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Despacho 8840-C/2012, de 3 de Julho

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Sumário

Aprova a operação de capitalização do Banco Caixa Geral de Depósitos, S. A..

Texto do documento

Despacho 8840-C/2012

Considerando que a Caixa Geral de Depósitos, S. A. (doravante designada «Banco») é uma instituição de crédito com sede em Portugal, integralmente detida pelo Estado Português, que submeteu um plano de recapitalização ao Banco de Portugal, autoridade de supervisão competente, que o apreciou conforme referido abaixo;

Considerando que o Banco é uma instituição de crédito de relevo no contexto do sistema financeiro português e que deverá continuar a poder financiar a economia portuguesa, tanto as famílias como as empresas;

Considerando que a emissão, pelo Banco, de Instrumentos de Capital Core Tier 1 subscritos pelo Estado (os Instrumentos), bem como a realização de um aumento do seu capital social a subscrever, em ambos os casos, pela República Portuguesa nos termos aqui estabelecidos, foi já notificada à Comissão Europeia, de acordo com os requisitos aplicáveis na União Europeia em matéria de Auxílios de Estado;

Considerando que o Banco de Portugal já analisou o plano de recapitalização do Banco e remeteu ao Ministro de Estado e das Finanças uma proposta de decisão

favorável relativamente ao mesmo;

Considerando que, de acordo com esse projeto de decisão, o Banco de Portugal

entende que:

a) O Banco demonstrou cumprir as condições de solidez adequadas à continuação da

sua atividade;

b) A emissão dos Instrumentos pelo Banco tem por objetivo o cumprimento do rácio de fundos próprios Core Tier 1, calculado de acordo com as normas legais e

regulamentares aplicáveis;

c) Os termos e condições aplicáveis à remuneração e reembolso dos Instrumentos previstos no plano de recapitalização, conforme submetido pelo Banco, se encontram em linha com as orientações da Comissão Europeia aplicáveis em matéria de Auxílios de Estado relativos a medidas de recapitalização de bancos;

d) O plano de recapitalização do Banco contempla ainda o aumento do capital social do Banco, no valor de (euro) 750 000 000, através da emissão de 150 000 000 novas ações ordinárias do Banco, com o valor nominal unitário de (euro) 5 cada, a subscrever e realizar integral e imediatamente pelo Estado;

e) Na proposta de decisão, o Banco de Portugal enuncia razões que demonstram a viabilidade do Banco, as previsões de retorno dos Instrumentos e as condições da sua

adequada remuneração;

f) O pedido de subscrição dos Instrumentos e de reforço do capital social do Banco foi apresentado de modo apropriado, contendo informação adequada e suficiente;

Considerando a aprovação do plano de recapitalização do Banco, deliberada no seu Conselho de Administração em 27 de junho de 2012, com parecer favorável da sua Comissão de Auditoria também proferido na mesma data, e aprovada por deliberação do acionista único do Banco em 27 de junho de 2012;

Considerando que o Banco foi ouvido relativamente ao conteúdo desta decisão:

Pelo presente determino:

1 - Aprovar a operação de capitalização do Banco.

2 - Até ao final de junho de 2012: i) que o Estado subscreva e liquide novecentos milhões de euros em Instrumentos de Capital Core Tier 1 subscritos pelo Estado (os Instrumentos), a emitir pelo Banco, aplicando, com as devidas adaptações, o regime da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, conforme alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei 4/2012, de 11 de janeiro, e de acordo com os termos e condições dos Instrumentos anexas (as Condições) e demais documentação preparada em termos formal e substancialmente aceitáveis para o Estado e ii) que o Estado subscreva e realize imediata e integralmente em numerário 150 000 000 novas ações ordinárias do Banco, com o valor nominal

unitário de (euro) 5 cada.

3 - Que os compromissos elencados no anexo às Condições (os Compromissos) deverão ser assumidos pelo Banco, sem prejuízo da necessidade de dar cumprimento às demais obrigações previstas nas normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis e nas Condições, para além das obrigações e compromissos que de outro modo resultem ou tenham sido assumidas pelo Banco em relação à emissão dos

Instrumentos.

4 - Considerando as características específicas dos Instrumentos e do Banco, os riscos assumidos pelo Estado e a dimensão da emissão relativamente aos fundos próprios Core Tier 1 do Banco, que a remuneração dos Instrumentos para o período de investimento de cinco anos implique o pagamento ao Estado de um cupão à taxa efetiva anual de: a) 8,5 %, para o primeiro ano de investimento; b) 8,75 %, para o segundo ano de investimento; c) 9 %, para o terceiro ano de investimento; d) 9,5 %, para o quarto ano de investimento, e e) 10 %, para o quinto ano de investimento, podendo o Estado impor como cláusula penal entre 0,1 % e 0,5 % por ano sobre o montante em dívida de Instrumentos em caso de não cumprimento, pelo Banco, de qualquer dos seus Compromissos e enquanto tal não cumprimento perdurar, conforme indicado nas

Condições.

5 - Que o número de ações ordinárias a emitir para o Estado como modo alternativo de pagamento em espécie da remuneração dos Instrumentos seja calculado de acordo

com o critério indicado nas Condições.

6 - Que, em caso de incumprimento materialmente relevante do plano de recapitalização ou em caso de inelegibilidade total superveniente dos Instrumentos para fundos próprios Core Tier 1, os Instrumentos se convertam automaticamente em novas ações ordinárias do Banco. Para este efeito determino: i) que se considerem como metas estruturais do plano de recapitalização do Banco o cumprimento dos rácios mínimos de Core Tier 1 definidos ou recomendados nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao Banco, ou definidas ou recomendadas pelo Banco de Portugal para o Banco a cada momento, dentro dos prazos previstos nessas normas legais e regulamentares ou nessas determinações ou recomendações do Banco de Portugal, incluindo as metas estruturais definidas pelo Banco no seu plano de recapitalização, bem como a existência de Instrumentos não reembolsados no final do período de investimento; ii) que o não cumprimento das obrigações assumidas pelo Banco suscetível de colocar em sério risco os objetivos da recapitalização possa incluir qualquer incumprimento (ou conjunto de incumprimentos) de quaisquer obrigações do Banco (incluindo as obrigações impostas ao Banco por quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis, pelas Condições ou por qualquer acordo entre o Estado e o Banco no contexto da recapitalização) que, quer por si só, quer no seu conjunto, seja suscetível de colocar em sério risco os objetivos da recapitalização, incluindo a capacidade do Banco para cumprir (na data em questão ou no futuro) qualquer requisito regulatório mínimo em matéria de fundos próprios, e iii) que após parecer do Banco de Portugal, o Estado possa determinar que ocorreu um incumprimento materialmente relevante se, na opinião do Estado, o mesmo não possa ser sanado ou, podendo sê-lo, não o tenha sido, em termos satisfatórios para o Estado, no período de tempo razoavelmente determinado pelo Estado para o efeito, independentemente de qualquer alegado período de sanação que tenha sido referido pelo Banco (se o tiver

sido) no seu plano de recapitalização.

7 - Que o desinvestimento público aplicável aos Instrumentos ocorra de acordo com as

Condições.

28 de junho de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça

Gaspar.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/03/plain-302031.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Lei 63-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-11 - Lei 4/2012 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros e procede à respectiva republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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