Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2012, de 29 de outubro, autorizou a aquisição de serviços de remoção de resíduos perigosos depositados, em 2001 e 2002, nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, incluindo o seu encaminhamento para o destino final.
Na sequência destes trabalhos de remoção, concluídos em 2015, e de posteriores estudos complementares diligenciados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, com vista ao apuramento da área total a descontaminar e das soluções técnicas a implementar, concluiu-se pela necessidade de proceder a uma segunda intervenção, face à perigosidade dos depósitos de resíduos remanescentes no local para o ambiente e a saúde pública.
Neste sentido, impõe-se proceder à aquisição de serviços para uma segunda intervenção com vista à remoção dos resíduos perigosos remanescentes nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado às características dos resíduos, através da adoção do procedimento contratual de concurso público internacional, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, cuja conclusão ocorrerá em 2019.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa com a aquisição de serviços de remoção de resíduos perigosos remanescentes depositados, em 2001 e 2002, nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova, em Gondomar, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado às características dos resíduos, no montante de (euro) 12 000 000,00, nos quais já se inclui o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
3 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, nos quais já se inclui o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2017 - (euro) 300 000,00;
b) 2018 - (euro) 6 000 000,00;
c) 2019 - (euro) 5 700 000,00.
4 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
5 - Estabelecer que os encargos emergentes da presente resolução são suportados pelas adequadas verbas inscritas e a inscrever no orçamento de investimento da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, mediante apoio atribuído pelo Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto.
6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no artigo 109.º do CCP, no Ministro do Planeamento e Infraestruturas e no Ministro do Ambiente, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 2, incluindo a competência para a aprovação do programa do procedimento e do caderno de encargos, bem como para a designação do júri do procedimento.
7 - Determinar que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., dará todo o apoio necessário na preparação e acompanhamento da intervenção com vista à remoção dos resíduos perigosos remanescentes nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, incluindo o seu encaminhamento para o destino final adequado às características dos resíduos.
8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.