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Decreto-lei 122/2012, de 19 de Junho

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Sumário

Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2012/1/UE, da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, relativa às condições a que deve obedecer a cultura Oryza sativa e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 122/2012

de 19 de junho

O Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho, regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais, tendo procedido à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de junho de 2009, que altera as Diretivas n.os 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, do Conselho, no que se refere aos nomes botânicos dos vegetais, aos nomes científicos de outros organismos e a certos anexos das Diretivas n.os 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE, à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

Concomitantemente, o referido decreto-lei reuniu e consolidou num único diploma legal os regimes jurídicos que corporizaram a transposição para a ordem jurídica interna de sete diretivas comunitárias e das respetivas alterações, designadamente da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais, com a última redação que lhe fora conferida pela já mencionada Diretiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de junho de 2009.

Foi, entretanto, adotada a Diretiva de Execução n.º 2012/1/UE, da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, que altera o anexo i à Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, no que se refere às condições a que deve obedecer a cultura Oryza sativa.

A Diretiva de Execução n.º 2012/1/UE, da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, aprofunda as exigências a aplicar na produção de sementes de Oryza sativa, com o objetivo de incrementar a rendibilidade e a qualidade da produção das sementes certificadas de arroz.

Com efeito, a Diretiva em apreço, por um lado, introduz limites máximos para a presença de plantas infetadas por Fusarium fujikuroi nos campos de produção de sementes de Oryza sativa e, por outro, reduz o limiar estabelecido para a presença de plantas de arroz selvagem ou de grão vermelho nos mencionados campos de produção.

Cumpre, assim, proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva de Execução n.º 2012/1/UE, da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, introduzindo as necessárias alterações ao Regulamento Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Cereais, constante do anexo i ao Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho.

Aproveita-se, ainda, a presente iniciativa legislativa para corrigir um lapso detetado na numeração da parte C do anexo i ao Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2012/1/UE, da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, que altera o anexo i à Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, no que se refere às condições a que deve obedecer a cultura Oryza sativa, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho, que regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho

O anexo i ao Decreto-Lei 88/2010, de 20 de julho, é alterado com a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 8 de junho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de junho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

[...]

PARTE A

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 3.1 - [...] 3.2 - [...]

PARTE B

[...]

1 - [...] 2 - [...] 2.1 - [...] 2.2 - [...] 3 - [...] 3.1 - [...] 3.2 - [...] 3.3 - [...] 4 - [...] 5 - Organismos nocivos:

5.1 - Os organismos nocivos suscetíveis de reduzir o valor da semente, em particular do grupo Tilletiaceae e Ustilaginales (cáries e morrões ou carvões), devem estar presentes no nível mais baixo possível, devendo, sempre que seja exequível, as plantas afetadas ser removidas dos campos.

5.2 - Para Oryza sativa, o número de plantas reconhecíveis como estando manifestamente infetadas por Fusarium fujikuroi não deve exceder:

Produção de semente de base - 2 por 200 m2;

Produção de semente certificada de 1.ª geração - 4 por 200 m2;

Produção de semente certificada de 2.ª geração - 8 por 200 m2.

6 - [...] 6.1 - [...] 6.2 - [...] 7 - [...] 7.1 - [...] 7.2 - [...] 7.3 - [...] 7.4 - [...] 7.5 - [...] 7.6 - [...] 7.7 - [...] 7.8 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 9.1 - [...] 9.2 - [...] 9.3 - Para Oryza sativa, o número de plantas de arroz selvagem ou de grão vermelho (rajado) não deve exceder:

Produção de semente pré-base e base - 0;

Produção de semente certificada - 1 por 100 m2.

PARTE C

[...]

1 - [...] 1.1 - [...] 1.2 - [...] 1.3 - [...] 1.4 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - (Anterior n.º 5.) 5 - (Anterior n.º 6.)»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/19/plain-301645.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-20 - Decreto-Lei 88/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para fins ornamentais e transpõe a Directiva n.º 2009/74/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - Decreto-Lei 63-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2012/37/UE, da Comissão, de 22 de novembro de 2012, que altera os anexos II e III da Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, e o anexo III da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho de 1966, no que se refere às condições a cumprir pelas sementes de Galega orientalis Lam., ao peso máximo dos lotes de sementes de determinadas plantas forrageiras e à dimensão das amostras de Sorghum spp., procedendo à segunda alteração ao Decreto Lei n.º 88 (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-05 - Decreto-Lei 34/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2013/45/UE, da Comissão, de 7 de agosto de 2013, que altera as Diretivas n.ºs 2002/55/CE e 2008/72/CE, do Conselho, e a Diretiva n.º 2009/145/CE, da Comissão, de 26 de novembro de 2009, no que diz respeito à designação botânica de tomate. Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de outubro (regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das semente (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-04-06 - Decreto-Lei 42/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Regula a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, transpondo as Diretivas de Execução (UE) n.os 2015/1168, 2015/1955, 2016/11 e 2016/317

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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