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Decreto 16/2012, de 10 de Julho

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Sumário

Reclassifica os imóveis dos Teatros Nacionais de São João, no Porto, e D. Maria II, em Lisboa, como monumentos nacionais.

Texto do documento

Decreto 16/2012

de 10 de julho

O presente decreto procede à reclassificação, como monumentos nacionais, do Teatro Nacional de São João, no Porto, e do Teatro Nacional de D. Maria II, em Lisboa.

O então designado Teatro de São João, da autoria do arquiteto José Marques da Silva e inaugurado em 1920, após reconstrução motivada por um violento incêndio que destruiu praticamente o edifício original, o do Real Theatro São João, foi classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 28/82, de 26 de fevereiro.

Posteriormente a esta classificação, o edifício, que até então funcionava como cinema, foi adquirido em 1992 pelo Estado e readaptado a teatro, tendo sofrido importantes obras de remodelação, essencialmente orientadas pelos cadernos de encargos originais, e de renovação técnica e acústica e tendo merecido, a partir dessa data, a designação de Teatro Nacional de São João.

Na sequência deste programa de requalificação e da entrada do teatro em funcionamento regular, o imóvel passou a constituir uma referência incontornável no panorama cultural do país, e foi plenamente recuperada a dignidade arquitetónica e artística deste exemplar notável da linguagem beaux-arts, justificando-se assim a recuperação da designação de Teatro Nacional de São João e a sua reclassificação como monumento nacional.

Por sua vez, o Teatro Nacional D. Maria II foi classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 15 962, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 214, de 17 de setembro de 1928, com a designação de Teatro Nacional de Almeida Garrett.

O Teatro Nacional D. Maria II foi afetado por um incêndio em dezembro de 1964 que destruiu totalmente o seu interior, tendo sido reconstruído de acordo com projeto do arquiteto Rebello de Andrade e reaberto as suas portas ao público em maio de 1978.

À luz dos novos conceitos patrimoniais, que se pretendem mais abrangentes, considerou-se a necessidade de reequacionar a categoria da classificação, tendo em vista não apenas a importância individual do imóvel mas, igualmente, a sua importância relativa no cenário cultural e arquitetónico do país.

De facto, e desde a sua construção em 1846, inspirada por Almeida Garrett, o Teatro Nacional D. Maria II veio constituir uma referência cultural incontornável, unindo o seu papel de sala de espetáculos e escola de arte dramática ao valor arquitetónico e artístico de uma das obras mais emblemáticas do neoclassicismo de raiz palladiana que Lisboa possui, e que se impõe como elemento estruturante da principal praça da Baixa Pombalina, justificando-se assim a sua reclassificação como monumento nacional.

A reclassificação dos Teatros Nacionais de São João, no Porto, e D. Maria II, em Lisboa, reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o caráter matricial do bem, o seu valor estético, técnico e material intrínseco, a sua conceção arquitetónica e urbanística, e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

As zonas especiais de proteção dos bens imóveis que ora se reclassificam são fixadas por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Classificação

São reclassificados, como monumentos nacionais:

a) O Teatro Nacional de São João, que havia sido classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 28/82, de 26 de fevereiro, sito na Praça da Batalha, freguesia de Santo Ildefonso, concelho e distrito do Porto, conforme planta de delimitação constante do anexo i ao presente decreto, do qual faz parte integrante;

b) O Teatro Nacional D. Maria II, que havia sido classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto 15 962, de 17 de setembro de 1928, com a designação, então em vigor, de Teatro Nacional de Almeida Garrett, sito na Praça D. Pedro IV, freguesia de Santa Justa, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo ii ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho.

Assinado em 19 de junho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de junho de 2012.

Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/10/plain-302244.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1928-09-17 - Decreto 15962 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral de Belas Artes - 1.ª Repartição

    CLASSIFICA COMO IMÓVEIS DE INTERESSE PÚBLICO OS TEATROS DE S. CARLOS E NACIONAL DE ALMEIDA GARRETT. NOTA: E RECLASSIFICADO, COMO MONUMENTO MACIONAL O TEATRO NACIONAL DE S. CARLOS, NO DISTRITO DE LISBOA, PELO ART 4 DO DEC 2/96 DE 6 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto 28/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, edifícios de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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