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Despacho 9691/2012, de 18 de Julho

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  • Fonte: Diário da República n.º 138/2012, Série II de 2012-07-18.
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Sumário

Reconhece o interesse público do projeto de construção de uma unidade autónoma de regaseificação de gás natural, a executar pela LUSITANIAGÁS - Companhia de Gás do Centro, S. A., em Atouguia da Baleia, concelho de Peniche, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional.

Texto do documento

Despacho 9691/2012

Pretende a Câmara Municipal de Peniche construir uma unidade autónoma de regaseificação de gás natural, a executar pela LUSITANIAGÁS - Companhia de Gás do Centro, S. A., em Atouguia da Baleia, concelho de Peniche, distrito de Leiria, utilizando para esse efeito uma área de 1054 m2.

A área a afetar insere-se totalmente em solos classificados como Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Peniche, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/96, de 27 de maio, na categoria de áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos, tendo a Câmara Municipal de Peniche justificado a inexistência de uma localização alternativa, que apresentasse as características necessárias para o projeto, fora de áreas integradas na REN.

Considerando que o gás natural é a fonte de energia mais limpa e ecológica no universo das energias fósseis, contribuindo para a redução dos gases com efeito de estufa (GEE) e para uma melhoria da qualidade do ar, quando substitui outras fontes de energia mais poluentes;

Considerando que, pelo facto de não sofrer transformações e de as perdas no seu transporte serem mínimas, chegando ao local de utilização praticamente na forma em que é encontrado na natureza, o gás natural é mais eficiente que a maioria das outras fontes de energia;

Considerando que o preço do gás natural é competitivo, quando comparado com as demais formas finais de energia, tais como a eletricidade e os gases de petróleo liquefeitos (canalizados ou de garrafa), o que permite aos utilizadores reduzir significativamente os seus custos energéticos mensais;

Considerando que a disponibilização do gás natural, por se tratar do acesso a um bem essencial, está sujeita a obrigações de serviço público, de entre as quais se destacam a segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento, a garantia da universalidade de prestação do serviço, a garantia da ligação de todos os clientes às redes, a proteção dos consumidores, designadamente quanto a tarifas e preços, a promoção da eficiência energética e, finalmente, a proteção do ambiente;

Considerando que a instalação de gasodutos de alta pressão não se mostra economicamente viável em certas regiões de Portugal, pelo que, para superar esta falta de rentabilidade na construção de rede, foram criadas unidades autónomas de gaseificação (UAG) em diversos pontos do País;

Considerando que desde 1993 que, apesar de o concelho de Peniche ser abrangido pelo contrato de concessão de abastecimento de gás natural com a empresa concessionária LUSITANIAGÁS - Companhia de Gás do Centro, S.

A., aquando da construção do gasoduto do litoral centro, o traçado deste ficou afastado de Peniche em cerca de 20 km, privando, assim, o acesso a este combustível por parte da população do concelho;

Considerando que, dada a distância do aglomerado populacional do gasoduto, o acesso ao gás natural só é técnica e economicamente viável, através da construção de um reservatório com dispositivo de regaseificação (UAG);

Considerando que as medidas de minimização propostas são técnica e biofisicamente adequadas para efeitos de minimização dos impactes que possam acidentalmente ocorrer, e que não se afigura que o projeto coloque em causa as funções desempenhadas pelo sistema biofísico em questão (áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos), indicadas no anexo i ao Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto;

Considerando o interesse municipal, o facto acima referido de não haver uma localização alternativa que se revele adequada fora de áreas integradas na REN e ainda a compatibilidade do projeto com o Plano Diretor Municipal de Peniche, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/95, de 16 de novembro:

Assim:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro da Economia e do Emprego, através do Despacho 6795/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 18 de maio de 2012, e pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, com a redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, é reconhecido o interesse público do projeto de construção da unidade autónoma de regaseificação de gás natural em Atouguia da Baleia, sujeito ao cumprimento do procedimento de aprovação do projeto previsto no Decreto-Lei 232/90, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 183/94, de 1 de julho, e 7/2000, de 3 de fevereiro, bem como das condicionantes e medidas de minimização seguidamente indicadas:

a) Na fase prévia à construção, serão removidos os entulhos/detritos/materiais ferrosos atualmente existentes no terreno, o que contribuirá, não só para minimizar o eventual impacte no solo e águas subterrâneas, como também constituirá um impacte positivo relativamente à totalidade do terreno (incluindo os 5000 m2 de zona de segurança que não são intervencionados);

b) Todos os reservatórios e sistemas eletromecânicos serão providos de bacias de retenção, de modo a evitar qualquer infiltração no solo;

c) O abastecimento de gás natural dos reservatórios, bem como o transporte de equipamento, será feito unicamente através do circuito definido pelos acessos (impermeáveis) previstos no projeto, para evitar fugas/derrames de óleos, lubrificantes, combustíveis;

d) Na mencionada área envolvente de segurança, será mantida a vegetação autóctone e interdita a circulação de veículos ou pisoteio.

2 - O não cumprimento das condicionantes e medidas de minimização indicadas no número anterior determina a revogação do presente despacho e a obrigatoriedade de a LUSITANIAGÁS - Companhia de Gás do Centro, S. A., repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão do mesmo.

11 de julho de 2012. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.

206247055

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/18/plain-302441.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-16 - Decreto-Lei 232/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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