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Despacho 8840-A/2012, de 3 de Julho

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Sumário

Aprova a operação de capitalização do Banco BPI, S. A..

Texto do documento

Despacho 8840-A/2012

Considerando que o Banco BPI, S. A. (doravante designado Banco), é uma instituição de crédito com sede em Portugal, elegível para operações de capitalização com recurso a investimento público ao abrigo da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, conforme alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei 4/2012, de 11 de janeiro;

Considerando que o Banco submeteu um plano de recapitalização ao Banco de Portugal, autoridade de supervisão competente, em 8 de junho de 2012;

Considerando que o Banco é uma instituição de crédito de relevo no contexto do sistema financeiro português e que deverá continuar a poder financiar a economia portuguesa, tanto as famílias como as empresas;

Considerando que o investimento de capitais públicos no Banco, a realizar pela República Portuguesa nos termos aqui estabelecidos, foi aprovado ao abrigo da Decisão da Comissão Europeia em matéria de Auxílios de Estado SA.34055 (2011/N) Portugal, de acordo com os requisitos aplicáveis na União Europeia em matéria de

Auxílios de Estado;

Considerando que o Banco de Portugal já remeteu ao Ministro de Estado e das Finanças a sua proposta de decisão, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º

63-A/2008;

Considerando que, à luz do respetivo parecer, de 14 de junho de 2012, sujeito ainda à condição da aprovação do plano de recapitalização do Banco pelos respetivos

acionistas, o Banco de Portugal entende que:

a) O Banco demonstrou, para efeitos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, parte final, da Lei 63-A/2008, cumprir as condições de solidez adequadas à continuação da sua

atividade;

b) O acesso ao investimento público por parte do Banco tem por objetivo o cumprimento do rácio de fundos próprios Core Tier 1 calculado de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 63-A/2008, e que o plano de recapitalização cumpre, entre outros, os requisitos de necessidade e proporcionalidade previstos no n.º 2 do mesmo artigo;

c) Os termos e condições aplicáveis à remuneração e reembolso previstos no plano de recapitalização, conforme submetido pelo Banco, se encontram em linha com a Decisão da Comissão Europeia em matéria de Auxílios de Estado SA.34055 (2011/N) Portugal, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei 63-A/2008;

d) Na proposta de decisão, o Banco de Portugal enuncia razões que demonstram a viabilidade do Banco, as previsões de retorno do investimento público, assim como as

condições da sua adequada remuneração;

e) O pedido de investimento público foi apresentado de modo apropriado, contendo informação adequada e suficiente, em face dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 63-A/2008, bem como no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º

150-A/2012;

Considerando que a aprovação do plano de recapitalização do Banco foi objeto de deliberação da assembleia geral de acionistas, especialmente convocada para o efeito e reunida em 27 de junho de 2012, cumpre-se a condição referida no parecer do Banco de Portugal mencionado no considerando anterior;

Considerando que o Banco foi ouvido relativamente ao conteúdo desta decisão, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º da Lei 63-A/2008:

Pelo presente, determino:

1 - Aprovar a operação de capitalização do Banco, para efeitos do previsto no n.º 1

do artigo 13.º da Lei 63-A/2008.

2 - No âmbito do n.º 1 e até ao final de junho de 2012, que o Estado subscreva e liquide mil e quinhentos milhões de euros em instrumentos de capital Core Tier 1 subscritos pelo Estado (os instrumentos), de acordo com a documentação contratual preparada em termos formal e substancialmente aceitáveis para o Estado, bem como de acordo com os termos e condições dos instrumentos e tendo em conta os princípios acordados das ações especiais que podem ser adquiridas no âmbito dos mesmos (as ações especiais), constituindo tais termos e condições e princípios acordados o anexo

ao presente despacho (as condições).

3 - Os compromissos elencados no anexo às condições (os compromissos) deverão ser assumidos pelo Banco, sem prejuízo da necessidade de dar cumprimento às demais obrigações previstas na Lei 63-A/2008, na Portaria 150-A/2012 e nas condições, para além das obrigações e compromissos que de outro modo resultem ou tenham sido assumidas pelo Banco em relação ao investimento público, incluindo as que possam ser determinadas pelo Estado de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo

13.º da Lei 63-A/2008.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º da Portaria 150-A/2012, considerando as características específicas da capitalização e do Banco, os riscos assumidos pelo Estado e a dimensão da capitalização relativamente aos fundos próprios Core Tier 1 do Banco, bem como a Decisão da Comissão Europeia em matéria de Auxílios de Estado SA.34055 (2011/N) Portugal, que a remuneração dos instrumentos para o período de investimento de cinco anos implique o pagamento ao Estado de um cupão à taxa efetiva anual de a) 8,5 %, para o 1.º ano de investimento; b) 8,75 %, para o 2.º ano de investimento; c) 9 %, para o 3.º ano de investimento; d) 9,5 %, para o 4.º ano de investimento; e e) 10 %, para o 5.º ano de investimento. Em separado, o Estado poderá impor como cláusula penal um valor equivalente entre 0,1 % e 0,5 % por ano sobre o montante em dívida de instrumentos em caso de não cumprimento, pelo Banco, de qualquer dos seus compromissos e enquanto tal não cumprimento perdurar, conforme indicado nas condições dos instrumentos.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 7.º da Portaria 150-A/2012, que o número de ações ordinárias a emitir para o Estado como modo alternativo de pagamento em espécie da remuneração dos instrumentos seja calculado de acordo com

a seguinte fórmula:

AO = C/(P x 95 %)

na qual: a) AO será o número de ações ordinárias a emitir; b) C será o montante do cupão (ou da parte do cupão) em questão; e c) P será a média aritmética do preço médio, ponderado pelo volume, das ações ordinárias em cada um dos cinco dias de negociação anteriores ao anúncio feito pelo Banco (conforme determinado pelo Estado), ou qualquer outro período (seja um período anterior, posterior ou simultaneamente anterior e posterior a esse anúncio) que o Estado, após consulta ao Banco, considere apropriado, incluindo relativamente a outra informação que o Banco possa divulgar na data, ou perto da data de tal anúncio, conforme determinado nas

condições dos instrumentos.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 150-A/2012: i) se considerem como metas estruturais do plano de recapitalização o cumprimento dos rácios mínimos de Core Tier 1 definidos ou recomendados nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao Banco ou definidas pelo Banco de Portugal para o Banco a cada momento, dentro dos prazos previstos nessas normas legais e regulamentares ou nessas determinações do Banco de Portugal, incluindo as metas estruturais definidas como tal pelo Banco no seu plano de recapitalização, bem como a existência de fundos públicos não desinvestidos no final do período de investimento; ii) que o não cumprimento das obrigações assumidas pelo Banco suscetível de colocar em sério risco os objetivos da recapitalização possa incluir qualquer incumprimento (ou conjunto de incumprimentos) de quaisquer obrigações do Banco (incluindo as obrigações impostas ao Banco por quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis, pelas condições ou por qualquer acordo entre o Estado e o Banco no contexto da recapitalização) que, quer por si só, quer no seu conjunto, seja suscetível de colocar em sério risco os objetivos da recapitalização, incluindo a capacidade do Banco para cumprir (na data em questão ou no futuro) qualquer requisito regulatório mínimo em matéria de fundos próprios; e iii) que após parecer do Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 150-A/2012, o Estado possa determinar que ocorreu um incumprimento materialmente relevante se, na opinião do Estado, o mesmo não possa ser sanado ou, podendo sê-lo, não o tenha sido, em termos satisfatórios para o Estado, no período de tempo razoavelmente determinado pelo Estado para o efeito, independentemente de qualquer alegado período de sanação que tenha sido referido pelo Banco (se o tiver sido) no seu plano de recapitalização.

7 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei 63-A/2008, que o desinvestimento público ocorra de acordo com as condições, sem prejuízo da faculdade de o Estado alienar quaisquer ações de que possa, nos termos da Lei 63-A/2008, conforme alterada, tornar-se titular no âmbito do plano de recapitalização.

8 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei 63-A/2008, e ressalvado o cumprimento das demais normas legais aplicáveis, que o Estado conceda aos acionistas do Banco, na proporção das ações por eles detidas em 29 de junho de 2012, a faculdade de adquirir as ações de que o Estado seja titular, em virtude da operação de capitalização, cuja faculdade poderá ser exercida durante um período determinado e comunicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, conforme abaixo indicado (adiante, o período de exercício), a um preço por ação correspondente ao mais elevado dos seguintes valores:

a) A média do preço médio ponderado pelo volume das ações ordinárias em cada um dos dias de negociação num período de 30 dias corridos imediatamente anteriores ao referido comunicado do membro do Governo responsável pela área das finanças; e b) O preço por ação especial que represente um retorno anual global de 10 %, relativamente ao último dia do período de exercício, sobre o montante médio pago pelo Estado pela aquisição das ações especiais por si detidas, tendo em consideração os dividendos que o Estado tenha recebido enquanto detentor de ações especiais.

O primeiro período de exercício será em 2013. Cada período de exercício, e o preço ao qual os acionistas poderão exercer a sua faculdade de aquisição de ações, será comunicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, dentro de 30 dias corridos após: i) a data de pagamento do dividendo prioritário das ações especiais no ano em causa ou, caso não haja lugar ao pagamento de dividendo prioritário nesse ano; ii) a data da assembleia geral anual do Banco no ano em causa. O período de exercício não poderá ser inferior a 10 dias de negociação e terá início entre o 3.º dia de negociação e o 10.º dia de negociação seguintes ao comunicado acima referido, conforme determinado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. A divulgação no sítio da Internet do Banco será considerado comunicado

adequado para efeitos desta disposição.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, conforme alterada, que o Estado designe, no prazo de 30 dias a contar da presente data, um membro do conselho fiscal e que terá assento nas demais comissões previstas no anexo às condições, desempenhando esse membro todas as funções de um membro do conselho fiscal previstas pelas normas legais aplicáveis, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 14.º da Lei 63-A/2008, de 24 de novembro, conforme

alterada.

28 de junho de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça

Gaspar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/03/plain-302020.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-24 - Lei 63-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-11 - Lei 4/2012 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-17 - Portaria 150-A/2012 - Ministério das Finanças

    Define os procedimentos necessários à execução da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, no âmbito de operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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