contumazes;

d) Programar e executar as ações relativas à gestão e administração dos trabalhadores dos tribunais, incluindo a programação e a execução das ações de formação inicial e subsequente;

e) Dirigir a atividade dos administradores dos tribunais;

f) Assegurar procedimentos de contratação pública para satisfação das necessidades de bens e serviços não abrangidos por procedimentos desenvolvidos pela unidade ministerial de compras, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.);

g) Coordenar a elaboração, executar e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos tribunais sem autonomia administrativa, bem como participar na preparação e gestão dos orçamentos, relativamente aos tribunais de 1.ª instância, das magistraturas judicial e do Ministério Público;

h) Participar na conceção e colaborar com o IGFEJ, I. P., no desenvolvimento, implantação, funcionamento e evolução dos sistemas de informação do sistema judiciário;

i) Programar as necessidades de instalações dos tribunais e participar com o IGFEJ, I. P., no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;

j) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e difusão da informação estatística relativa aos tribunais, disponibilizando a informação necessária à elaboração das estatísticas oficiais na área da justiça;

k) Assegurar a gestão dos respetivos recursos humanos e processar as remunerações dos magistrados que exerçam funções em tribunais em que o processamento de remunerações não esteja cometido a outros serviços;

l) Assegurar a função de autoridade nacional nas convenções para as quais for determinado pelo Ministro da Justiça;

m) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias.

Artigo 3.º

Órgãos

A DGAJ é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º

Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:

a) Presidir ao Conselho dos Oficiais de Justiça e nomear os inspetores e secretários de inspeção, sob proposta daquele órgão;

b) Representar a DGAJ na Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DGAJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A DGAJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGAJ dispõe também das receitas provenientes das transferências do IGFEJ, I. P.

3 - A DGAJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias resultantes da venda de impressos, publicações, prestação de serviços ou informações;

b) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da DGAJ, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

5 - As quantias cobradas pela DGAJ são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 7.º

Despesas

1 - Constituem despesas da DGAJ as que resultam de encargos decorrentes das atribuições que lhe estão cometidas.

2 - Constituem igualmente despesas da DGAJ as que resultem dos encargos com o funcionamento do Conselho dos Oficiais de Justiça.

Artigo 8.º

Mapa de cargos de direção

1 - Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Os lugares de direção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser providos, nos termos da lei, por oficiais de justiça, habilitados com licenciatura adequada, com, pelo menos, seis e quatro anos de carreira, respetivamente.

Artigo 9.º

Segurança da informação

O acesso físico ao setor de informática e aos demais setores com responsabilidade pelo acesso aos ficheiros informáticos de identificação criminal é condicionado, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 381/98, de 27 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2007, de 23 de janeiro, e 288/2009, de 8 de outubro, e no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 62/99, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei 288/2009, de 8 de outubro, em termos a fixar por despacho do diretor-geral.

Artigo 10.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 124/2007, de 27 de abril.

2 - Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 34.º, 35.º, 36.º, 41.º e 47.º do Decreto-Lei 102/2001, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2004, de 1 de junho, e 124/2007, de 27 de abril.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2012. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

Promulgado em 25 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/31/plain-302712.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 381/98 - Ministério da Justiça

    Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 62/99 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-29 - Decreto-Lei 102/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Administração da Justiça, serviço de administração directa do Estado, integrado no Ministério da Justiça e dotado de autonomia administrativa, responsável pelo apoio ao funcionamento dos tribunais. Cria transitoriamente, pelo prazo de três anos, no âmbito da Divisão de Informatização dos Tribunais, uma equipa de projecto, tendo em vista o desenvolvimento de projectos e aplicações informáticas e o apoio à utilização da informática e das tecnologias de informação nos (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 124/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), assim como o respectivo quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-08 - Decreto-Lei 288/2009 - Ministério da Justiça

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 62/99, de 2 de Março, que regula os ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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