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Decreto Legislativo Regional 30/2012/A, de 3 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime jurídico dos percursos pedestres da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 30/2012/A

Regime jurídico dos percursos pedestres da Região Autónoma dos

Açores

O incremento da atividade turística na Região Autónoma dos Açores associada ao turismo da natureza obriga a um olhar permanente e atento em torno da legislação existente e à sua contínua atualização.

As atividades lúdicas associadas ao segmento turístico de natureza, nomeadamente aquelas que são desenvolvidas e potenciadas pela qualidade ambiental, a beleza das paisagens e a diversidade da flora, da fauna e do património construído, constituem, atualmente, nos Açores, um importante recurso na oferta e na complementaridade das atividades turísticas.

Considerando que o pedestrianismo é um produto turístico qualitativo e qualificante, torna-se imperiosa a monitorização e a fiscalização permanente dos percursos pedestres recomendados na Região Autónoma dos Açores.

Com o presente diploma fixam-se regras para uma eficaz manutenção, sinalização e fiscalização dos percursos pedestres recomendados, configurando-se uma articulação entre diversas entidades governamentais, nomeadamente nas áreas do turismo, ambiente e florestas, em regime de colaboração atuante, de forma a alcançar uma melhor racionalização dos meios ao dispor e a permitir uma resposta mais célere em situações de incumprimento.

De igual modo, redefiniu-se a composição e a operacionalidade da Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres, tornando-a mais eficiente, através da agilização entre as entidades governamentais com competência nesta matéria e da participação de outras entidades, a título consultivo, sobre a qualificação dos trilhos turísticos como percursos pedestres recomendados da Região Autónoma dos Açores.

A extensão da rede de percursos pedestres existentes na Região Autónoma dos Açores aconselha um sistema de sinalização uniforme, que cumpra os princípios enunciados na Declaração de Bachyne, aprovados na Assembleia Geral da Federação Europeia de Pedestrianismo (ERA - European Ramblers Association), quer quanto à orientação e informação dos visitantes e utentes, identificando aspetos ambientais, paisagísticos, sociais e culturais, quer quanto à segurança e à manutenção do equilíbrio ecológico, num apelo à sustentabilidade por via de uma utilização equilibrada e da minimização do impacte negativo sobre o território.

Este diploma estabelece as condições essenciais para um esforço coordenado e mais eficiente das entidades e dos meios disponíveis, que potencie o pedestrianismo enquanto promotor de atividades económicas e de lazer e instrumento pedagógico para a valorização e conservação da natureza.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, 55.º, n.os 1 e 2, alínea d), e 57.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe foi dada pela Lei 2/2009, de 12 de janeiro, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico dos percursos pedestres da Região Autónoma dos Açores, adiante designados por percursos.

Artigo 2.º

Classificação

1 - A classificação dos percursos pedestres é competência da Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres, doravante designada por Comissão de Acompanhamento.

2 - Os percursos pedestres da Região, independentemente do seu caráter público ou privado, são classificados como pequenas rotas e grandes rotas.

3 - Consideram-se pequenas rotas os percursos com extensão inferior a 30 km e grandes rotas os restantes, que podem ser constituídas pelo conjunto de várias pequenas rotas.

4 - Os percursos que começam e terminam no mesmo sítio designam-se, de acordo com o critério do número anterior, por pequenas rotas circulares e grandes rotas circulares.

5 - As rotas são identificadas pela atribuição de um código sequencial, de acordo com as regras a adotar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e ambiente.

6 - Os percursos que se desenvolvam maioritariamente no meio de agregados urbanos terão a designação dos locais onde se situem ou que percorram, sendo associados a pequenas rotas.

7 - Mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e ambiente, podem ser adotados critérios e processos de qualificação dos percursos por categorias, tendo em conta, nomeadamente, o seu traçado urbano ou rural ou a sua riqueza patrimonial, ambiental ou paisagística.

Artigo 3.º

Sinalização

1 - A sinalização dos percursos processa-se através de painéis informativos e de sinalética auxiliar.

2 - A sinalização dos percursos compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo, sem prejuízo de informação complementar da responsabilidade de outros departamentos do Governo Regional, ou de outras entidades públicas ou privadas, estando, neste último caso, dependente de autorização da direção regional competente em matéria de turismo.

Artigo 4.º

Painéis informativos

Os painéis informativos são colocados nos extremos de cada percurso, contendo, designadamente:

a) A classificação e o código do percurso;

b) O esquema, a extensão e a duração aproximada do percurso;

c) Os obstáculos;

d) O grau de dificuldade e a perigosidade;

e) A informação dos locais por onde passa, designadamente os aspetos naturais, culturais e sociais;

f) As entidades fiscalizadoras e os contactos de emergência;

g) As condições da respetiva utilização.

Artigo 5.º

Sinalética auxiliar

A sinalética auxiliar é colocada nos locais em que se justifique, de forma a facilitar a progressão e a orientação dos utentes, indicando, entre outros:

a) A direção do trajeto;

b) A proximidade e identificação de serviços e locais de interesse relevante;

c) Um percurso preferencial da rota, nos casos em que a progressão na mesma não seja unívoca;

d) O encerramento temporário do percurso.

Artigo 6.º

Modelos

Os modelos da sinalização dos percursos pedestres são aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.

Artigo 7.º

Utilização

1 - A utilização de percursos pedestres rege-se pelas normas aplicáveis às reservas florestais e às áreas da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores nas quais estejam, eventualmente, integrados e, na sua ausência, pelas normas constantes do presente diploma e de portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e ambiente.

2 - A classificação oficial dos percursos pedestres deve referir as condições da utilização dos percursos, designadamente:

a) Os veículos habilitados a circular e velocidades admitidas;

b) As interdições decorrentes do disposto no n.º 1.

Artigo 8.º

Promotores

Consideram-se promotores de percursos pedestres as entidades, públicas ou privadas, que proponham a sua classificação oficial.

Artigo 9.º

Manutenção

1 - A manutenção, conservação e limpeza dos percursos pedestres fica a cargo dos respetivos promotores ou, no caso dos percursos cujo traçado se desenvolva, ainda que parcialmente, em áreas da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, da direção regional competente em matéria de ambiente.

2 - Os promotores podem celebrar contratos para manutenção, conservação e limpeza dos percursos pedestres com outras entidades, sem prejuízo de por eles continuarem responsáveis.

3 - Devem ser comunicadas à Comissão de Acompanhamento, para efeitos de reavaliação e homologação dos percursos, as intervenções ou obras, com consequências para os traçados, tipo de pavimento ou quaisquer outras características essenciais para a sua segurança ou qualidade paisagística.

Artigo 10.º

Encerramento do percurso

1 - Os promotores que, nomeadamente, por razões de segurança, decidam encerrar um percurso devem:

a) Colocar informação alusiva ao encerramento nos extremos do percurso em causa;

b) Comunicar, imediatamente, esse facto à direção regional competente em matéria de turismo, por qualquer meio idóneo;

c) Divulgar publicamente esse facto através dos meios adequados.

2 - Em último recurso, e caso seja necessário o encerramento definitivo, os promotores devem retirar toda a sinalização do local e divulgar o encerramento nos termos do disposto na alínea c) do número anterior.

Artigo 11.º

Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres

1 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo é constituída a Comissão de Acompanhamento, com a seguinte composição:

a) Um representante do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo, que preside;

b) Um representante do departamento do Governo Regional competente em matéria de recursos florestais;

c) Um representante do departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente;

d) Um representante da Associação de Turismo dos Açores;

e) Um representante das associações com atividade na Região na área do pedestrianismo, com dimensão de ilha e reconhecimento oficial, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

f) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

g) Um representante da Delegação Regional da Associação Nacional das Freguesias.

2 - Podem ser convidadas a participar nas reuniões da Comissão de Acompanhamento, sem direito a voto, as entidades públicas ou privadas cujo parecer se revele indispensável ou relevante para a ordem de trabalhos da respetiva reunião.

Artigo 12.º

Competências da Comissão de Acompanhamento

1 - Compete à Comissão de Acompanhamento:

a) Classificar os percursos pedestres com base em parecer técnico elaborado pela direção regional competente em matéria de turismo ou do ambiente, quando os percursos se integrem, ainda que parcialmente, em área protegida;

b) Elaborar um relatório semestral, tendo por base os elementos recolhidos pelas entidades representadas, sobre o estado de sinalização, manutenção e fiscalização dos percursos pedestres, bem como através de inquéritos a realizar junto dos utilizadores dos percursos;

c) Deliberar sobre a revisão ou revogação das classificações de percursos pedestres;

d) Notificar os promotores dos percursos pedestres das condições a cumprir, para efeitos da manutenção da respetiva classificação oficial;

e) Propor regulamentação relativa à utilização dos percursos pedestres classificados;

f) Elaborar o regulamento interno da comissão;

g) Emitir parecer sobre as questões que lhe sejam colocadas acerca dos percursos pedestres.

2 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - A classificação bem como a revisão ou revogação das classificações estão sujeitas a audição do município ou municípios onde está localizado o percurso pedestre.

Artigo 13.º

Responsabilidade

1 - Os utentes dos percursos pedestres classificados são pessoal e exclusivamente responsáveis pelos danos que deliberadamente causem a terceiros durante a utilização dos percursos.

2 - Os utentes assumem plenamente os riscos inerentes à utilização dos percursos pedestres, não podendo reclamar indemnização por danos eventualmente sofridos, salvo quando os mesmos sejam imputáveis a quem seja responsável pela sinalização ou manutenção dos percursos.

Artigo 14.º

Informação ao público

1 - A promoção dos percursos pedestres está sujeita a autorização do departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo, a qual visa salvaguardar, entre outras, a veracidade da informação divulgada, nomeadamente a relativa à segurança, nível de dificuldade e outros aspetos relevantes dos mesmos.

2 - Incube ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo a publicação de informação atualizada sobre a rede de percursos pedestres da Região Autónoma dos Açores, através de sítio eletrónico.

Artigo 15.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às direções regionais competentes em matéria de turismo, ambiente e recursos florestais.

Artigo 16.º

Regime sancionatório

1 - Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 5000 ou (euro) 10 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:

a) A danificação, destruição ou alteração por qualquer forma dos meios de sinalização previstos no presente diploma;

b) O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 3 do artigo 9.º;

c) O incumprimento do disposto nos artigos 10.º e 14.º 2 - Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximo de (euro) 4000 ou (euro) 45 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:

a) O incumprimento das regras de utilização dos percursos pedestres estabelecidas ao abrigo do disposto no artigo 7.º;

b) A divulgação ao público de percursos pedestres com alusão expressa a classificação oficial inexistente ou sugerindo, de algum modo, tal classificação;

c) A dificultação, por qualquer meio, da utilização dos percursos pedestres.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 17.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Inspeção Regional do Turismo.

2 - A aplicação das coimas compete ao Inspetor Regional do Turismo, sem prejuízo do recurso para o membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo.

Artigo 18.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita própria da Região, salvo quando os promotores do trilho onde ocorreu a infração não integrem a administração regional autónoma e sejam responsáveis pela respetiva manutenção, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, situação em que se destina 50 % do produto das coimas para a Região e 50 % para o promotor.

Artigo 19.º

Percursos existentes

O presente regime aplica-se aos percursos classificados existentes e aos protocolos vigentes, os quais devem ser revistos no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 20.º

Norma transitória

A manutenção dos percursos pedestres classificados existentes na data de entrada em vigor do presente diploma é da responsabilidade da administração regional autónoma, sendo competência do departamento competente em matéria de ambiente os abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 9.º e do departamento competente em matéria de turismo os restantes.

Artigo 21.º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional 16/2004/A, de 10 de abril.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de abril de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de junho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/03/plain-301979.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-10 - Decreto Legislativo Regional 16/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico dos percursos pedestres classificados da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Lei 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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