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Regulamento 353/2017, de 4 de Julho

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Sumário

Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves

Texto do documento

Regulamento 353/2017

Rosa Cristina Gonçalves da Palma, Presidente da Câmara Municipal de Silves, pelo presente torna público que a Assembleia Municipal de Silves no uso da sua competência que lhe é conferida pela, alínea g) do n.º 1 do artigo n.º 25 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a redação introduzida pelas respetivas alterações, aprovou na sessão extraordinária de 12 de abril de 2017, a versão definitiva do regulamento em epígrafe, o qual foi submetido a inquérito público no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de janeiro de 2016, o qual obteve retificações, pelo que passa a ter a seguinte redação:

Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves

Preâmbulo

A Lei 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, determina, no seu artigo 4.º, n.º 1, que a atividade financeira das autarquias locais deve ser exercida no âmbito do quadro legal vigente, designadamente da Constituição da República Portuguesa e da lei.

Neste contexto, e considerando que as autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos, podem aquelas exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos, assim como liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas, conforme se intui do disposto no artigo 238.º, n.os 1, 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 6.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e d), da Lei 73/2013, de 03 de setembro.

Sendo que, no âmbito dos poderes tributários que lhes são conferidos por lei, existe, de acordo com o artigo 20.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, a possibilidade dos municípios poderem criar taxas nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e em consonância com os princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Ora, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, que consta atualmente da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, veio regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas às autarquias locais, consagrando, no seu artigo 4.º, o princípio da equivalência jurídica, através do qual se estabelece que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo esse mesmo valor ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Simultaneamente, e como garantia da efetivação do princípio da equivalência jurídica, veio o artigo 8.º, n.º 2, alínea c), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, determinar que o regulamento que crie taxas municipais deve conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Por conseguinte, aquando da criação e/ou alteração do valor das taxas municipais, devem os regulamentos a emitir conter não apenas a fundamentação de direito, mas também a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a liquidar e a cobrar, de modo a permitir verificar o respeito pelo princípio da equivalência jurídica e reforçar um controlo mais rigoroso da natureza do tributo como verdadeira taxa, impedindo, assim, a definição de valores discricionários ou mesmo arbitrários.

Assim sendo, e na sequência das últimas eleições autárquicas, ocorridas a 29 de setembro de 2013, procedeu-se a uma revisão profunda do regulamento de taxas e licenças municipais do Município de Silves, que correspondia ao regulamento 210/2013 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 05 de junho de 2013), com vista a atualizá-lo face às mais recentes alterações legais e a reanalisar a bondade dos valores cobrados a título de taxas, atendendo às exigências postas pelo princípio estruturante da equivalência jurídica - enquanto expressão da igualdade materialmente adequada às taxas, que impõe que cada indivíduo contribua de acordo com o custo ou valor médio das prestações administrativas de que é causador ou beneficiário -, e sem prejuízo da adoção dos pertinentes critérios de natureza extrafiscal, de desincentivo ou incentivo de determinados comportamentos.

De todo esse labor, irrompe o presente Regulamento de Taxas e Licenças Municipais, que, devido à sua pretensão de abarcar todo o universo das taxas cobradas pelo Município de Silves, incluindo as taxas urbanísticas aplicáveis às ações do uso do solo no território municipal, observa não somente o estatuído na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e na Lei 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, como ainda tem em devida consideração todos os diplomas legais vigentes que regulam procedimentos administrativos que contemplam a possibilidade da cobrança de taxas municipais, como é o caso, a título meramente exemplificativo, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, do Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, que criou o "Sistema da Indústria Responsável", do Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, que instituiu o regime do "Licenciamento Zero", e do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o "Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração".

Em consequência desse facto, o novo Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves, para além de ter o condão de tipificar todas as taxas municipais que vigoram no concelho de Silves, assim como de unificar as regras aplicáveis para efeitos da sua liquidação, cobrança e pagamento, o que facilita inequivocamente a tomada do seu conhecimento quer pelos serviços municipais, quer pelos munícipes e potenciais investidores, representa uma clara ponderação entre os interesses coletivos e as políticas e orientações estratégicas traçadas pelo atual executivo municipal permanente para a área geográfica do Município de Silves, visando, nomeadamente:

a) Estimular o investimento, a competitividade e o empreendedorismo, e, consequentemente, alavancar o desenvolvimento económico e social, ao privilegiar atividades económicas e todas aquelas que sejam geradoras de riqueza, sobretudo as que se mostram inovadoras, sustentáveis e criadoras de emprego, sem prejuízo da salvaguarda do meio ambiente, das zonas verdes e do espaço público;

b) Promover a valorização, proteção, fruição e divulgação do património cultural, bem como das instalações e equipamentos de utilização coletiva de natureza cultural, desportiva, recreativa e social, como forma de promoção do concelho de Silves e de atração de visitantes e potenciais investidores;

c) Incentivar a reabilitação, regeneração, recuperação, beneficiação e conservação do edificado existente, designadamente daquele que se encontra situado nos centros históricos urbanos ou em áreas de reabilitação urbana, bem como a conclusão de obras inacabadas, como forma de impulsionar a reabilitação e regeneração urbana, e, por essa via, resgatar e melhorar a qualidade de vida das populações no meio urbano e aglomerados populacionais dispersos;

d) Assegurar sempre uma conveniente adequação dos valores das taxas devidas pelos particulares e uma equilibrada repartição da cobertura dos custos orçamentais com os serviços prestados, conforme resulta do regime legal em vigor acima explanado; e,

e) Contemplar as isenções de taxas que visem fomentar iniciativas empresariais de interesse municipal, a realização das atividades de manifesto interesse público municipal, bem como garantir a aplicação efetiva do princípio da discriminação positiva a quem dele deva beneficiar.

Pelo que o regulamento municipal em referência revela-se, assim, como um instrumento normativo fundamental para a regulamentação das relações jurídico-tributárias geradoras do pagamento de taxas a favor do Município de Silves, mas, simultaneamente, como um instrumento referencial e estratégico para promover o desenvolvimento e crescimento económico do concelho de Silves, e, em consequência, prosseguir o interesse público municipal, na perspetiva da melhoria das condições de vida e do bem-estar das populações.

Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alíneas c) e g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento no artigo 20.º, n.º 1, da Lei 73/2013, de 03 de setembro, e no artigo 8.º, n.º 1, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o presente regulamento de taxas e licenças municipais do Município de Silves.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Lei habilitante)

O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, 20.º, n.º 1, da Lei 73/2013, de 03 de setembro, e 8.º, n.º 1, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas a), e), k), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º

da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

(Objeto)

1 - O presente regulamento, do qual fazem parte integrante a tabela geral de taxas e a fundamentação económico-financeira anexas, estabelece, nos termos da lei, as taxas do Município de Silves, fixando os respetivos quantitativos, bem como as regras respeitantes à sua liquidação, cobrança e pagamento.

2 - O presente regulamento e respetiva tabela geral de taxas integra, nos termos da lei, as taxas aplicáveis à realização de operações urbanísticas abrangidas pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, bem como aos procedimentos e atividades previstos em legislação específica e/ou conexa.

Artigo 3.º

(Âmbito de aplicação)

O presente regulamento é aplicável aos factos geradores de obrigação tributária ocorridos na área territorial do Município de Silves.

Artigo 4.º

(Noção de taxa)

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, as taxas são tributos com carácter bilateral que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado municipal ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição municipal, nos termos da lei.

Artigo 5.º

(Princípios e regras de aplicação de taxas)

As taxas estabelecidas no presente regulamento e na tabela geral de taxas anexa obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, aos princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios pelos diversos agentes interessados.

Artigo 6.º

(Incidência objetiva das taxas)

As taxas previstas no presente regulamento e na tabela geral de taxas anexa incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do Município de Silves ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente por serviços prestados, bens fornecidos, utilização de bens, e, bem assim, pela remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de atividades e pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 7.º

(Incidência subjetiva das taxas)

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento é o Município de Silves.

2 - São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária referida no número anterior todas as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que apresentem pretensão ou pratiquem o facto ao qual, nos termos do presente regulamento e da tabela geral de taxas anexa, corresponda o pagamento de uma taxa.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 8.º

(Valor das taxas)

1 - O valor das taxas a cobrar pelo Município de Silves consta da tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento, sendo fixadas de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade promovida pela autarquia local, o benefício auferido pelos particulares e, sempre que justificado, o desincentivo à prática de certos atos ou operações com impactos negativos.

2 - O valor da taxa final a liquidar, quando expresso em cêntimos, deve ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o número inteiro mais próximo da unidade de euro.

3 - O arredondamento é apenas efetuado sobre o valor da taxa final, não sendo aplicado nos valores unitários das taxas.

Artigo 9.º

(Impostos devidos ao Estado)

Às taxas previstas na tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento acrescem os impostos à taxa legal em vigor, quando legalmente devidos.

Artigo 10.º

(Atualização das taxas)

1 - Os valores das taxas previstas na tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento são atualizados ordinária e anualmente em sede de orçamento municipal, produzindo efeitos no início de cada ano civil, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - Se da atualização referida no número anterior resultar um valor:

a) Inferior a (euro) 10,00, não múltiplo de (euro) 0,10, o valor da taxa é arredondado, por defeito ou por excesso, para o múltiplo de (euro) 0,10 mais próximo; e,

b) Superior a (euro) 10,00, não múltiplo de (euro) 1,00, o valor da taxa é arredondado, por defeito ou por excesso, para o múltiplo de (euro) 1,00 mais próximo.

3 - O valor da taxa base relativa ao "Sistema da Indústria Responsável", prevista no artigo 80.º da tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento, é automaticamente atualizada a partir de 01 de março de cada ano civil, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Portaria 280/2015, de 15 de setembro.

4 - A atualização referida no número anterior deve ser feita até ao dia 10 de março de cada ano civil, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital e publicitados no sítio institucional do Município de Silves, na internet, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir dessa data e durante o período de doze meses seguintes.

5 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores, as taxas previstas na tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento, cujos quantitativos e forma de atualização sejam fixados por disposição legal ou normativa específica.

Artigo 11.º

(Alteração das Taxas)

A alteração dos valores das taxas previstas na tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento, com qualquer outro critério que não os mencionados no artigo anterior, efetua-se mediante alteração ao regulamento de taxas e licenças municipais do Município de Silves e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 12.º

(Enquadramento)

1 - As isenções e reduções de taxas previstas nos artigos seguintes do presente capítulo II foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que dela beneficiam, assim como dos objetivos sociais e de desenvolvimento que o Município de Silves visa promover, desenvolver e apoiar, no âmbito da prossecução das respetivas atribuições, do apoio a estratos sociais desfavorecidos ou em situação de vulnerabilidade e da promoção, sustentabilidade e disseminação dos valores locais.

2 - As isenções de taxas fundamentam-se nos seguintes princípios:

a) Equidade no acesso ao serviço público prestado pelo Município de Silves;

b) Promoção e desenvolvimento de atividades de interesse público municipal, de natureza social, humanitária, cultural e desportiva; e,

c) Promoção do desenvolvimento económico e social e da competitividade local.

Artigo 13.º

(Direito à isenção de Taxa)

As isenções do pagamento de taxas previstas nos artigos seguintes do presente capítulo II, não dispensam os seus beneficiários do cumprimento das demais formalidades legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente da apresentação de requerimento para emissão de licença ou autorização administrativa, ou de comunicação prévia, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

Artigo 14.º

(Isenções gerais)

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, e na respetiva tabela geral de taxas anexa, as entidades públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas, desde que relativas a atos e factos que se destinem à direta e imediata prossecução dos seus fins estatutários, as seguintes entidades:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, que beneficiam do estatuto de utilidade pública, declarado nos termos da lei, e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas;

b) As associações ou fundações culturais, sociais, humanitárias, desportivas e/ou recreativas, bem como os clubes e coletividades, com sede no concelho de Silves, desde que legalmente constituídas; e,

c) As pessoas coletivas religiosas.

Artigo 15.º

(Pessoas com deficiência)

Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte, as pessoas portadoras de deficiência e/ou grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação geral, que pretendam exercer ou renovar uma atividade ou fazer uso do domínio municipal, nos termos definidos nos artigos 25.º, 33.º, n.os 1 e 4, alíneas m) e s), 36.º e 40.º da tabela geral de taxas, estão isentas do pagamento das respetivas taxas, desde que essa atividade ou uso não seja incompatível com o tipo de deficiência de que o requerente é portador.

Artigo 16.º

(Edificação e urbanização)

1 - Estão isentas do pagamento das taxas urbanísticas previstas no capítulo VIII da tabela geral de taxas:

a) As pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, desde que beneficiem expressamente do regime de isenção por força da lei;

b) As entidades referidas no n.º 2 do artigo 14.º, quando esteja em causa a realização de obras de construção, alteração, ampliação ou demolição de edificações, que sejam afetas diretamente ao exercício dos seus fins estatutários;

c) As pessoas isoladas ou inseridas num agregado familiar, cujo rendimento mensal (per capita) ilíquido seja igual ou inferior a 65 % do valor do indexante dos apoios sociais, quando esteja em causa a realização de obras de construção de habitação própria e permanente ou a realização de obras de recuperação, beneficiação e/ou reabilitação, que visem conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a uma habitação, e onde se inclui, designadamente, o melhoramento das condições de segurança e salubridade e a erradicação de barreiras arquitetónicas;

d) As pessoas portadoras de deficiência e/ou grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação geral, quando esteja em causa a realização de obras de recuperação, beneficiação e/ou reabilitação, que visem conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a uma habitação, e onde se inclui, designadamente, o melhoramento das condições de segurança e salubridade e a erradicação de barreiras arquitetónicas;

e) As entidades que realizem operações urbanísticas no âmbito da execução de contratos de desenvolvimento de habitação social ou de programas desenvolvidos no domínio da política municipal de habitação social, que implique a construção de fogos destinados à habitação de custos controlados, devidamente validados pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana; e,

f) As pessoas singulares ou coletivas que promovam operações urbanísticas integradas em iniciativas empresariais de interesse municipal que sejam objeto de contratualização com o Município de Silves e que impliquem o exercício de atividade económica relevante da qual resulte o desenvolvimento sustentado para o concelho de Silves, mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

g) Contribuir para a melhoria da qualidade do ambiente urbano;

i) Contribuir para a valorização do património municipal ou sob gestão do Município de Silves, ou do património classificado ou em vias de classificação;

ii) Contribuir para a criação de postos de trabalho;

iii) Contribuir para a diversificação do tecido empresarial local; e,

iv) Contribuir para o exercício de atividades económicas suscetíveis de serem consideradas inovadoras.

2 - Não há lugar ao reconhecimento das isenções previstas nas alíneas b), c) e d), do número anterior, quando a edificação construída ou intervencionada, totalmente ou parte dela, seja destinada a ser colocada no mercado concorrencial, imobiliário ou de arrendamento.

3 - Quando, dentro dos 5 anos seguintes ao licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização de edificações isentas de taxas urbanísticas, lhes vier a ser dado, total ou parcialmente, um fim que exclua a isenção, o Município de Silves pode promover a cobrança das taxas correspondentes.

4 - Os beneficiários da isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do presente artigo estão obrigados:

a) A manter o investimento por um período de 10 anos, contado da data da emissão da autorização de utilização da operação urbanística executada com isenção do pagamento de taxas urbanísticas;

b) Fornecer, anualmente, ao Município de Silves os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações tributárias e contributivas;

c) Cumprir todas as obrigações legais e regulamentares aplicáveis; e,

d) Prestar todas as informações solicitadas pelo Município de Silves necessárias à fiscalização, controlo e acompanhamento da execução do contrato mencionado na alínea f) do n.º 1 do presente artigo, nomeadamente no cumprimento dos objetivos e pressupostos dos projetos e das condições prévias de suporte ao reconhecimento da isenção do pagamento de taxas urbanísticas.

5 - Não estão sujeitas ao pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas e de compensação:

a) As obras de conservação, beneficiação, recuperação, reconstrução, ampliação e alteração de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação;

b) As operações urbanísticas que criem, reabilitem, regenerem ou requalifiquem edificações destinadas a habitação, alojamento local, comércio e/ou serviços, nos centros históricos urbanos do concelho de Silves, delimitados em plano municipal de ordenamento do território ou por deliberação da Assembleia Municipal de Silves, ou em área de reabilitação urbana;

c) As operações urbanísticas inseridas em projetos de polarização empresarial, tais como parques ou pólos empresariais de iniciativa privada ou municipal, incluindo aquelas em que o Município de Silves participe em associação ou parceria com outras entidades públicas ou privadas; e,

d) As operações urbanísticas que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação de imóveis a pessoas com mobilidade condicionada.

6 - Beneficiam de redução das taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas ou de compensação:

a) Os jovens ou jovens casais, com idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, para a realização de obras de construção de habitação própria e permanente - redução de 50 % no valor referente à aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;

b) As edificações que constituam respostas sociais para pessoas idosas, crianças na primeira infância e pessoas portadoras de deficiência e/ou doença, através de serviços e equipamentos adequados, cujo objetivo é garantir e privilegiar o apoio à família e a pessoas dependentes e vulneráveis - redução de 50 % no valor referente à aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;

c) As edificações que promovam a sustentabilidade ambiental, por uso de cortiça no edifício, como revestimento e/ou material de acabamento em paredes e/ou pisos, numa percentagem mínima de 20 % da área de construção, ou ainda os edifícios com projetos de desempenho energético "A" ou superior de acordo com o pré-certificado emitido por perito qualificado no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios - redução de 40 % no valor referente à aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, devendo os factos geradores da redução serem comprovados em sede de tramitação do pedido de emissão do alvará de autorização de utilização, sob pena de pagamento da restante taxa;

d) As operações urbanísticas em áreas classificadas como espaços de atividades económicas delimitadas em planos municipais de ordenamento do território, que impliquem um investimento igual ou superior a (euro) 750.000,00 (Setecentos e cinquenta mil euros), e a criação de postos de trabalho, em número igual ou superior a 15 - redução de 20 % no valor referente à aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;

e) As operações urbanísticas relativas à instalação de estabelecimentos industriais, armazéns, explorações agrícolas ou unidades produtivas agropecuárias, bem como a sua alteração ou ampliação, que impliquem um investimento igual ou superior a (euro) 400.000,00 (Quatrocentos mil euros),

e a criação de postos de trabalho, em número igual ou superior a 5 - redução de 20 % no valor referente à aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;

f) As operações urbanísticas relativas à instalação de empreendimentos turísticos no espaço rural - casas de campo, agroturismo e hotéis rurais, bem como a sua alteração ou ampliação, que impliquem um investimento igual ou superior a (euro) 200.000,00 (Duzentos mil euros), e a criação de postos de trabalho, em número igual ou superior a 2 - redução de 15 % no valor referente à aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;

g) As operações urbanísticas relativas à instalação de outros empreendimentos turísticos, bem como a sua alteração ou ampliação, que impliquem um investimento igual ou superior a (euro) 2.000.000,00

(Dois milhões de euros), e a criação de postos de trabalho, em número igual ou superior a 50 - redução de 10 % no valor referente à aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;

h) As operações urbanísticas abrangidas pelo contrato referido no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - redução de 20 % no valor referente à aplicação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas; e,

i) Os edifícios geradores de impacte semelhante a operação de loteamento urbano, em que não haja lugar ao pagamento de compensação - redução de 20 % do valor relativo a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos.

7 - Os beneficiários da redução de taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas prevista na alínea a) do n.º 6, que alienem a edificação destinada a habitação própria e permanente, dentro dos 8 anos seguintes ao seu licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização, podem ser obrigados pelo Município de Silves a proceder ao pagamento do montante pecuniário da taxa alvo de redução.

8 - Os beneficiários da redução de taxa mencionada no número anterior devem prestar todas as informações solicitadas pelo Município de Silves necessárias à fiscalização, controlo e acompanhamento da manutenção dos pressupostos de facto e de direito que permitiram o reconhecimento daquela redução de taxa.

9 - Os beneficiários das reduções de taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas previstas nas alíneas b) e d) a i) do n.º 6 devem apresentar anualmente, e durante o prazo máximo de 10 anos, a prova documental do cumprimento das condições estipuladas naquelas alíneas.

10 - A não apresentação da prova referida no número anterior ou a verificação do não cumprimento das condições estipuladas nas alíneas b) e d) a i) do n.º 6, nomeadamente a manutenção dos postos de trabalho criados, pode implicar a perda do direito à redução de taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, e a possibilidade do Município de Silves exigir o pagamento do montante pecuniário alvo de redução.

Artigo 17.º

(Ocupação do espaço público por motivo de operações urbanísticas)

As obras de conservação, beneficiação, recuperação, reconstrução, ampliação e alteração de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis situados nos centros históricos urbanos do concelho de Silves ou em área de reabilitação urbana, que sejam reconhecidos pela Câmara Municipal de Silves como de valor histórico ou arquitetónico, podem obter a isenção do pagamento das taxas respetivas de ocupação do espaço público durante o período de três meses, prorrogável por igual período a pedido fundamentado do interessado.

Artigo 18.º

(Fornecimento de cartografia e outra informação geográfica)

As instituições de ensino superior e/ou seus alunos estão isentos do pagamento das taxas devidas pelo fornecimento de cartografia e outra informação geográfica, e que constam do artigo 85.º da tabela geral de taxas, mediante a apresentação de documento emitido pela instituição de ensino que justifique aquele pedido de fornecimento com base na realização de estudos ou teses académicas, e sob a condição de vir a constar a referência ao apoio institucional do Município de Silves nesses mesmos estudos ou teses, e que, no caso da sua eventual publicação, deverão ser gratuitamente disponibilizados à autarquia.

Artigo 19.º

(Equipamentos culturais)

1 - As associações, coletividades e instituições de natureza cultural, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, que pretendam obter a cedência de utilização dos equipamentos culturais da propriedade do Município de Silves ou sob administração municipal, designadamente a Biblioteca Municipal de Silves, a Casa da Cultura Islâmica e Mediterrânica e o Teatro Mascarenhas Gregório, para a realização de eventos e atividades culturais, compatíveis com a natureza desses equipamentos, ficam isentas do pagamento das taxas previstas nos artigos 88.º, 89.º e 91.º da tabela geral de taxas, mediante deliberação favorável da Câmara Municipal de Silves e celebração de protocolo de cooperação cultural com o Município de Silves, que vise a diversificação da oferta cultural, a promoção da realização de eventos e programas culturais, o desenvolvimento cultural do concelho de Silves e/ou a prossecução de outros fins públicos em benefício da comunidade.

2 - Os partidos políticos e as associações sindicais e patronais que pretendam obter a cedência de utilização da Biblioteca Municipal de Silves e do Teatro Mascarenhas Gregório, para a realização de atividades, eventos e reuniões de natureza política ou do interesse dos seus associados, que se afigurem compatíveis com a natureza desses equipamentos e desde que não perturbem o seu normal e regular funcionamento, ficam isentas do pagamento das taxas previstas nos artigos 88.º e 91.º da tabela geral de taxas.

3 - Os particulares que realizem atividades ou eventos culturais apoiados, coorganizados ou em parceria com o Município de Silves, nos equipamentos culturais da propriedade do Município de Silves ou sob administração municipal, estão isentos do pagamento das taxas previstas nos artigos 86.º a 91.º da tabela geral de taxas.

4 - A utilização dos equipamentos culturais da propriedade do Município de Silves ou sob administração municipal, para realização de filmagens de filmes, séries ou documentários de interesse público ou dos quais resulte a projeção e boa imagem do concelho de Silves a nível internacional, nacional, regional e/ou local, está isenta do pagamento das taxas previstas nos artigos 86.º, n.º 4, 87.º, n.º 2, 88.º, n.º 4, 89.º, n.º 4, 90.º, n.º 2, e 91.º, n.º 4, da tabela geral de taxas.

Artigo 20.º

(Equipamentos desportivos)

1 - As associações, coletividades e clubes de natureza desportiva, legalmente constituídos e sem fins lucrativos, que pretendam obter a cedência de utilização dos equipamentos desportivos da propriedade do Município de Silves ou sob administração municipal, designadamente os Estádios Municipais, os Pavilhões Desportivos ou o Campo Municipal de Ténis, para a realização de eventos ou atividades desportivas, compatíveis com a natureza desses equipamentos, ficam isentos do pagamento das taxas previstas nos artigos 92.º a 97.º da tabela geral de taxas, mediante deliberação favorável da Câmara Municipal de Silves e celebração de contrato-programa de desenvolvimento desportivo com o Município de Silves, que vise a diversificação da oferta desportiva, a promoção da realização de eventos e atividades desportivas, o desenvolvimento desportivo do concelho de Silves e/ou a prossecução de outros fins públicos em benefício da comunidade.

2 - Os particulares que realizem atividades ou eventos desportivos apoiados, coorganizados ou em parceria com o Município de Silves, nos equipamentos desportivos da propriedade do Município de Silves ou sob administração municipal, estão isentos do pagamento das taxas previstas nos artigos 92.º a 97.º da tabela geral de taxas.

3 - A utilização dos equipamentos desportivos da propriedade do Município de Silves ou sob administração municipal, para realização de filmagens de eventos ou atividades desportivas de interesse público ou dos quais resulte a projeção e boa imagem do concelho de Silves a nível internacional, nacional, regional e/ou local, está isenta do pagamento das taxas previstas nos artigos 92.º a 97.º da tabela geral de taxas.

Artigo 21.º

(Ocupação e utilização do domínio municipal)

A ocupação e utilização do domínio público ou privado municipal, na área territorial da freguesia de São Marcos da Serra, beneficiam de uma redução de 20 % no valor das taxas previstas nos artigos 33.º e 34.º da tabela geral de taxas.

Artigo 22.º

(Suportes publicitários e publicidade)

Em matéria de publicidade, beneficiam de isenção do pagamento das taxas previstas no presente regulamento e na respetiva tabela geral de taxas:

a) As placas, tabuletas ou outros elementos de identificação afixados nas sedes e instalações das Freguesias e Uniões de Freguesias do concelho de Silves;

b) Os anúncios respeitantes aos serviços e horários de transportes coletivos públicos;

c) Os cartazes ou qualquer outro suporte de divulgação de iniciativas, de campanhas ou de propaganda de natureza política;

d) Os comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos relativos à atividade de órgãos de soberania, da administração central, regional ou local;

e) Os suportes e mensagens publicitárias isentos de controlo prévio municipal;

f) As mensagens publicitárias ou quaisquer formas de comunicação de natureza comercial ou promocional, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, que visem promover ou impulsionar bens, produtos, serviços, marcas, ideias, princípios ou iniciativas, quando ancoradas em projetos, programas ou planos do Município de Silves ou de carácter iminentemente público e de relevante interesse local; e,

g) Outras comunicações que resultem de imposição legal.

Artigo 23.º

(Acampamentos ocasionais)

1 - A apresentação de comunicação prévia à Câmara Municipal de Silves, para a realização de qualquer acampamento ocasional por parte das organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement, está isenta do pagamento das taxas previstas no artigo 26.º da tabela geral de taxas.

2 - Em situações de acampamentos ocasionais associados a eventos considerados relevantes e importantes para o Município de Silves, a Câmara Municipal de Silves pode, mediante deliberação, isentar a organização do evento do pagamento das taxas previstas no artigo 26.º

da tabela geral de taxas.

Artigo 24.º

(Isenções excecionais)

1 - Excecionalmente, o Município de Silves pode isentar o pagamento de taxas, ou reduzir o seu montante, quando esteja em causa a prática de atos ou a realização de atividades ou eventos de manifesto e relevante interesse público municipal.

2 - No caso previsto no número anterior, compete à Assembleia Municipal de Silves, por proposta da Câmara Municipal de Silves, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções ou reduções relativamente ao pagamento de taxas previstas na tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento.

Artigo 25.º

Iniciativas empresariais de interesse municipal)

1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento, são consideradas iniciativas empresariais de interesse municipal as iniciativas económicas que obtenham a declaração de interesse municipal e cujos promotores, à data do pedido de reconhecimento de isenção do pagamento de taxas urbanísticas, satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais ou cooperativas, com sede no concelho de Silves;

b) Estejam legalmente constituídos e cumpram as normas legais e regulamentares para o exercício da sua atividade;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições devidas à Segurança Social em Portugal ou ao Estado de que sejam nacionais ou em que se situe o estabelecimento principal;

d) Tenham a sua situação tributária regularizada relativamente a dívidas por impostos ou outros tributos devidos ao Estado português ou ao Estado de que sejam nacionais ou em que se situe o estabelecimento principal;

e) Tenham a sua situação tributária regularizada relativamente a dívidas por impostos, taxas ou outros tributos devidos ao Município de Silves;

f) Não estejam insolventes, em processo de liquidação ou de cessação de atividade, nem terem os respetivos processos em curso; e,

g) Disponham de contabilidade organizada.

2 - O pedido de emissão de declaração de interesse municipal deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão permanente do registo comercial ou senha de acesso à certidão permanente;

b) Declaração de início de atividade;

c) Cópia de título contratual que confira legitimidade à realização da intervenção urbanística que justifica o investimento a realizar no concelho de Silves;

d) Declarações comprovativas da verificação das condições estabelecidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior;

e) Estudo de viabilidade económica do projeto que justifica o investimento a realizar no concelho de Silves;

f) Cópia dos cartões de cidadão dos gerentes ou administradores; e,

g) Outros documentos que permitam apreciar a relevância da atividade económica em causa para o desenvolvimento do concelho de Silves, nomeadamente:

i) A sua relevância para o desenvolvimento sustentado do concelho de Silves;

ii) O seu contributo para a qualidade do ambiente urbano;

iii) O seu contributo para a valorização do património municipal ou sob gestão do Município de Silves;

iv) O seu contributo para a criação de postos de trabalho;

v) O seu contributo para a diversificação do tecido empresarial local;

vi) O seu contributo para a promoção de produtos tradicionais do concelho de Silves;

vii) A sua integração nas áreas do turismo e lazer, ambientais, tecnológicas e design ou da saúde; ou,

viii) O seu carácter inovador.

3 - A declaração de interesse municipal é deliberada pela Câmara Municipal de Silves, mediante parecer prévio dos serviços municipais, que devem analisar os elementos instrutórios referidos no número anterior, propor a emissão de declaração de interesse municipal e informar a possibilidade do reconhecimento de isenção do pagamento de taxas urbanísticas, nos termos do disposto no artigo seguinte.

4 - A declaração de interesse municipal emitida nos termos do número anterior apenas permite o reconhecimento de isenção do pagamento de taxas urbanísticas, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento, e não é constitutiva de quaisquer outros direitos.

5 - As isenções e reduções de taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas ou de compensação, previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do presente regulamento, estão dispensadas da obtenção de declaração de interesse municipal.

Artigo 26.º

(Reconhecimento de isenção ou redução)

1 - As isenções e reduções previstas nos artigos anteriores do presente capítulo II são reconhecidas mediante a apresentação de requerimento pelos interessados, devidamente fundamentado, e desde que façam prova dos factos alegados e da qualidade em que requerem, bem como do cumprimento dos requisitos legais ou regulamentares que se mostrem aplicáveis à concreta pretensão.

2 - O pedido de reconhecimento do direito à isenção ou redução do pagamento de taxas deve ser formulado, sempre que possível, no requerimento, ou comunicação, onde o interessado requer o deferimento, permissão ou admissão da pretensão material passível do pagamento de taxas.

3 - Compete aos serviços municipais informar, fundamentadamente, o pedido de reconhecimento do direito de isenção ou de redução do pagamento de taxas e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta a pretensão em causa.

4 - As isenções ou reduções do pagamento de taxas são reconhecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As isenções previstas no artigo 16.º, n.º 1, alíneas c) e d), cujo reconhecimento depende de deliberação da Câmara Municipal de Silves, nos termos do artigo 19.º do regulamento municipal de apoio social a pessoas e famílias carenciadas ou em situação de vulnerabilidade;

b) As isenções e reduções previstas nos artigos 16.º, n.os 1, alíneas e) e f), 5, alíneas b) a d), e 6, alíneas d) a i), 17.º, 19.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, e 23.º, cujo reconhecimento depende de deliberação da Câmara Municipal de Silves; e,

c) As isenções e reduções excecionais que decorrem do artigo 24.º, cuja atribuição e reconhecimento depende de deliberação da Assembleia Municipal de Silves.

6 - A atribuição e o reconhecimento de isenção ou de redução do pagamento de taxas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações pecuniárias por eventuais danos ou prejuízos causados ao património municipal.

Artigo 27.º

(Indeferimento de isenção)

O ato de indeferimento da atribuição e/ou do reconhecimento de isenção ou de redução do pagamento de taxas, deve ser notificado ao interessado, para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento das taxas devidas, aplicando-se o regime constante dos artigos 35.º e seguintes do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 28.º

(Liquidação)

A liquidação das taxas previstas na tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos, os quais podem ser confirmados pelos serviços municipais.

Artigo 29.º

(Procedimento da liquidação)

1 - A liquidação das taxas consta de documento próprio, designado por nota de liquidação, no qual se deve fazer referência aos seguintes elementos:

a) A identificação do sujeito passivo, designadamente o nome ou denominação social, morada ou sede, e número de identificação fiscal;

b) A discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação, bem como as respetivas quantidades;

c) O enquadramento na tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento; e,

d) O cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do presente número.

2 - O documento mencionado no número anterior faz parte integrante do respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas não precedida de processo administrativo faz-se nos respetivos documentos de cobrança.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a liquidação do valor das taxas urbanísticas, ocorre nos seguintes termos:

a) Nas operações urbanísticas sujeitas ao regime de comunicação prévia, as taxas devidas são autoliquidadas pelos respetivos interessados, no prazo máximo de 60 dias antes do início dos trabalhos;

b) Nas operações urbanísticas sujeitas ao regime de licenciamento ou de autorização de utilização, as taxas devidas são liquidadas pelos serviços municipais, o mais tardar, até 30 dias a contar da data do deferimento da pretensão do requerente; e,

c) Excetuam-se do disposto na alínea anterior as situações de deferimento tácito, nas quais os serviços municipais devem proceder à liquidação das taxas no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento do interessado.

5 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos procedimentos previstos no regime do "Licenciamento Zero" ou no "Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração", é efetuada automaticamente no "Balcão do Empreendedor", salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo Município de Silves nesse balcão, no prazo de 5 dias após a comunicação ou o pedido apresentado pelo sujeito passivo:

a) Taxas devidas pelos procedimentos que abranjam a realização de operações urbanísticas; e,

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público, cuja forma de determinação não resulta automaticamente do "Balcão do Empreendedor".

6 - Quando estejam em causa pretensões no âmbito dos procedimentos de mera comunicação prévia ou de autorização, previstos no regime do "Licenciamento Zero" ou no "Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração", a liquidação do valor das taxas devidas ocorre com a submissão da pretensão do interessado no "Balcão do Empreendedor".

7 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito do "Sistema da Indústria Responsável", aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto, é efetuada automaticamente no "Balcão do Empreendedor", aquando da submissão da pretensão do interessado nessa plataforma eletrónica.

8 - O documento eletrónico gerado pelo "Balcão do Empreendedor" constitui a nota de liquidação e o comprovativo da notificação de liquidação para os efeitos previstos no presente regulamento.

Artigo 30.º

(Autoliquidação nos procedimentos urbanísticos)

1 - A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal.

2 - Enquanto não estiver implementado o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o Município de Silves notifica o interessado para o informar do valor resultante da liquidação das taxas urbanísticas devidas pelo deferimento da sua concreta pretensão urbanística, quando enquadrada no disposto no artigo 116.º, n.os 1 a 4, do referido regime jurídico, e do prazo concedido para promover o seu pagamento.

3 - No seguimento da notificação referida no número anterior, o interessado deve remeter ao Município de Silves cópia do documento comprovativo do pagamento das taxas urbanísticas, referindo o número do processo de obras particulares e o nome do titular a que se refere, no prazo máximo de 10 dias úteis e previamente ao cumprimento do dever de comunicar a data do início dos trabalhos, imposto pelo artigo 80.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

4 - Se antes de promovida a notificação referida no n.º 2, o interessado optar por efetuar a autoliquidação das taxas devidas pela realização da operação urbanística admitida, deverá promover tal autoliquidação e respetivo pagamento nos termos do disposto no artigo 113.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

5 - No caso previsto no número anterior, o interessado deve remeter cópia do documento comprovativo do pagamento das taxas urbanísticas ao Município de Silves, no prazo máximo de 10 dias úteis e previamente à prestação de informação sobre o início dos trabalhos, em conformidade com o disposto no artigo 80.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

6 - A prova do pagamento das taxas urbanísticas efetuado nos termos do n.º 4 do presente artigo deve ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção ilidível de que o dono da obra não efetuou aquele pagamento.

7 - Caso o Município de Silves venha a apurar que o montante pago pelo interessado na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, deve este último ser notificado do valor correto a pagar, bem como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

8 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município de Silves tem por efeito a extinção do procedimento urbanístico em curso.

9 - Caso o Município de Silves venha a apurar que o montante pago pelo interessado na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, deve este último ser notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo 31.º

(Regra específica de liquidação)

1 - O cálculo das taxas, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

Artigo 32.º

(Liquidação aquando de deferimento tácito)

São aplicáveis no caso do deferimento tácito as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 33.º

(Notificação da liquidação)

1 - A liquidação é notificada ao interessado por correio postal ou por via eletrónica simples ou, se a lei o exigir, por carta registada, com aviso de receção.

2 - Da notificação da liquidação deve constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo para o pagamento voluntário.

3 - Quando a notificação for remetida por correio eletrónico, sê-lo-á em documento em formato digital (pdf) e solicitado recibo eletrónico de entrega e leitura.

4 - Quando a notificação for efetuada por carta registada com aviso de receção, esta considera-se realizada na data da assinatura do referido aviso e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio daquele, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

5 - No caso de a carta registada com aviso de receção ser devolvida pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que, entretanto, comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, pelo mesmo meio e forma, presumindo-se o destinatário notificado no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, ainda que a carta não seja recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação de alteração do domicílio no prazo legalmente previsto.

6 - A notificação pode igualmente ser feita nos serviços municipais do Município de Silves, devendo o notificado ou o seu representante assinar o comprovativo do recebimento, que terá os mesmos efeitos da assinatura de aviso de receção.

Artigo 34.º

(Revisão do ato de liquidação)

1 - Quando se verifique que, na liquidação das taxas, se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços municipais, haverá lugar, oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidatário, no prazo máximo de 4 anos e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município de Silves obriga o serviço liquidatário respetivo a promover de imediato a liquidação adicional oficiosa.

3 - No seguimento da realização da liquidação adicional oficiosa nos termos do número anterior, o devedor deve ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva do valor em dívida.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento dentro do prazo estabelecido implica a cobrança coerciva nos termos legais.

5 - O requerimento de revisão do ato de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, deve ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que haja lugar, sempre que o erro do ato de liquidação for imputável ao próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, será este responsável pelas despesas e encargos que a sua conduta tenha causado.

7 - Quando, por erro imputável aos serviços municipais, tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo de 4 anos sobre o pagamento, deve o serviço liquidatário, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia que foi cobrada indevidamente.

8 - Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a (euro) 5,00, não haverá lugar à sua cobrança, nem à sua devolução.

9 - A introdução de alterações ou modificações no facto tributário, a pedido ou por influência do sujeito passivo, que impliquem um desagravamento ou a diminuição do valor das taxas devidas, não conferem qualquer direito à restituição de quantia cobrada.

CAPÍTULO IV

Pagamento e incumprimento

Secção I

Pagamento

Artigo 35.º

(Pagamento)

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto, ou utilizado qualquer bem, sem prévio pagamento das taxas previstas na tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - A desistência ou o indeferimento do pedido de licenciamento ou de autorização, bem como a rejeição de comunicação prévia, não conferem o direito ao reembolso ou à restituição do valor da taxa cobrada aquando da submissão de pretensão particular à apreciação do Município de Silves.

Artigo 36.º

(Modo de pagamento)

1 - O pagamento das taxas pode ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Silves, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.

2 - O pagamento das taxas pode ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

3 - Nos serviços municipais é afixada informação com a indicação da instituição de crédito e do número de conta bancária titulada pelo Município de Silves, onde é possível efetuar o pagamento das taxas por depósito ou transferência bancária.

Artigo 37.º

(Pagamento na Tesouraria)

1 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas previstas na tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento devem ser pagas no serviço de tesouraria do Município de Silves.

2 - No caso do interessado não proceder ao pagamento do documento de receita, será o mesmo anulado pelo serviço municipal competente.

3 - Sempre que existam para cobrança várias taxas, da mesma espécie e do mesmo valor, podem as mesmas ser debitadas coletivamente, indicando-se o número, o valor unitário e o valor global.

Artigo 38.º

(Prazos de pagamento)

1 - A taxa inicial ou de submissão de pretensão particular à apreciação do Município de Silves é paga em simultâneo com a formalização do pedido de concessão de licença ou de autorização, ou, tratando-se de comunicação prévia, no momento em que esta for efetuada.

2 - No caso de comunicação prévia, o valor da taxa a pagar, aquando da realização da mesma, consiste no somatório do valor da taxa inicial e do valor da taxa devida pela atividade, ato ou facto sujeito a comunicação.

3 - O valor da taxa devida pela atividade, ato ou facto sujeito a licenciamento ou autorização é pago após o deferimento expresso ou tácito da pretensão.

4 - O prazo para pagamento voluntário das taxas referidas no número anterior é de 30 dias, contado a partir da data da notificação para pagamento efetuada pelos serviços municipais competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico diferente.

5 - Nos casos em que o ato ou facto já tenha sido praticado, ou o bem utilizado, sem o necessário licenciamento ou autorização, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, contado a partir da data da notificação para pagamento.

Artigo 39.º

(Regras de contagem de prazos de pagamento)

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine ao sábado, domingo ou em dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 40.º

(Pagamento extemporâneo)

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas previstas na tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento.

Artigo 41.º

(Pagamento em prestações)

1 - O pagamento em prestações de taxas pode ser autorizado, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, designadamente quando o requerente comprove que a sua situação económica não lhe permite o pagamento integral da dívida tributária de uma só vez, durante o prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - O pedido de pagamento de taxas em prestações deve conter a identificação do requerente e da natureza da dívida, a indicação do número de prestações pretendido e dos motivos que fundamentam o pedido, e ser instruído com os documentos comprovativos dos fundamentos invocados.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total do montante em dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora, contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pagamento faseado não pode implicar prestações de valor inferior a (euro) 20,00

(Vinte euros), não pode ir além de dezoito meses, e, consoante os casos, pode ficar condicionado à prestação de caução.

5 - O pagamento das taxas urbanísticas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação pode, por deliberação da Câmara Municipal de Silves, ser fracionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará ou comunicação prévia, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do referido regime jurídico.

6 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

7 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a cobrança coerciva da dívida remanescente, mediante a extração da respetiva certidão de dívida tributária, para instauração de processo de execução fiscal.

8 - Com exceção do disposto no n.º 5, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Silves autorizar o pagamento de taxas em prestações.

9 - Com exceção do disposto no n.º 5, exclui-se do âmbito de aplicação do presente artigo o pagamento das taxas devidas pela apresentação de comunicação prévia.

Artigo 42.º

(Licenças ou autorizações renováveis)

1 - Sem prejuízo do disposto em lei ou regulamento especial, o pagamento das taxas referentes às licenças ou autorizações renováveis, efetua-se nos seguintes termos:

a) As anuais: nos 30 dias anteriores ao término do prazo;

b) As semestrais: nos 15 dias anteriores ao término do prazo; e,

c) As mensais: nos 10 dias anteriores ao término do prazo.

2 - Para cobrança das taxas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, o Município de Silves notifica os interessados para proceder ao pagamento das taxas devidas, indicando o prazo de pagamento e as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do presente regulamento, o não pagamento das taxas referentes a licenças ou autorizações renováveis, nos períodos referidos no n.º 1, determina a caducidade destas.

Artigo 43.º

(Extinção da obrigação tributária)

1 - A obrigação tributária extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma, designadamente através do seu pagamento;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação tributária;

c) Por caducidade do direito de liquidação; e,

d) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A prescrição referida na alínea d) do n.º 1 ocorre no prazo de

8 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

5 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a 1 ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Secção II

Incumprimento

Artigo 44.º

(Extinção do procedimento)

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento administrativo gerador da obrigação de pagamento, bem como a caducidade das licenças ou autorizações renováveis.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento administrativo gerador da obrigação de pagamento ou à caducidade das licenças ou autorizações, se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos casos em que o sujeito passivo deduza reclamação graciosa ou impugnação judicial e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

Artigo 45.º

(Cobrança coerciva)

1 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao Município de Silves, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor.

3 - O não pagamento voluntário das taxas dentro do prazo estabelecido para o efeito implica a sua cobrança coerciva, sendo extraídas as respetivas certidões de dívida pelos serviços municipais, para instauração de processo de execução fiscal, nos termos da lei.

4 - Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos:

a) Certidão extraída do título de cobrança de taxas;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga; e,

c) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 46.º

(Consequências do não pagamento de taxas)

Salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada, nos termos da lei, garantia idónea, o não pagamento de taxas devidas ao Município de Silves constitui fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de licenças, autorizações e comunicações prévias;

b) Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados ao Município de Silves; e,

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado municipal.

CAPÍTULO V

Garantias fiscais

Artigo 47.º

(Garantias fiscais)

1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar graciosamente ou impugnar judicialmente a respetiva liquidação, nos seguintes termos estabelecidos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais:

a) A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da liquidação, presumindo-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias;

b) Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município de Silves, a intentar no prazo de 60 dias a contar do indeferimento; e,

c) A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação.

2 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, designadamente garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro-caução, não será negada a prestação do serviço, a emissão de licença ou autorização ou a aceitação de comunicação prévia, ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal.

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas no âmbito de procedimentos urbanísticos, caso em que as reclamações graciosas ou impugnações judiciais das respetivas liquidações devem ser deduzidas nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO VI

Licenças, autorizações e comunicações prévias

Artigo 48.º

(Licenças e autorizações)

Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, e após o pagamento das taxas respetivas, o serviço municipal competente assegura a emissão do respetivo título, quando devido, do qual deve constar, para além dos demais que se encontrem previstos em disposição legal ou regulamentar, os seguintes elementos:

a) A identificação completa do titular do título: nome ou denominação social, morada ou sede, e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento ou da autorização e o respetivo número de ordem;

c) As condições impostas no licenciamento ou na autorização;

d) O prazo de validade da licença ou da autorização; e,

e) A identificação do serviço municipal emissor.

Artigo 49.º

(Período de validade das licenças, autorizações e comunicações prévias)

1 - As licenças, autorizações e comunicações prévias têm o prazo de validade nelas constante, podendo ser diárias, mensais, semestrais e anuais.

2 - Os prazos de validade das licenças, autorizações e comunicações prévias, contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

3 - Nas licenças, autorizações e comunicações prévias com termo certo de validade, deve constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças, autorizações e comunicações prévias caducam no último dia do prazo para que foram concedidas ou aceites, salvo se forem objeto de renovação.

Artigo 50.º

(Renovação de licenças e autorizações)

1 - As licenças e autorizações, quando sejam objeto de renovação, consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas, sem prejuízo da atualização do valor das taxas aplicáveis.

2 - As licenças e autorizações suscetíveis de renovação anual, têm a duração de um ano, a contar da data da sua emissão, sendo que findo esse prazo podem ser renovadas automática e sucessivamente, por igual período, sempre que o titular pague a respetiva taxa nos termos estabelecidos no artigo 42.º ou no n.º 2 do artigo 44.º do presente regulamento.

3 - Salvo disposição em contrário, as licenças e autorizações mensais e semestrais são automaticamente renováveis sempre que o interessado pague a respetiva taxa.

4 - Não há lugar à renovação das licenças e autorizações quando ocorra qualquer uma das seguintes situações:

a) O Município de Silves, ou o interessado, comunique à outra parte, por escrito, a intenção de não renovação, com a antecedência mínima de:

i) 15 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação, nas licenças e autorizações emitidas por períodos superiores a seis meses; e,

ii) 5 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação, nas licenças e autorizações emitidas por períodos iguais ou inferiores a seis meses.

b) O interessado não pague a respetiva taxa nos termos estabelecidos no artigo 42.º, salvo se der cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 44.º

do presente regulamento.

5 - Excluem-se do previsto nos números anteriores todas as renovações de licenças ou autorizações abrangidas por legislação ou regulamento municipal específico sobre a matéria, caso em que prevalecem as competentes normas.

Artigo 51.º

(Atos de autorização automática)

Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas devidas, os pedidos de emissão de segunda via de quaisquer licenças, autorizações ou outros documentos administrativos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo 52.º

(Averbamento em licenças e autorizações)

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar expressa em contrário, pode ser autorizado, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves, o averbamento da titularidade de licenças ou autorizações, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados ou autorizados.

2 - O pedido de averbamento deve ser fundamentado com os factos que o justifiquem e deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da verificação desses factos.

3 - Os pedidos de averbamento devem ser acompanhados de prova documental dos factos alegados, nomeadamente escritura pública, documento particular ou documento do qual conste expressamente o consentimento do titular da licença ou autorização objeto da pretensão de averbamento.

4 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transfiram a propriedade de prédios, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

5 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do respetivo contrato de compra e venda, de trespasse ou de cessão de exploração.

6 - São aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 2, mediante o pagamento adicional correspondente a 50 % do valor da taxa respetiva.

7 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica devem observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 53.º

(Extinção de licenciamento, autorização e comunicação prévia)

Sem prejuízo dos demais casos previstos na lei ou em regulamento, o licenciamento, a autorização e a comunicação prévia extinguem-se nas seguintes condições:

a) Renúncia voluntária do titular de licença ou autorização, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 50.º;

b) Morte do titular de licença, autorização ou comunicação prévia, ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão do licenciamento ou de autorização, nos casos em que tal se admita;

c) Por decisão do Município de Silves, que determine a extinção de licença ou autorização, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 50.º

e do artigo 51.º;

d) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade de licença, autorização ou comunicação prévia; e,

e) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento, autorização ou comunicação prévia.

Artigo 54.º

(Precariedade das licenças, autorizações e comunicações prévias)

1 - Todas as licenças ou autorizações são consideradas precárias, podendo o Município de Silves, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem prejuízo da realização da audiência prévia do respetivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Todas as comunicações prévias são consideradas precárias, podendo o Município de Silves, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessar os seus efeitos a todo o tempo, sem prejuízo da realização da audiência prévia do respetivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A revogação de licença ou autorização, bem como a rejeição de comunicação prévia, não confere ao seu titular o direito a qualquer indemnização ou compensação, havendo apenas lugar à devolução do valor da taxa correspondente ao período temporal não utilizado.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as licenças e autorizações que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

CAPÍTULO VII

Requerimentos e documentos

Artigo 55.º

(Formalidades dos requerimentos)

1 - Sem prejuízo do regime especial previsto na lei, as licenças, autorizações ou quaisquer outras pretensões que sejam objeto de pagamento de taxas previstas na tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento, são requeridas mediante a apresentação de requerimento, acompanhado dos respetivos documentos instrutórios, quando for caso disso, e que deve conter:

a) A identificação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome ou denominação social, morada ou sede, e número de contribuinte fiscal;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos; e,

e) A data e assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - Cada requerimento só deve conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

3 - O requerimento pode ser entregue pessoalmente ou por carta, telefax, correio eletrónico ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzido a escrito.

4 - Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos, aquela, sempre que exigível, é conferida pelos serviços recetores, através da exibição do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do signatário do documento.

Artigo 56.º

(Envio de documentos)

1 - O duplicado do requerimento carimbado com o registo de entrada, assim como outros documentos, podem, a pedido do requerente, ser devolvidos por via postal, desde que tenha sido manifestado essa intenção, juntando ao pedido de devolução um envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efetuar.

2 - Se o requerente desejar o envio de documentos sob registo postal, com aviso de recepção, deve juntar ao envelope referido no número anterior os respetivos impressos postais devidamente preenchidos, e assumir o pagamento de todas as despesas inerentes.

3 - O eventual extravio da documentação enviada por via postal, não pode, em qualquer circunstância, ser imputada aos serviços municipais.

Artigo 57.º

(Documentos urgentes)

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com carácter de urgência, nomeadamente licenças ou autorizações, deve ser cobrado o dobro do valor das taxas fixadas na tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento.

2 - O pedido de emissão de certidões ou outros documentos é considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, quando o mesmo deva ser satisfeito no prazo máximo de cinco ou menos dias úteis a contar da data da respetiva entrada do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

3 - Nos casos referidos no n.º 1 não há lugar a isenção ou redução de taxas, com exceção das que decorram diretamente da lei.

Artigo 58.º

(Buscas)

1 - Sempre que o interessado na emissão de uma certidão, ou na obtenção de um documento, não indique o ano de emissão do documento original, são cobradas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano de apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo interessado.

2 - O limite máximo de buscas é de 20 anos.

3 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que os serviços municipais estejam dotados de equipamentos informáticos que permitam a rápida deteção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 59.º

(Restituição de documentos)

1 - Sempre que possível, a comprovação de declarações ou de factos faz-se pela simples exibição de documentos, os quais, após anotação ou confirmação dos dados deles constantes, nos termos do artigo 32.º

do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações legais subsequentes, são restituídos aos interessados ou aos seus representantes, preferencialmente no ato de apresentação ou por remessa postal, se a primeira solução não for viável.

2 - Nos casos em que a análise dos processos torne dispensável a permanência temporária de documentos probatórios, podem estes, depois de decorridos os prazos de recurso contencioso a eles inerentes, ser devolvidos, mediante solicitação, ainda que verbal, e contra recibo do interessado.

3 - Só são retidos os documentos que permanentemente sejam necessários nos processos, sendo prestada esta informação por escrito, sempre que solicitada.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 60.º

(Pagamento a peritos)

Os honorários de peritos que tomem parte em vistorias, auditorias, avaliações, inspeções ou outros serviços, e que sejam pagos pelo orçamento municipal, acrescem ao valor das taxas devidas ao Município de Silves.

Artigo 61.º

(Arredondamento nas medidas)

Quando as taxas previstas na tabela geral de taxas anexa ao presente regulamento sejam cobradas em metros lineares, metros quadrados ou metros cúbicos, há sempre lugar ao arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Artigo 62.º

(Comunicação prévia)

No âmbito do presente regulamento, o regime da comunicação prévia aplica-se a todas situações em que a lei prevê a produção de determinados efeitos jurídico-administrativos e o seu aproveitamento pelo interessado não dependa da emissão de um ato administrativo procedimentalizado, mas resulte, de forma imediata, da mera comunicação prévia pelo interessado do preenchimento dos correspondentes pressupostos legais e regulamentares.

Artigo 63.º

(Procedimentos especiais)

Os procedimentos administrativos especiais são regulados pelas respetivas leis e pelas disposições dos regulamentos municipais especialmente aplicáveis, embora sem prejuízo da aplicação subsidiária das regras constantes do presente regulamento.

Artigo 64.º

(Legislação subsidiária)

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Silves aplicam-se subsidiariamente ao presente regulamento, designadamente:

a) A "Lei das Finanças Locais", aprovada pela Lei 73/2013, de 03 de setembro;

b) O "Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais", aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

c) O "Regime Jurídico das Autarquias Locais", aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

d) A "Lei Geral Tributária", aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;

e) O "Código de Procedimento e Processo Tributário", aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro;

f) O "Código do Procedimento Administrativo", aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro;

g) O "Regime do Licenciamento Zero", aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril;

h) O "Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração", aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

i) O "Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação", aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro;

j) O "Sistema da Indústria Responsável", aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 01 de agosto; e,

k) As "Medidas de Modernização Administrativa", resultantes do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril.

Artigo 65.º

(Remissões normativas)

As remissões para preceitos legais ou regulamentares que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para aqueles que os substituam.

Artigo 66.º

(Delegação e subdelegação de competências)

1 - As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal de Silves podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências neste regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal de Silves podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 67.º

(Exercício de competências pelas freguesias)

1 - O disposto no presente regulamento não prejudica o exercício de competências por parte das Freguesias e Uniões de Freguesias do concelho de Silves, no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências.

2 - Em todos os atos praticados pelas Freguesias e Uniões de Freguesias do concelho de Silves, no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências, que envolvam a aplicação do presente regulamento, este dever ser expressamente mencionado.

Artigo 68.º

(Dúvidas e omissões)

Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 69.º

(Norma revogatória)

1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento é expressamente revogado o regulamento de taxas e licenças municipais do Município de Silves, que corresponde ao regulamento 210/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 05 de junho de 2013, com exceção dos artigos contidos na anterior tabela de taxas e licenças municipais que dizem respeito à simples prestação de serviços, até à entrada em vigor do regulamento de tarifas e preços municipais e respetiva tabela.

2 - São revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Silves em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição, nomeadamente a tabela de taxas anexa ao regulamento municipal de urbanização e edificação do Município de Silves, que corresponde ao regulamento 266/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 16 de julho de 2012.

Artigo 70.º

(Entrada em Vigor)

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 10 dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República.

5 de junho de 2017. - A Presidente da Câmara, Rosa Cristina Gonçalves da Palma.

ANEXO I

Tabela Geral de Taxas

(ver documento original)

310547159

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3018272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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