de 29 de novembro
O Decreto-Lei 165/2012, de 31 de julho, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral da Administração da Justiça. Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis.Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração da Justiça
1 - A Direção-Geral da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DGAJ, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços de Administração Judiciária;
b) Direção de Serviços de Gestão Patrimonial;
c) Direção de Serviços Financeiros e de Processamento de Remunerações;
d) Direção de Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária Internacional;
e) Direção de Serviços de Identificação Criminal.
2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços de Administração Judiciária
À Direção de Serviços de Administração Judiciária, abreviadamente designada por DSAJ, compete:
a) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;
b) Monitorizar e acompanhar a atividade dos tribunais, designadamente o funcionamento e evolução dos sistemas informáticos judiciários;
c) Acompanhar o movimento processual dos tribunais com vista, nomeadamente, à elaboração de propostas de criação e extinção de tribunais e de racionalização dos recursos humanos;
d) Prestar apoio técnico à atividade das secretarias dos tribunais nas matérias que não sejam da competência das restantes direções de serviços;
e) Colaborar com a Direção-Geral de Política de Justiça na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística, relativos aos tribunais;
f) Elaborar propostas de diplomas legais e regulamentares relacionados com a atividade dos tribunais;
g) Assegurar a realização das ações relativas ao recrutamento, mobilidade e avaliação dos recursos humanos dos tribunais;
h) Planear, programar e executar as ações relativas à formação, inicial e subsequente, dos funcionários de justiça e do restante pessoal da Direção-Geral da Administração da Justiça.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Gestão Patrimonial
À Direção de Serviços de Gestão Patrimonial, abreviadamente designada por DSGP, compete:
a) Programar as necessidades das instalações dos tribunais e colaborar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I.
P.), no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
b) Promover e desenvolver as ações necessárias à racionalização dos recursos materiais afetos aos tribunais;
c) Assegurar o fornecimento e a manutenção dos equipamentos dos tribunais, em articulação com o IGFEJ, I. P., e com a estrutura do Ministério da Justiça responsável pelas aquisições;
d) Assegurar a conceção de sistemas integrados de segurança;
e) Assegurar a realização dos procedimentos de aquisição de bens e serviços;
f) Colaborar com os administradores dos tribunais e os secretários de justiça na conservação de instalações e equipamentos e nas aquisições de bens e serviços;
g) Garantir o suporte técnico à organização e funcionamento dos arquivos dos tribunais;
h) Assegurar a gestão e conservação do património e das instalações da Direção-Geral da Administração da Justiça.
Artigo 4.º
Direção de Serviços Financeiros e de Processamento de
Remunerações
À Direção de Serviços Financeiros e de Processamento de Remunerações, abreviadamente designada por DSFPR, compete:a) Gerir os orçamentos da responsabilidade da Direção-Geral da Administração da Justiça;
b) Coordenar a elaboração, a execução e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos tribunais sem autonomia administrativa;
c) Elaborar os documentos de gestão previsional e de prestação de contas;
d) Arrecadar receitas;
e) Colaborar com a DSGP na realização dos procedimentos de aquisição de bens e serviços;
f) Colaborar com os serviços da Direção-Geral da Administração da Justiça, com os administradores dos tribunais e com os secretários de justiça no planeamento dos projetos e atividades e respetiva orçamentação e no estabelecimento de medidas de controlo interno;
g) Assegurar o processamento de remunerações e outros abonos dos funcionários de justiça, do pessoal da Direção-Geral da Administração da Justiça e dos magistrados que exerçam funções em tribunais em que o processamento de remunerações não esteja cometido a outros serviços;
h) Coligir e organizar a informação relativa aos recursos humanos, visando a sua gestão otimizada.
Artigo 5.º
Direção de Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária Internacional
À Direção de Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária Internacional, abreviadamente designada por DSJCJI, compete:
a) Realizar estudos e prestar apoio técnico-jurídico, no âmbito das atribuições da Direção-Geral da Administração da Justiça e do normal desenvolvimento das respetivas atividades;
b) Colaborar na elaboração de diplomas legais e regulamentares relacionados com a atividade da Direção-Geral da Administração da Justiça, propondo as alterações consideradas necessárias;
c) Assegurar a resposta às reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos funcionários de justiça e pelos demais funcionários da Direção-Geral da Administração da Justiça;
d) Preparar e acompanhar a intervenção da Direção-Geral da Administração da Justiça em processos jurisdicionais, praticando todos os atos de contencioso administrativo necessários;
e) Instruir processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos e averiguações e outros de que seja incumbida;
f) Assegurar a execução do expediente relativo às cartas rogatórias e a outros atos que apresentem conexão com ordenamentos jurídicos estrangeiros, nos termos dos respetivos tratados e convenções de que a Direção-Geral da Administração da Justiça seja autoridade nacional;
g) Assegurar a realização de ações de recrutamento e seleção do pessoal da Direção-Geral da Administração da Justiça.
Artigo 6.º
Direção de Serviços de Identificação Criminal
À Direção de Serviços de Identificação Criminal, abreviadamente designada por DSIC, compete:
a) Assegurar a recolha, o tratamento e a conservação dos elementos de informação sujeitos a inscrição nos registos que a lei comete a seu cargo, promovendo a identificação dos titulares da informação registada;
b) Assegurar a concretização das formas de acesso à informação previstas na lei;
c) Exercer as demais competências que a legislação reguladora da identificação criminal lhe comete.
Artigo 7.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direção-Geral da Administração da Justiça é fixado em treze.
Artigo 8.º
Revogação
É revogada a Portaria 515/2007, de 30 de abril.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 19 de novembro de 2012. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 13 de novembro de 2012.