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Decreto Legislativo Regional 16/2004/A, de 10 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime jurídico dos percursos pedestres classificados da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/2004/A
Regime jurídico dos percursos pedestres classificados da Região Autónoma dos Açores

A qualidade do ambiente, a beleza das paisagens, a diversidade da flora e da fauna e o património construído constituem nos Açores importantes recursos para o seu desenvolvimento turístico. Daí que, para os preservar, se torne urgente e necessário regulamentar o modo como podem ser fruídos pela população em geral e, particularmente, pelos turistas.

Uma das actividades que se prende com a fruição destes mesmos recursos, e que em todas as ilhas dos Açores tem tido forte incremento, são os passeios a pé por veredas e atalhos, construídos ao longo de séculos pelas populações e outros abertos com esse propósito. Dada a importância económica, social e ambiental destes percursos, torna-se necessário estabelecer um sistema de sinalização uniforme, que permita a orientação e informação dos visitantes e utentes, identificando aspectos quanto à segurança e ao interesse paisagístico, ambiental, histórico e cultural. Por outro lado, na selecção dos trilhos turísticos que têm a designação de percursos pedestres recomendados da Região Autónoma dos Açores é necessária a intervenção de diversas entidades, não só para escolher aqueles que são os mais atractivos e representativos de cada ilha, em termos turísticos, como os que, em termos ambientais, suportam a utilização pretendida.

Com o presente diploma definem-se ainda as entidades competentes para se pronunciarem, a título consultivo, sobre a qualificação dos trilhos turísticos como percursos pedestres recomendados da Região Autónoma dos Açores e para decidir sobre esta mesma qualificação. Houve a preocupação de envolver em todo o processo entidades representativas da administração regional, das autarquias locais, das associações ambientais e do sector empresarial.

Finalmente, fixam-se regras para a manutenção, sinalização, fiscalização e promoção dos percursos pedestres recomendados da Região Autónoma dos Açores, por forma a definir-se com clareza as competências de cada entidade e a conseguir-se a melhor coordenação dos meios disponíveis.

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma tem por objecto o regime jurídico da classificação, identificação, sinalização, manutenção, utilização, fiscalização e promoção dos percursos pedestres da Região Autónoma dos Açores, adiante designados por percursos.

2 - Consideram-se classificados os percursos que, obedecendo aos requisitos exigidos neste diploma e na legislação complementar, recebam aquela classificação por parte do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.

Artigo 2.º
Classificação
1 - Os percursos pedestres da Região, independentemente do seu carácter público ou privado, são classificados como pequenas rotas e grandes rotas.

2 - Consideram-se pequenas rotas os percursos com extensão inferior a 30 km e grandes rotas os restantes, que podem ser constituídas pelo conjunto de várias pequenas rotas.

3 - Os percursos que começam e terminam no mesmo sítio designam-se, de acordo com o critério do número anterior, por pequenas rotas circulares e grandes rotas circulares.

4 - As rotas são identificadas pela atribuição de um código sequencial, de acordo com as regras a adoptar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.

Artigo 3.º
Identificação
Os percursos pedestres são identificados por forma que os utentes, à partida, tenham conhecimento da realidade que vão encontrar, nomeadamente as características da zona envolvente, os aspectos naturais, culturais e sociais, a extensão, a duração aproximada, os obstáculos, o grau de dificuldade, a perigosidade e a avaliação global.

Artigo 4.º
Sinalização
1 - A sinalização dos percursos processa-se através de painéis informativos, placas indicativas e placas informativas e de sinalética auxiliar.

2 - A sinalização dos percursos compete aos respectivos promotores.
Artigo 5.º
Painéis informativos
Os painéis informativos são colocados no início de cada percurso, contendo o esquema do mesmo, a duração aproximada, os obstáculos, o grau de dificuldade, a perigosidade, informações dos locais por onde passa, designadamente os aspectos naturais, culturais e sociais, bem como a sua avaliação global.

Artigo 6.º
Placas indicativas e placas informativas
1 - As placas indicativas são colocadas no início de cada percurso e contêm o código do percurso, a extensão e a direcção a seguir.

2 - As placas informativas são colocadas nos locais do percurso em que se justifique e contêm referências complementares das mencionadas no artigo anterior.

Artigo 7.º
Sinalética auxiliar
A sinalética auxiliar é colocada nos locais em que se justifique, de forma a facilitar a progressão e a orientação dos utentes, indicando a direcção da continuação do trajecto.

Artigo 8.º
Modelos
Os modelos dos painéis informativos, das placas indicativas, das placas informativas e da sinalética auxiliar são aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.

Artigo 9.º
Utilização
1 - A criação e utilização de percursos pedestres que atravessem áreas protegidas e classificadas ambientalmente, reservas florestais de recreio ou reservas florestais naturais, integrais e parciais, ficam sujeitas às normas constantes dos diplomas que as criam e à regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo que tutela a respectiva área de jurisdição.

2 - A utilização dos restantes percursos será regulamentada por portaria do membro do Governo competente em matéria de turismo, mediante proposta da comissão a que se refere o artigo 12.º

Artigo 10.º
Manutenção
1 - A manutenção dos percursos pedestres fica a cargo dos respectivos promotores.

2 - Os promotores que, nomeadamente por razões de segurança, decidam encerrar um percurso devem:

a) Colocar sinalética alusiva ao encerramento, no percurso em causa;
b) Comunicar o facto, por escrito, à Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres;

c) Divulgar ao público o facto, em termos a definir pela Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres.

Artigo 11.º
Promotores
Para efeitos deste diploma, consideram-se promotores dos percursos pedestres as entidades, públicas ou privadas, que proponham à Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres, prevista no artigo seguinte, a classificação oficial de percursos pedestres novos ou que assumam, perante a mesma Comissão, a responsabilidade pela manutenção e sinalização de percursos pedestres.

Artigo 12.º
Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres
1 - Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo é constituída a Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres, com a seguinte composição:

a) Um representante do departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo, que preside;

b) Um representante do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território;

c) Um representante do departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente;

d) Um representante do departamento do Governo Regional competente em matéria de florestas;

e) Um representante do departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura;

f) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
g) Um representante da delegação regional da Associação Nacional das Freguesias;

h) Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
i) Um representante das associações com actividade na Região na área do pedestrianismo, com dimensão de ilha e reconhecimento oficial, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano;

j) Um representante das organizações não governamentais do ambiente com actividade na Região, com dimensão de ilha e reconhecimento oficial, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.

2 - Compete à Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres:
a) Elaborar um relatório anual, tendo por base os elementos recolhidos pelas entidades representadas, sobre o estado de manutenção, fiscalização, utilização e sinalização dos percursos pedestres;

b) Propor anualmente ao membro do Governo Regional competente em matéria de turismo as alterações a introduzir na listagem dos percursos pedestres classificados;

c) Definir e notificar os promotores dos percursos pedestres das condições a cumprir, para efeitos da manutenção da respectiva classificação oficial;

d) Propor a regulamentação da utilização dos percursos pedestres;
e) Emitir parecer sobre as publicações promocionais dos percursos pedestres;
f) Elaborar o regulamento interno da comissão;
g) Emitir parecer sobre as questões que lhe sejam colocadas acerca dos percursos pedestres.

3 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Podem participar e intervir nas reuniões da Comissão, a convite do seu presidente e sem direito a voto, entidades ou pessoas com especiais conhecimentos ou experiência na área do pedestrianismo.

Artigo 13.º
Reconhecimento oficial
Compete ao departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo reconhecer oficialmente a idoneidade das publicações promocionais a que se faz referência na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, bem como dar publicidade à listagem dos percursos pedestres classificados.

Artigo 14.º
Processo de classificação
A instrução dos processos relativos à classificação oficial dos percursos pedestres é regulamentada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo.

Artigo 15.º
Responsabilidade
1 - Os utentes dos percursos pedestres classificados são pessoal e exclusivamente responsáveis pelos danos que ilicitamente causem a terceiros, durante a utilização dos percursos.

2 - Os utentes assumem plenamente os riscos inerentes à utilização dos percursos pedestres, incluindo os classificados oficialmente, não podendo reclamar indemnização por danos eventualmente sofridos, salvo quando os mesmos são imputáveis a quem seja responsável pela sinalização ou manutenção dos percursos.

Artigo 16.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, mediante protocolos, a fiscalização dos percursos pedestres classificados compete à direcção regional competente em matéria do ambiente, à direcção regional competente em matéria dos recursos florestais e ao departamento do Governo Regional competente em matéria de turismo.

Artigo 17.º
Regime sancionatório
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 100 e o máximo de (euro) 4000 ou (euro) 45000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) A danificação, alteração, ocultação ou violação por qualquer forma dos meios de sinalização previstos no presente diploma;

b) A violação das regras de utilização dos percursos pedestres estabelecidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º;

c) A divulgação ao público de percursos pedestres, com alusão expressa a classificação oficial inexistente ou sugerindo, de algum modo, tal classificação.

2 - A negligência é punível.
Artigo 18.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Compete ao director regional competente em matéria do turismo aplicar as coimas, mediante proposta da Inspecção de Turismo, a quem cabe a instrução dos processos de contra-ordenação.

Artigo 19.º
Destino das coimas
As coimas constituem receita do Fundo Regional das Actividades Económicas, salvo quando protocolada a fiscalização com outras entidades nos termos do artigo 16.º, situação em que se destinam 50% das coimas para o Fundo e 50% para a entidade fiscalizadora.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Fevereiro de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170787.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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