Considerando que a estrutura da SGGP teve necessidade de acompanhar as alterações do mercado, adaptando-se à crise atual, tendo em vista assegurar a sua continuidade e os postos de trabalho existentes;
Considerando que, em face dessa reestruturação, a SGGP teve de reduzir de 131 (cento e trinta e um) para 43 (quarenta e três) o seu número de postos de trabalho;
Considerando que essa reestruturação ocorreu através do recurso à revogação de contratos de trabalho por mútuo acordo, muito embora a sociedade pudesse ter alcançado o mesmo objetivo através de recurso à figura do despedimento coletivo, uma vez que reunia todos os pressupostos legais para o efeito;
Considerando que a opção pela revogação dos contratos de trabalho por mútuo acordo, através da maximização das rescisões amigáveis dos contratos de trabalho, decorreu do fato de existir uma preocupação de limitação do impacto social causado, da circunstância de esta solução ter sido a preferida pelas estruturas representativas dos trabalhadores e, ainda, da preocupação de preservar a imagem da sociedade perante o mercado, aspeto essencial para o sucesso da reestruturação e para a manutenção dos restantes postos de trabalho;
Considerando que, em consequência do referido, a SGGP celebrou 18 (dezoito) acordos de revogação de contratos de trabalho, para além dos limites previstos no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro;
Considerando porém que caso a sociedade tivesse optado pela solução do despedimento coletivo, o resultado prático teria sido o mesmo, designadamente para a Segurança Social, obrigada também nessa situação a suportar os respetivos subsídios de desemprego;
Considerando, assim, não resultar da solução adotada pela sociedade qualquer prejuízo seja para quem for, em particular para os trabalhadores ou para a Segurança Social;
Considerando, ainda, que a reestruturação efetuada, designadamente com a redução do número de trabalhadores da empresa, surtiu resultados positivos, patentes nos resultados da empresa, relativos aos anos de 2009, 2010, 2011, o que indicia estar-se perante um cenário de viabilização da empresa;
Considerando que a revogação dos contratos de trabalho foi efetuada num quadro de contínua e longa queda nos mercados de construção e automóvel em Espanha e Portugal, o que levou à manutenção da paragem do forno Float da SGGP, por tempo indeterminado, e à consequente necessidade de execução de um plano de reestruturação da sociedade, por forma a garantir a continuidade do respetivo negócio em Portugal;
Considerando que, quer à data do pedido, quer atualmente, a sociedade não tem qualquer outra dívida à Segurança Social, para além da relacionada com a ultrapassagem das quotas para cessações de contratos de trabalho por mútuo acordo;
Considerando, finalmente, que a coberto da petição apresentada ao Governo, em 22 de dezembro de 2009, a sociedade requereu a dispensa da aplicação dos limites previstos no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, tendo apresentado toda a documentação inerente ao projeto, a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do citado diploma legal, nunca tendo obtido qualquer resposta ao requerimento apresentado;
Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2009, de 20 de março, pela Lei 5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, que o republicou, e 64/2012, de 15 de março, determina-se considerar a Saint Gobain Glass Portugal, Vidro Plano, S. A., com efeitos retroativos a 15 de dezembro de 2009, como uma empresa em reestruturação, cuja viabilidade económica e financeira justificou a necessidade de ultrapassar, relativamente a 18 (dezoito) contratos de trabalho, os limites quantitativos fixados no aludido n.º 4 do artigo 10.º do referido decreto-lei, para cessações de contratos de trabalho por mútuo acordo.
18 de junho de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto da Economia e Desenvolvimento Regional, António Joaquim Almeida Henriques. - O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins.
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