de 12 de julho
O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, estabelecendo os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e o exercício à atividade de serviços, agilizando os seus regimes jurídicos, bem como os procedimentos e requisitos de autorização.Na sequência dos princípios consagrados naquele diploma, importa adequar o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior, constante do Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2004, de 26 de março, e 54/2006, de 15 de março, às regras aí definidas.
Nesse sentido, o presente diploma introduz o princípio do deferimento tácito dos pedidos de autorização de funcionamento das escolas profissionais, o reconhecimento mútuo das condições para a autorização do seu funcionamento entre Portugal e os outros Estados membros, a tramitação desmaterializada de todos os pedidos, comunicações e notificações relativos à atividade através do balcão único eletrónico dos serviços e o princípio da cooperação administrativa entre autoridades competentes, consagrado na Lei 9/2009, de 4 de março, e no já referido Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2004, de 26 de março, e 54/2006, de 15 de março, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior, a fim de o conformar com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro
Os artigos 1.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2004, de 26 de março, e 54/2006, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente diploma estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e respetivos cursos profissionais reconhecidos oficialmente em Portugal no âmbito do ensino não superior.2 - O presente diploma não se aplica às escolas profissionais que ministrem exclusivamente cursos profissionais não reconhecidos oficialmente em Portugal, sem prejuízo da obtenção de equivalência de habilitações de sistemas educativos estrangeiros, nos termos do Decreto-Lei 227/2005, de 28 de dezembro.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - Podem ainda criar escolas profissionais:
a) A União Europeia e os seus Estados membros;
b) Outros Estados e organizações internacionais de que Portugal faça parte, quando tal resulte de acordos celebrados, do princípio da reciprocidade ou dos tratados constitutivos das referidas organizações.
Artigo 14.º
[...]
1 - As escolas profissionais privadas carecem de autorização prévia de funcionamento a conceder por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e ciência, no prazo máximo de 90 dias, a contar da regular apresentação do respetivo requerimento, após o qual se considera o pedido deferido, com todos os efeitos legais, devendo, neste caso, o requerente comunicar ao referido membro do Governo o início de funcionamento do estabelecimento em causa.2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As escolas profissionais privadas autorizadas nos termos do presente diploma integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro
São aditados os artigos 14.º-A, 14.º-B e 14.º-C ao Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2004, de 26 de março, e 54/2006, de 15 de março, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Reconhecimento mútuo
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre os pressupostos, os requisitos e as condições exigíveis para a autorização e o exercício de atividade das escolas profissionais previstas neste diploma e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro.2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, à pertinência da oferta de determinada escola relativamente à rede formativa, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações é regido pelo disposto na Lei 9/2009, de 4 de março.
Artigo 14.º-B
Tramitação desmaterializada
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações relacionados com a autorização de escolas profissionais entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no presente diploma devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços nos termos previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 14.º-C
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do disposto nos artigos 26 a 29.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).»Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável apenas aos procedimentos que se iniciem após essa data.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 3 de julho de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.