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Decreto-lei 148/2012, de 12 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 148/2012

de 12 de julho

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

O presente decreto-lei altera a estrutura orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que vê reduzido o número de cargos dirigentes e, em simultâneo, reajusta as suas atribuições e competências, por forma a conformar a atividade desenvolvida pelo Instituto à evolução crescente que se tem feito sentir no domínio dos registos e do notariado.

O IRN, I. P., exerce, hoje, um leque muito mais vasto de competências, desempenhando um papel preponderante ao nível da desjudicialização dos processos e da elaboração e divulgação de dados estatísticos.

De ressaltar é, ainda, o incremento de competências que exerce para outros serviços da Administração Pública, bem como o seu posicionamento ao nível internacional, nomeadamente no âmbito da interconexão de registos, onde assegura a representação de Portugal em organizações internacionais, desempenhando, também, importantes funções de fiscalização da atividade notarial e de atos notariais.

Orientadas por critérios de racionalização funcional, as mudanças organizativas ora introduzidas vêm, pois, permitir alcançar maior eficiência no funcionamento e melhor capacidade de resposta por parte do INR, I. P.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., abreviadamente designado por IRN, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

2 - O IRN, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IRN, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 247/2003, de 8 de outubro, quanto à Região Autónoma da Madeira.

2 - O IRN, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IRN, I. P., tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação civil e do registo civil, de nacionalidade, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas coletivas, bem como assegurar a regulação, controlo e fiscalização da atividade notarial.

2 - São atribuições do IRN, I. P.:

a) Apoiar a formulação e concretização das políticas relativas à nacionalidade, à identificação civil e aos registos civil, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas coletivas, a execução e acompanhamento das medidas decorrentes e operacionalizar e executar projetos de modernização no sector dos registos, nas suas várias dimensões;

b) Dirigir, coordenar, apoiar, avaliar e fiscalizar a atividade das conservatórias e proceder à uniformização de normas e técnicas relativas à atividade dos registos assegurando o respetivo cumprimento;

c) Garantir a emissão, a substituição e o cancelamento do cartão de cidadão, bem como a emissão dos respetivos certificados;

d) Assegurar a receção e confirmação dos elementos necessários para a concessão do passaporte comum e proceder à entrega do mesmo;

e) Participar na execução de estudos tendentes à reorganização e modernização dos serviços de registo e articular com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), o desenvolvimento, funcionamento e evolução dos respetivos sistemas de informação;

f) Programar, em colaboração com a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) e o IGFEJ, I. P., as necessidades de instalações dos serviços dos registos e colaborar no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação;

g) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos aos registos e ao notariado, disponibilizando a informação necessária à elaboração das estatísticas oficiais na área da justiça;

h) Tratar e disponibilizar os dados estatísticos e informativos constantes das várias bases de dados de que é titular;

i) Coordenar a elaboração e a execução e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos serviços dos registos e processar as remunerações e outros abonos dos funcionários em exercício de funções nos serviços de registo;

j) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias;

k) Prestar serviços a departamentos da área da justiça, a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em instrumentos contratuais que determinem, entre outros aspetos, os níveis de prestação e respetivas contrapartidas;

l) Cooperar com entidades congéneres ou outras, nacionais ou estrangeiras, designadamente através da celebração de protocolos, acordos ou outros instrumentos jurídicos de colaboração na sua área de atuação, bem como assegurar a representação em organizações internacionais cuja atividade se desenvolva no âmbito da sua missão;

m) Regulamentar, controlar e fiscalizar a atividade notarial e os atos notariais e exercer a ação disciplinar sobre os notários, nos termos previstos na lei.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do IRN, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O conselho consultivo.

Artigo 5.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por um vogal.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IRN, I. P.:

a) Dirigir os serviços centrais e desconcentrados do IRN, I. P.;

b) Autorizar o plano anual de formação;

c) Propor alterações ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;

d) Autorizar o regresso dos notários e oficiais do notariado, bem como decidir da sua afetação aos serviços de registo;

e) Regular, controlar e fiscalizar a atividade notarial e exercer a ação disciplinar sobre os notários nos termos previstos na lei;

f) Atuar em nome do IRN, I. P., junto de instituições nacionais ou internacionais, designadamente assegurando contactos institucionais, a respetiva representação em comissões, grupos de trabalho ou outras atividades de organismos internacionais em áreas relacionadas com as atribuições do Instituto;

g) Decidir os processos de composição de nome, de recurso hierárquico de atos e processos especiais de registo e de admissibilidade de firma ou denominação, nos termos da lei;

h) Distribuir ou redistribuir os pedidos efetuados num determinado serviço de registo a outros;

i) Praticar atos de delegação de competências relativos à prática de atos e processos de registo;

j) Emitir instruções gerais com carácter vinculativo para os serviços desconcentrados;

k) Presidir ao Conselho do Notariado, quando para o efeito designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - Consideram-se delegadas no presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., as competências previstas nas alíneas a), d), f) e j) do número anterior.

4 - O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos dirigentes dos serviços as competências que lhe estejam atribuídas.

Artigo 6.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IRN, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.

2 - O conselho consultivo compreende as seguintes secções:

a) Identificação civil, registo civil e nacionalidade;

b) Registo predial;

c) Registo comercial e de bens móveis.

3 - O conselho consultivo é composto por:

a) Presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., que preside;

b) Conservadores dos registos, em número não inferior a três por secção.

4 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo que tutela o IRN, I. P.

5 - Podem, ainda, ser convidados a participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, inspetores, conservadores ou especialistas de reconhecido mérito.

6 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da justiça ou pelo conselho diretivo do IRN, I. P.

Artigo 7.º

Organização interna

A organização interna do IRN, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 8.º

Serviços centrais e serviços de registo

1 - Para desenvolvimento das atividades inerentes aos seus objetivos e atribuições o IRN, I. P., está estruturado em serviços centrais, constituídos por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e em serviços de registo, regulados em diploma próprio.

2 - Os serviços de registo compreendem serviços desconcentrados do IRN, I.

P., e serviços centrais de registo.

3 - São serviços centrais de registo do IRN, I. P.:

a) A Conservatória dos Registos Centrais;

b) O Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

4 - São serviços desconcentrados do IRN, I. P.:

a) As conservatórias do registo civil;

b) As conservatórias do registo predial;

c) As conservatórias do registo comercial;

d) As conservatórias do registo de veículos;

e) Os serviços de gestão de arquivos e documentos;

f) Os balcões SIR - Soluções Integradas de Registo e outros serviços de registo previstos em legislação especial.

5 - O presidente do IRN, I. P., pode incumbir os serviços referidos no n.º 2 da realização e execução de projetos específicos no sector dos registos.

Artigo 9.º

Receitas

1 - O IRN, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IRN, I. P., dispõe das receitas provenientes das transferências do IGFEJ, I. P.

3 - O IRN, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto das prestações de serviços cuja receita seja atribuída, nos termos da lei, ao IRN, I. P.;

b) O produto das coimas cobradas em procedimento contraordenacional, nos termos e percentagens previstos na lei;

c) O produto da venda dos impressos próprios, de publicações, de material informativo e de outros bens diretamente relacionados com os serviços que presta;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

e) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;

f) A receita resultante da não devolução aos utentes de preparos não reclamados;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

4 - As receitas próprias referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas do IRN, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

5 - Os serviços de registo entregam diretamente ao IRN, I. P., as receitas próprias por eles cobradas.

Artigo 10.º

Despesas

Constituem despesas do IRN, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 129/2007, de 27 de abril.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2012. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

Promulgado em 3 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/12/plain-302312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-08 - Decreto-Lei 247/2003 - Ministério da Justiça

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce através da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em matéria de registos e notariado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 129/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-29 - Portaria 387/2012 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

  • Tem documento Em vigor 2023-06-02 - Decreto-Lei 41/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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