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Decreto-lei 150/2012, de 12 de Julho

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Sumário

Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 150/2012

de 12 de julho

O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, estabelecendo os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e o exercício à atividade de serviços, agilizando os seus regimes jurídicos, bem como os procedimentos e requisitos de autorização.

Na sequência dos princípios consagrados naquele diploma, importa adequar o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior, constante do Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2004, de 26 de março, e 54/2006, de 15 de março, às regras aí definidas.

Nesse sentido, o presente diploma introduz o princípio do deferimento tácito dos pedidos de autorização de funcionamento das escolas profissionais, o reconhecimento mútuo das condições para a autorização do seu funcionamento entre Portugal e os outros Estados membros, a tramitação desmaterializada de todos os pedidos, comunicações e notificações relativos à atividade através do balcão único eletrónico dos serviços e o princípio da cooperação administrativa entre autoridades competentes, consagrado na Lei 9/2009, de 4 de março, e no já referido Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2004, de 26 de março, e 54/2006, de 15 de março, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior, a fim de o conformar com o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro

Os artigos 1.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2004, de 26 de março, e 54/2006, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente diploma estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e respetivos cursos profissionais reconhecidos oficialmente em Portugal no âmbito do ensino não superior.

2 - O presente diploma não se aplica às escolas profissionais que ministrem exclusivamente cursos profissionais não reconhecidos oficialmente em Portugal, sem prejuízo da obtenção de equivalência de habilitações de sistemas educativos estrangeiros, nos termos do Decreto-Lei 227/2005, de 28 de dezembro.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Podem ainda criar escolas profissionais:

a) A União Europeia e os seus Estados membros;

b) Outros Estados e organizações internacionais de que Portugal faça parte, quando tal resulte de acordos celebrados, do princípio da reciprocidade ou dos tratados constitutivos das referidas organizações.

Artigo 14.º

[...]

1 - As escolas profissionais privadas carecem de autorização prévia de funcionamento a conceder por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e ciência, no prazo máximo de 90 dias, a contar da regular apresentação do respetivo requerimento, após o qual se considera o pedido deferido, com todos os efeitos legais, devendo, neste caso, o requerente comunicar ao referido membro do Governo o início de funcionamento do estabelecimento em causa.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - As escolas profissionais privadas autorizadas nos termos do presente diploma integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro

São aditados os artigos 14.º-A, 14.º-B e 14.º-C ao Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2004, de 26 de março, e 54/2006, de 15 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre os pressupostos, os requisitos e as condições exigíveis para a autorização e o exercício de atividade das escolas profissionais previstas neste diploma e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, à pertinência da oferta de determinada escola relativamente à rede formativa, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações é regido pelo disposto na Lei 9/2009, de 4 de março.

Artigo 14.º-B

Tramitação desmaterializada

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações relacionados com a autorização de escolas profissionais entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no presente diploma devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços nos termos previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 14.º-C

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do disposto nos artigos 26 a 29.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável apenas aos procedimentos que se iniciem após essa data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 3 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/12/plain-302315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Decreto-Lei 227/2005 - Ministério da Educação

    Define o novo regime de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-04-07 - Decreto-Lei 52/2014 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Decreto-Lei 92/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Decreto Legislativo Regional 29/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Concede aos docentes do Conservatório, Escola Profissional das Artes da Madeira, Eng. Luiz Peter Clode, que transitaram para o regime de emprego público, a faculdade de virem a adquirir as habilitações próprias para a integração na carreira docente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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