Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em sessão ordinária realizada em 28 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Évora, o Regulamento Municipal para Funcionamento do Programa "Ser a Brincar" - Atividades Complementares e de Apoio à Família.
O referido Regulamento entrará em vigor no dia útil imediatamente subsequente à sua publicação no Diário da República e será disponibilizado no sítio da Internet www.cm-evora.pt.
12 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.
Regulamento Municipal para Funcionamento do Programa "Ser a Brincar" - Atividades Complementares e de Apoio à Família
Preâmbulo
Considerando que:
A Lei 5/97, de 10 de fevereiro - lei-quadro que consagra o ordenamento jurídico da educação pré-escolar - , no seu artigo 2.º, com a epígrafe Princípio Geral, estabelece que «a educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita relação, favorecendo a formação e o desenvolvimento da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário»;
O n.º 1 do artigo 12.º da Lei 5/97 estabelece que os estabelecimentos de educação pré-escolar devem propiciar, para além das atividades curriculares, atividades de animação e de apoio às famílias, assegurando, para o efeito, um horário adequado, compatível com as necessidades destas, conforme disposto no Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho;
A Portaria 644-A/2015, de 20 de agosto, define as normas a observar no período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino público, bem como, entre outras matérias, na oferta de atividades de animação e de apoio às famílias;
Anualmente o Município de Évora celebra um acordo de colaboração com os Ministérios da Educação e da Segurança Social, onde são definidas as competências de cada uma destas entidades no âmbito das atividades de animação e de apoio às famílias, que decorrem de setembro a julho de cada ano, de acordo com o calendário escolar;
Na interrupção letiva de verão muitas das famílias do Concelho de Évora não têm resposta para as crianças que frequentam a educação pré-escolar da rede pública;
O Município de Évora e as direções dos agrupamentos de escolas de Évora acordaram na realização de um programa de atividades complementares e de apoio à família para as férias de verão (julho e agosto), com custos controlados, procurando, por esta via, dar resposta às famílias socioeconomicamente menos favorecidas, cujas crianças frequentem a rede pública da educação pré-escolar do Concelho, e que não concorra com outros programas ou ações já desenvolvidas pelas instituições particulares de solidariedade social e/ou outras entidades.
Atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, ponderaram-se eventuais custos e benefícios das medidas projetadas:
Do ponto de vista dos encargos, prevê-se o pagamento da inscrição nas atividades, com custos controlados para as famílias socioeconomicamente desfavorecidas, perspetivando-se que as receitas totais garantam a cobertura das despesas com seguro e materiais, assumindo o Município a afetação de recursos humanos qualificados, que garantam o funcionamento das atividades previstas;
Por outro lado, os benefícios espetáveis prendem-se, essencialmente, com a intervenção social do Município, proporcionando uma resposta exclusiva no concelho, a decorrer na interrupção letiva de verão, atendendo às necessidades das famílias socioeconomicamente menos favorecidas, cujas crianças frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do disposto na Lei 5/97, de 10 de fevereiro, e no Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho, a Assembleia Municipal de Évora, ao abrigo do disposto na alínea g) n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o presente Regulamento.
Artigo 1.º
Objeto, âmbito de aplicação e destinatários
1 - O presente regulamento estabelece os procedimentos a adotar na implementação do programa de atividades complementares e de apoio à família, doravante Programa, a decorrer na interrupção letiva de verão, que corresponda às necessidades das famílias cujas crianças frequentem os estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho, proporcionando, por esta via, a inclusão de crianças carenciadas.
2 - A organização do programa é da responsabilidade do Município de Évora em conjunto com os agrupamentos de escolas do Concelho.
3 - O presente regulamento estabelece ainda os direitos, deveres e regras a observar por todos os intervenientes no Programa.
4 - O Programa pretende oferecer uma resposta organizada, durante o período de pausa letiva de verão, destinado a crianças do Concelho com idades compreendidas entre os 3 e os 6 anos (inclusive), que frequentem a rede pública de educação pré-escolar de Évora, procurando responder, por esta via, às necessidades das famílias.
5 - A Câmara Municipal de Évora deliberará anualmente, ouvidos os agrupamentos de escolas, sobre:
a) A capacidade de resposta do Programa;
b) Os critérios de prioridade na inscrição no Programa;
c) Os montantes a pagar pela participação no Programa.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - As atividades a proporcionar no âmbito do Programa terão um carácter essencialmente lúdico, mas também educativo e cultural, a desenvolver num ambiente rico que potencie o desenvolvimento físico, social, emocional e cognitivo das crianças.
2 - Em concreto, visam, ainda, atingir os seguintes objetivos:
a) Apoiar as famílias que não disponham de suporte familiar, face às suas exigências laborais, garantindo um acompanhamento qualificado aos seus filhos;
b) Garantir também uma resposta social efetiva, respondendo às necessidades das famílias e crianças carenciadas que, durante as férias de verão, deixam de ter o suporte da ação social escolar e que nem sempre têm acesso a este tipo de atividades;
c) Potenciar outras atividades propostas pelas instituições particulares de solidariedade social e/ou outras entidades do Concelho.
Artigo 3.º
Atividades
1 - As atividades diárias a proporcionar ao longo do Programa, terão a seguinte tipologia:
a) Lúdicas e pedagógicas;
b) Formação pessoal e social;
c) Expressão e comunicação, verbal e não-verbal;
d) Conhecimento do mundo.
2 - O Programa pode prever saídas e visitas a vários locais fora do recinto destinado às atividades, assim como pode ser alterado devido às condições climatéricas, ou outras que a equipa pedagógica considere relevantes, tomando em linha de conta a segurança e adequação dos interesses e motivações dos participantes.
Artigo 4.º
Direitos e deveres da entidade responsável pela promoção e organização do Programa
1 - Constituem direitos do Município de Évora, enquanto entidade responsável pela promoção e organização do Programa:
a) Exigir o cumprimento do presente regulamento com vista ao bom funcionamento do Programa;
b) Selecionar o pessoal técnico e operacional, para efeitos de coordenação, dinamização e acompanhamento das atividades;
c) Definir as atividades a desenvolver, a respetiva calendarização, localização e divulgação junto dos representantes legais, para que antecipadamente possam ser contactados e prestados todos os esclarecimentos necessários;
d) Exigir o correto preenchimento da ficha de inscrição no Programa e a entrega da documentação necessária;
e) Exigir aos responsáveis o ressarcimento por danos causados no equipamento e materiais adstritos ao Programa;
f) Rececionar as verbas respeitantes ao pagamento do programa e efetuar a sua gestão.
2 - Constituem deveres do Município de Évora, enquanto entidade responsável pela promoção e organização do Programa:
a) Assegurar o acompanhamento permanente das atividades e dos participantes;
b) Fazer cumprir pontualmente o Programa, salvo por razões de ordem técnica, meteorológica ou de força maior;
c) Dar prévio conhecimento às entidades competentes das alterações a efetuar ao Programa;
d) Informar o delegado de saúde, as entidades policiais e o corpo de bombeiros da área onde o Programa vai decorrer, com uma antecedência mínima de 48 horas antes do início das respetivas atividades, devendo, ainda, fornecer-lhes indicação clara da respetiva localização e calendarização;
e) Proceder à elaboração do seguro de acidentes pessoais, nos termos da lei;
f) Assegurar instalações condignas para os participantes, pessoal técnico e operacional, bem como a existência de espaços e meios seguros adequados ao desenvolvimento das atividades previstas;
g) Garantir o acolhimento, o transporte e refeições diárias aos participantes;
h) Disponibilizar, durante o período em que decorre o Programa, através do seu coordenador, dossiê técnico com documentos atualizados, no qual conste: regulamento interno, plano de atividades, projeto pedagógico e de animação, apólices de seguros obrigatórios, contactos das entidades do local de realização das atividades e ficha de inscrição de cada participante.
3 - Constituem, ainda, deveres do Município de Évora, em caso de parcerias a estabelecer para o funcionamento do Programa:
a) Apoiar os agrupamentos de escolas;
b) Receber informações sobre o financiamento e contabilidade do Programa;
c) Colaborar no acolhimento, transporte e refeições diárias dos participantes;
d) Assegurar a existência de espaço e meios seguros adequados ao desenvolvimento das atividades previstas.
Artigo 5.º
Direitos e deveres do coordenador
1 - Constituem direitos do coordenador responsável pelo funcionamento do Programa:
a) Definir o modo de realização das diferentes atividades previstas no Programa;
b) Determinar as condições de exclusão de qualquer participante, cuja ação tenha afetado o normal funcionamento das atividades;
c) Propor ao Município de Évora as condições necessárias para garantir o transporte, alojamento e refeições, caso as atividades ocorram em local diferente do previamente estabelecido;
d) Propor ao Município de Évora a exclusão da equipa do Programa de qualquer elemento que adote uma conduta profissional menos própria, ou que não cumpra o presente regulamento;
e) Alterar ou reajustar o plano de atividades do Programa sempre que lhe pareça necessário.
2 - Constituem deveres do coordenador responsável pelo funcionamento do Programa:
a) Elaborar, operacionalizar e garantir o cumprimento do plano de atividades de forma a atingir os objetivos previstos;
b) Coordenar a atuação do corpo técnico;
c) Assegurar a realização do Programa, no estrito cumprimento do disposto no presente regulamento e na legislação aplicável;
d) Zelar pela prudente utilização dos equipamentos e pela boa conservação das instalações;
e) Garantir o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança e o bem-estar de todos os participantes nas atividades;
f) Manter permanentemente disponível e garantir o acesso à documentação relativa ao Programa;
g) Manter uma boa relação com toda a equipa pedagógica e restante pessoal, bem como com os participantes;
h) Dirigir as reuniões entre os animadores/monitores e intervir junto dos participantes, garantindo uma boa resolução dos problemas e conflitos que eventualmente possam surgir.
Artigo 6.º
Direitos e deveres dos participantes
1 - Constituem direitos dos participantes no Programa:
a) Seguro previsto na legislação em vigor;
b) Participar nas atividades previstas, mediante acompanhamento permanente do pessoal destinado a este fim.
2 - Constituem deveres dos participantes no Programa:
a) Obedecer e cumprir as orientações e indicações do pessoal em funções no Programa, durante a frequência do mesmo;
b) Assumir um comportamento correto para com os outros participantes, o pessoal afeto ao Programa, bem como com todas as outras pessoas com quem interajam no decurso das atividades;
c) Conservar em bom estado todo o material, mobiliário e instalações afetas ao Programa;
d) Não abandonar o Programa antes do término das atividades, salvo em situações em que estejam devidamente autorizados pelos seus encarregados de educação.
Artigo 7.º
Direitos e deveres dos encarregados de educação
1 - Constituem direitos dos encarregados de educação dos participantes no Programa:
a) Solicitar a interrupção da participação do seu educando nas atividades, se assim o desejarem;
b) Delegar noutros familiares ou terceiros a entrega ou receção do seu educando, mediante autorização escrita para tal;
c) Em caso de necessidade, solicitar o livro de reclamações existente nos serviços do Município de Évora;
d) Aceder aos seguintes documentos:
i) Plano de atividades;
ii) Regulamento interno;
iii) Identificação da entidade organizadora e respetivos contactos;
iv) Ficha de inscrição.
2 - Constituem deveres dos encarregados de educação dos participantes no Programa:
a) Preencher corretamente a ficha de inscrição dos participantes;
b) Garantir que os participantes cumpram os horários fixados para as atividades a desenvolver, comparecendo, para o efeito, nos locais previamente indicados pelos responsáveis;
c) Zelar pelo bem-estar dos seus educandos, implicando que, caso estes apresentem sinais evidentes de doença ou mal-estar, não possam participar nas atividades até efetiva recuperação;
d) Facultar toda a documentação exigida no presente regulamento.
Artigo 8.º
Documentação
1 - Os encarregados de educação dos participantes no Programa devem fazer a correta inscrição e facultar a documentação necessária, assim como devem prestar todas as informações que se mostrem relevantes à integração do seu educando no Programa.
2 - No processo de inscrição os encarregados de educação devem fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:
a) Cartão de cidadão ou certidão de nascimento do participante;
b) Autorização para outros familiares ou terceiros poderem entregar ou receber o participante;
c) Comprovativo médico, em caso de doença ou alergias alimentares;
d) Comprovativo de beneficiário de ação social escolar, caso dela usufrua.
3 - No ato da entrega dos documentos, os encarregados de educação receberão uma cópia do presente regulamento, do plano de atividades e dos contactos da entidade organizadora, sendo ainda, nesse momento, informados do seguro pelo qual os participantes são abrangidos e da existência do livro de reclamações.
Artigo 9.º
Assistência médica
1 - Cada participante é abrangido por um contrato de seguro que cobre acidentes pessoais que possam ocorrer no âmbito das atividades do Programa.
2 - É aconselhável que o participante seja sujeito, por iniciativa do seu encarregado de educação, a exame médico antes de integrar o Programa.
3 - No caso de o participante necessitar de cuidados médicos especiais, nomeadamente medicamentos a tomar em sos, dieta especial ou outras situações, deve fazer-se acompanhar da devida prescrição médica.
Artigo 10.º
Inscrições
1 - O prazo de inscrições é definido anualmente pelo Município de Évora.
2 - No ato de inscrição, os encarregados de educação deverão preencher o formulário de modelo a fornecer pelo Município de Évora;
3 - Os agrupamentos de escolas deverão entregar à Divisão de Educação e Intervenção Social do Município de Évora a relação dos alunos inscritos no Programa.
Artigo 11.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento do Programa é fixado de acordo com as necessidades, devidamente comprovadas, das famílias, não podendo ultrapassar as 8 horas diárias, nas quais não se integra o período da refeição.
2 - As atividades decorrerão nos seguintes horários:
a) Com refeição - das 08.00 horas às 17.30 horas ou das 08.30 horas às 18.00 horas, sendo o período da refeição das 12.00 horas às 13.30 horas;
b) Sem refeição - no período da manhã, das 08.00 horas/08.30 horas até às 12.00 horas e no período da tarde das 14.00 horas até às 17.30 horas/18.00 horas.
Artigo 12.º
Instalações
O Programa decorrerá nas instalações dos estabelecimentos de educação e ensino afetos aos agrupamentos de escolas e/ou noutros espaços alternativos do Município de Évora ou de outras entidades, desde que se revelem adequados para os fins pretendidos.
Artigo 13.º
Órgão Consultivo
Atendendo à natureza das atividades em causa, constitui-se como órgão consultivo o Conselho Municipal de Educação.
Artigo 14.º
Dúvidas e omissões
1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Évora.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente subsequente à sua publicação.
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