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Despacho 6130/2017, de 12 de Julho

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 6130/2017

Delegação de competências

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com os artigos 44.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego no Secretário-Adjunto dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República, mestre Rui Nuno Almeida Dias Fernandes, os poderes para decidir sobre as matérias e praticar os atos respeitantes às seguintes unidades orgânicas:

a) Unidade de Administração Geral;

b) Divisão de Documentação e Informação;

c) Divisão de Planeamento, Organização e Informática.

2 - Delego ainda as seguintes competências:

a) As previstas no artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e respetivas alterações;

b) As funções de avaliador, no âmbito do SIADAP 3, aprovado pela Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, dos trabalhadores diretamente dependentes do órgão superior de gestão;

c) Acompanhar, preparar e elaborar os instrumentos de gestão dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República, previstos na Lei;

d) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, até ao limite de 50.000(euro), com poder de subdelegação até ao montante de 5.000(euro);

e) Autorizar o processamento, liquidação e pagamento de despesas resultantes da atividade dos serviços.

f) Assegurar a representação da estrutura de topo da organização nas comissões de acompanhamento dos projetos cofinanciados por fundos europeus.

3 - Autorizo o Secretário-Adjunto a subdelegaras competências que pelo presente despacho lhe são delegadas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do limite de autorização de despesas acima fixado.

4 - São excecionadas da presente delegação as matérias e a prática de atos respeitantes a competências específicas do Ministério Público e seus órgãos ou quando revistam carácter de decisões estratégicas.

5 - A presente delegação produz efeitos a partir da data da respetiva publicação no Diário da República, ficando ratificados todos os atos praticados, desde o dia 1 de maio de 2017, pelo Secretário-Adjunto, mestre Rui Nuno Almeida Dias Fernandes, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

23 de junho de 2017. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira, Procurador da República.

310587221

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3026694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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