de 19 de junho
O Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho, regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais, tendo procedido à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de junho de 2009, que altera as Diretivas n.os 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, do Conselho, no que se refere aos nomes botânicos dos vegetais, aos nomes científicos de outros organismos e a certos anexos das Diretivas n.os 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE, à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.Concomitantemente, o referido decreto-lei reuniu e consolidou num único diploma legal os regimes jurídicos que corporizaram a transposição para a ordem jurídica interna de sete diretivas comunitárias e das respetivas alterações, designadamente da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais, com a última redação que lhe fora conferida pela já mencionada Diretiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de junho de 2009.
Foi, entretanto, adotada a Diretiva de Execução n.º 2012/1/UE, da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, que altera o anexo i à Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, no que se refere às condições a que deve obedecer a cultura Oryza sativa.
A Diretiva de Execução n.º 2012/1/UE, da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, aprofunda as exigências a aplicar na produção de sementes de Oryza sativa, com o objetivo de incrementar a rendibilidade e a qualidade da produção das sementes certificadas de arroz.
Com efeito, a Diretiva em apreço, por um lado, introduz limites máximos para a presença de plantas infetadas por Fusarium fujikuroi nos campos de produção de sementes de Oryza sativa e, por outro, reduz o limiar estabelecido para a presença de plantas de arroz selvagem ou de grão vermelho nos mencionados campos de produção.
Cumpre, assim, proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva de Execução n.º 2012/1/UE, da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, introduzindo as necessárias alterações ao Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Cereais, constante do anexo i ao Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho.
Aproveita-se, ainda, a presente iniciativa legislativa para corrigir um lapso detetado na numeração da parte C do anexo i ao Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2012/1/UE, da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, que altera o anexo i à Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, no que se refere às condições a que deve obedecer a cultura Oryza sativa, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho, que regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho
O anexo i ao Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho, é alterado com a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 8 de junho de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
PARTE A
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 3.1 - [...] 3.2 - [...]PARTE B
[...]
1 - [...] 2 - [...] 2.1 - [...] 2.2 - [...] 3 - [...] 3.1 - [...] 3.2 - [...] 3.3 - [...] 4 - [...] 5 - Organismos nocivos:5.1 - Os organismos nocivos suscetíveis de reduzir o valor da semente, em particular do grupo Tilletiaceae e Ustilaginales (cáries e morrões ou carvões), devem estar presentes no nível mais baixo possível, devendo, sempre que seja exequível, as plantas afetadas ser removidas dos campos.
5.2 - Para Oryza sativa, o número de plantas reconhecíveis como estando manifestamente infetadas por Fusarium fujikuroi não deve exceder:
Produção de semente de base - 2 por 200 m2;
Produção de semente certificada de 1.ª geração - 4 por 200 m2;
Produção de semente certificada de 2.ª geração - 8 por 200 m2.
6 - [...] 6.1 - [...] 6.2 - [...] 7 - [...] 7.1 - [...] 7.2 - [...] 7.3 - [...] 7.4 - [...] 7.5 - [...] 7.6 - [...] 7.7 - [...] 7.8 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 9.1 - [...] 9.2 - [...] 9.3 - Para Oryza sativa, o número de plantas de arroz selvagem ou de grão vermelho (rajado) não deve exceder:
Produção de semente pré-base e base - 0;
Produção de semente certificada - 1 por 100 m2.
PARTE C
[...]
1 - [...] 1.1 - [...] 1.2 - [...] 1.3 - [...] 1.4 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.)»