de 15 de fevereiro
O Decreto-Lei 165/2012, de 31 de julho, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DGAJ.
Nos termos do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado, a estrutura nuclear dos serviços, composta pelas direções de serviço, bem como a definição das atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas, são aprovadas por portaria conjunta do membro do Governo competente, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Estabelece o mesmo artigo que a estrutura flexível é composta pelas divisões, criadas alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo do serviço, que define as respetivas atribuições e competências, observando o limite máximo previamente fixado pela referida portaria.
Em cumprimento daqueles diplomas, foi aprovada a Portaria 388/2012, de 29 de novembro, que determinou a estrutura nuclear dos serviços da DGAJ e as competências das respetivas unidades orgânicas e estabeleceu em treze o número máximo de unidades flexíveis.
Decorridos quase quatro anos, impõe-se a elaboração de uma nova portaria que, mantendo o número de direções de serviço, melhor adeque a estrutura nuclear da DGAJ às exigências resultantes das alterações implementadas e perspetivadas para a organização, gestão e funcionamento dos tribunais, que constituem a principal missão desta Direção-Geral.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Direção-Geral da Administração da Justiça
1 - A Direção-Geral da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DGAJ, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços de Administração Judiciária;
b) Direção de Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária Internacional;
c) Direção de Serviços de Recursos Humanos;
d) Direção de Serviços de Identificação Criminal;
e) Direção de Serviços Financeiros.
2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços de Administração Judiciária
À Direção de Serviços de Administração Judiciária, abreviadamente designada por DSAJ, compete:
a) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;
b) Monitorizar e acompanhar a atividade dos tribunais, designadamente o funcionamento e evolução dos sistemas informáticos judiciários;
c) Acompanhar o movimento processual dos tribunais com vista, nomeadamente, à elaboração de propostas de criação e extinção de tribunais e de racionalização dos recursos humanos;
d) Prestar apoio técnico à atividade das comarcas e das secretarias dos tribunais nas matérias que não sejam da competência das restantes direções de serviços;
e) Colaborar com a Direção-Geral de Política de Justiça na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística, relativos aos tribunais;
f) Planear, promover e coordenar a atividade desenvolvida pela equipa afeta à recuperação processual a funcionar na dependência da DGAJ;
g) Programar as necessidades das instalações dos tribunais e colaborar com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;
h) Promover e desenvolver as ações necessárias à racionalização dos recursos materiais afetos aos tribunais;
i) Assegurar o fornecimento e a manutenção dos equipamentos dos tribunais, em articulação com o IGFEJ, I. P., e com a estrutura do Ministério da Justiça responsável pelas aquisições;
j) Assegurar a conceção de sistemas integrados de segurança dos tribunais;
k) Assegurar a realização dos procedimentos de aquisição de bens e serviços;
l) Colaborar com os administradores judiciários e com os secretários de justiça na conservação de instalações e equipamentos e nas aquisições de bens e serviços dos tribunais;
m) Assegurar a gestão e conservação do património e das instalações da DGAJ.
Artigo 3.º
Direção de Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária Internacional
À Direção de Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária Internacional, abreviadamente designada por DSJCJI, compete:
a) Realizar estudos e prestar apoio técnico-jurídico, no âmbito das atribuições da DGAJ e do normal desenvolvimento das respetivas atividades;
b) Elaborar propostas de diplomas legais e regulamentares relacionados com a atividade da DGAJ e dos tribunais;
c) Assegurar a resposta às reclamações e recursos hierárquicos;
d) Preparar e acompanhar a intervenção da DGAJ em processos jurisdicionais, praticando todos os atos de contencioso administrativo necessários;
e) Instruir processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos e averiguações e outros de que seja incumbida;
f) Assegurar o desenvolvimento das ações necessárias ao exercício das atribuições da DGAJ no domínio da cooperação judiciária internacional em matéria civil e comercial;
g) Apoiar a participação e representação da DGAJ nas Redes Judiciárias em Matéria Civil e Comercial em que a DGAJ seja designada autoridade central, entidade expedidora ou instituição intermediária;
h) Elaborar pareceres técnico-jurídicos no domínio da cooperação judiciária internacional em matéria civil e comercial cometida à DGAJ.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Recursos Humanos
À Direção de Serviços de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSRH, compete:
a) Assegurar a realização das ações relativas ao recrutamento e mobilidade dos trabalhadores da DGAJ, dos oficiais de justiça e dos trabalhadores do regime geral dos tribunais;
b) Assegurar os procedimentos necessários à avaliação de desempenho dos trabalhadores da DGAJ e dos trabalhadores do regime geral dos tribunais;
c) Programar e executar as ações relativas à gestão e administração dos trabalhadores da DGAJ, dos oficiais de justiça e dos trabalhadores do regime geral dos tribunais;
d) Realizar os concursos de recrutamento e seleção dos administradores judiciários;
e) Realizar os concursos de recrutamento e seleção dos peritos avaliadores e providenciar pela publicação anual das respetivas listas;
f) Coligir e organizar a informação relativa aos recursos humanos da responsabilidade da DGAJ, visando a sua gestão otimizada;
g) Assegurar o processamento de remunerações e outros abonos do pessoal da DGAJ, dos oficiais de justiça, dos trabalhadores do regime geral dos tribunais e dos magistrados que exerçam funções em tribunais em que o processamento de remunerações não esteja cometido a outros serviços.
Artigo 5.º
Direção de Serviços de Identificação Criminal
À Direção de Serviços de Identificação Criminal, abreviadamente designada por DSIC, compete:
a) Assegurar a recolha, o tratamento e a conservação dos elementos de informação sujeitos a inscrição nos registos que a lei comete a seu cargo, promovendo a identificação dos titulares da informação registada;
b) Assegurar a concretização das formas de acesso à informação previstas na lei;
c) Assegurar a cooperação internacional com outras autoridades centrais, no âmbito dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis à atividade da DSIC;
d) Exercer as demais competências que a legislação reguladora da identificação criminal lhe comete.
Artigo 6.º
Direção de Serviços Financeiros
À Direção de Serviços Financeiros, abreviadamente designada por DSF, compete:
a) Gerir os orçamentos da responsabilidade da DGAJ;
b) Coordenar a elaboração, a execução e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos tribunais;
c) Elaborar os documentos de gestão previsional e de prestação de contas;
d) Arrecadar receitas;
e) Colaborar com os serviços da DGAJ, com os administradores judiciários e com os secretários de justiça no planeamento dos projetos e atividades dos tribunais e respetiva orçamentação e no estabelecimento de medidas de controlo interno;
f) Proceder ao inventário do património da DGAJ e dos tribunais e garantir a gestão de stocks.
Artigo 7.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGAJ é fixado em treze.
Artigo 8.º
Revogação
É revogada a Portaria 388/2012, de 29 de novembro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 7 de fevereiro de 2017. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 30 de novembro de 2016.