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Decreto-lei 124/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), assim como o respectivo quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 124/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Tendo-se assumido expressamente o empenhamento do sistema de justiça no desenvolvimento económico e social do País, foram introduzidos ajustamentos nas competências da Direcção-Geral da Administração da Justiça.

Importa, pois, adequar a estrutura orgânica deste serviço, de acordo com os princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XVII Governo Constitucional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral da Administração da Justiça, abreviadamente designada por DGAJ, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGAJ tem por missão assegurar o apoio ao funcionamento dos tribunais.

2 - A DGAJ prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da justiça na definição da política de organização e gestão dos tribunais e participar na realização de estudos tendentes à sua modernização e à racionalização dos meios, propondo e executando as medidas adequadas, bem como colaborar com o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., na implementação, funcionamento, desenvolvimento e evolução dos sistemas de informação dos tribunais;

b) Assegurar os serviços de identificação criminal e de contumazes;

c) Programar e executar as acções relativas à gestão e administração dos funcionários de justiça, dirigir a actividade dos administradores dos tribunais e processar as remunerações dos funcionários de justiça e dos magistrados que exerçam funções em tribunais em relação aos quais não esteja cometido o processamento de remunerações a outro serviço;

d) Programar e executar as acções de formação inicial e subsequente dos funcionários de justiça e colaborar nas acções que lhes sejam dirigidas;

e) Colaborar com a Direcção-Geral da Política de Justiça na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística, relativos aos tribunais;

f) Programar as necessidades de instalações dos tribunais e colaborar com o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;

g) Assegurar o fornecimento e a manutenção dos equipamentos dos tribunais, em articulação com o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., e com a estrutura do Ministério da Justiça responsável por aquisições;

h) Coordenar a elaboração, a execução e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos tribunais sem autonomia administrativa.

Artigo 3.º

Cargos de direcção superior

A DGAJ é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director-geral:

a) Presidir ao Conselho dos Oficiais de Justiça e nomear os inspectores e secretários de inspecção, sob proposta daquele órgão;

b) Representar a DGAJ na Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial;

c) Dirigir a actividade dos administradores dos tribunais.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A DGAJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGAJ dispõe das receitas provenientes das transferências do IGFIJ, I. P.

3 - A DGAJ é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua actividade:

a) As importâncias resultantes da venda de impressos, publicações, prestação de serviços ou informações;

b) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas da DGAJ durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 7.º

Despesas

1 - Constituem despesas da DGAJ as que resultam dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.

2 - Constituem igualmente despesas da DGAJ as que resultam dos encargos com o funcionamento do Conselho dos Oficiais de Justiça.

Artigo 8.º

Quadro de cargos de direcção

1 - Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do quadro anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Os lugares de direcção intermédia de 1.º e 2.º graus podem ser providos, nos termos da lei, de entre oficiais de justiça que, após a obtenção da licenciatura adequada, possuam pelo menos, respectivamente, seis ou quatro anos na carreira.

Artigo 9.º

Segurança da informação

O acesso físico ao sector de informática e aos demais sectores com responsabilidade pelo acesso aos ficheiros informáticos de identificação criminal é condicionado, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 381/98, de 27 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 62/99, de 2 de Março, em termos a fixar por despacho do director-geral.

Artigo 10.º

Normas revogatória

É revogado o Decreto-Lei 102/2001, de 29 de Março, com excepção do disposto nos artigos 34.º, 35.º, 36.º, 41.º, 47.º e 48.º

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211028.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 381/98 - Ministério da Justiça

    Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 62/99 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-29 - Decreto-Lei 102/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Administração da Justiça, serviço de administração directa do Estado, integrado no Ministério da Justiça e dotado de autonomia administrativa, responsável pelo apoio ao funcionamento dos tribunais. Cria transitoriamente, pelo prazo de três anos, no âmbito da Divisão de Informatização dos Tribunais, uma equipa de projecto, tendo em vista o desenvolvimento de projectos e aplicações informáticas e o apoio à utilização da informática e das tecnologias de informação nos (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 206/2006 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 558/2007 - Ministério da Justiça

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral da Administração da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 515/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral da Administração da Justiça e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Resolução do Conselho de Ministros 106/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga por um ano o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais, criada nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-14 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga, por um ano, o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais, criada nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-04 - Resolução do Conselho de Ministros 34/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga, por um ano, o prazo de funcionamento da equipa de projecto de apoio à informatização dos tribunais, criada nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-31 - Decreto-Lei 165/2012 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira da DGAJ e aprova o seu quadro de pessoal, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 55-A/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública e designa como coordenador da Estratégia Pedro Manuel Francisco da Silva Dias e como vice-coordenador Gonçalo Nuno Mendes de Almeida Caseiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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