Considerando que se impõe definir as normas regulamentares do regime de protecção social a desalojados, instituído pelo Decreto-Lei 259/77, de 21 de Junho, nos termos do artigo 21.º do referido diploma é aprovado o regulamento anexo, que fica a constituir parte integrante do presente despacho.
Secretarias de Estado da População e Emprego e da Segurança Social, 21 de Junho de 1977. - O Secretário de Estado da População e Emprego, Manuel Alfredo Tito de Morais. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.
REGULAMENTO DO REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL A DESALOJADOS
CAPÍTULO I
Esquema de prestações
SECÇÃO I
Subsídio de desemprego
ARTIGO 1.º
(Requerimento)
A inscrição dos desalojados para emprego e a entrega do requerimento para a concessão do subsídio de desemprego deverão ser feitas nos centros de emprego da área da sua residência.
ARTIGO 2.º
(Instrução do processo)
1. O requerimento do subsídio de desemprego deverá ser instruído com a respectiva credencial (original e duplicado) confirmada pela comissão concelhia do Comissariado, fotografia actualizada, prova de trabalho anterior ou declaração donde o mesmo se presuma e quaisquer outros documentos julgados convenientes.2. Nos distritos de Lisboa e Porto não haverá lugar à confirmação da credencial, prevista no número anterior, cabendo ao Comissariado o envio à Direcção dos Serviços de Emprego dos elementos relativos aos desalojados.
ARTIGO 3.º
(Prova de trabalho anterior)
1. A prova da condição estabelecida no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 259/77 deve ser feita mediante a apresentação da carteira profissional, cartão do sindicato, conhecimento de contribuições, alvará, escritura, boletim de sanidade ou qualquer documento comprovativo de trabalho anterior.2. No caso de ser inviável a entrega de qualquer dos documentos referidos no n.º 1, a condição de trabalho anterior presume-se verificada desde que o desalojado apresente declaração, confirmada pelo Comissariado, donde conste:
a) Ter a seu cargo e na sua efectiva dependência económica familiares referidos no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 259/77;
b) Viver em economia independente, por se encontrar privado de agregado familiar próprio, tendo idade igual ou superior a 18 anos.
3. A presunção de prova nos termos do número anterior não pode ser aplicada cumulativamente aos dois cônjuges e só poderá ter lugar desde que nenhum deles tenha feito prova de trabalho anterior.
ARTIGO 4.º
(Atribuição do subsídio)
O subsídio de desemprego será atribuído logo que os centros de emprego verifiquem, em face das declarações do Comissariado e da prova produzida, que o desalojado satisfaz as condições da lei geral e especial.
ARTIGO 5.º
(Comunicação às caixas de previdência)
A atribuição do subsídio de desemprego será comunicada, semanalmente, às respectivas caixas de previdência, através do envio do duplicado da credencial e do correspondente verbete individual (modelo SD6).
SECÇÃO II
Pensão de invalidez
ARTIGO 6.º
(Requerimento)
1. O pedido de concessão da pensão de invalidez do desalojado que se considere totalmente incapacitado para o trabalho deverá ser feito no centro de emprego da área da sua residência, sendo-lhe marcado, de imediato, o dia e local em que deverá ser observado pelos serviços de medicina do trabalho.2. O desalojado que se encontrar nas condições previstas no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 259/77 deverá requerer directamente à Caixa Nacional de Pensões a pensão de invalidez.
3. Para efeito do número anterior, a qualidade de desalojado e a situação de carência terão de ser comprovadas por documento emanado do Comissariado.
ARTIGO 7.º
(Instrução do processo)
Na instrução do processo observar-se-ão os requisitos e formalidades estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.ºARTIGO 8.º
(Parecer do médico do trabalho)
Emitido o parecer de incapacidade total e permanente para o trabalho pelo respectivo médico, o centro de emprego anotará esse facto na credencial, remetendo o original, juntamente com o requerimento da pensão de invalidez, à Caixa Nacional de Pensões.
SECÇÃO III
Pensão de velhice
ARTIGO 9.º
(Requerimento)
1. Para efeito de atribuição de pensão de velhice, os desalojados com idade igual ou superior a 60 anos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 259/77 preencherão um impresso de credencial nas respectivas comissões concelhias, que confirmarão as declarações prestadas.2. Nos distritos de Lisboa e Porto não haverá lugar à entrega da credencial referida no número anterior 3. Os desalojados que venham a completar 60 anos posteriormente a 1 de Julho de 1977 deverão requerer a pensão à Caixa Nacional de Pensões, fazendo prova da idade e confirmando a situação de carência através de documento passado pelo Comissariado.
4. Podem ser dispensados das provas referidas no número anterior os desalojados requerentes de pensão que se encontrem a receber subsídio de desemprego, devendo a Caixa Nacional de Pensões solicitar à respectiva caixa de previdência e abono de família os elementos necessários à atribuição de pensão.
ARTIGO 10.º
(Processamento)
Compete ao Comissariado remeter à Caixa Nacional de Pensões, para inclusão em processamento, os elementos respeitantes a todos os desalojados que, em 1 de Julho de 1977, tenham direito à pensão de velhice.
ARTIGO 11.º
(Produção de prova)
1. Os desalojados que estiverem nas condições do artigo 10.º devem enviar à Caixa Nacional de Pensões documento autêntico ou autenticado comprovativo da data de nascimento e indicar o modo e local de pagamento da pensão.2. O não envio do documento referido no número anterior até 31 de Março de 1978 determinará a suspensão da pensão, até à sua entrega.
3. Os desalojados deverão fazer prova de vida sempre que esta lhes seja exigida.
SECÇÃO IV
Pensão de sobrevivência
ARTIGO 12.º
(Requerimento)
1. O cônjuge sobrevivo e os familiares dos desalojados falecidos posteriormente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 259/77 poderão requerer à Caixa Nacional de Pensões a pensão de sobrevivência, apresentando documentos comprovativos dos requisitos legalmente exigidos.2. A situação de carência dos familiares do desalojado falecido deverá ser confirmada pelo Comissariado.
SECÇÃO V
Abono de família e prestações complementares
ARTIGO 13.º
(Requerimento)
1. Para efeito de concessão de abono de família e demais prestações a que tiverem direito, os desalojados não integrados em agregado familiar próprio, ou quem prove tê-los a seu cargo, preencherão um impresso de credencial nas respectivas comissões concelhias, que confirmarão as declarações prestadas e enviarão o duplicado da credencial à caixa distrital.2. Nos distritos de Lisboa e Porto não haverá lugar à entrega da credencial, cabendo ao Comissariado remeter às caixas de previdência os elementos respeitantes aos desalojados referidos no número anterior.
ARTIGO 14.º
(Processamento)
1. A caixa de previdência procederá ao processamento do abono de família e demais prestações que forem devidas, com base nos elementos recebidos do Comissariado e bem assim dos centros de emprego e da Caixa Nacional de Pensões relativos aos desalojados subsidiados e pensionistas.2. O disposto no número anterior não prejudica a exigência da documentação considerada necessária à verificação do direito.
SECÇÃO VI
Assistência médica e medicamentosa
ARTIGO 15.º
(Comunicação aos serviços médico-sociais)
Para efeito de concessão de assistência médica e medicamentosa, a caixa distrital remeterá aos respectivos serviços médico-sociais os elementos relativos aos desalojados e seus familiares.
CAPÍTULO II
Disposições comuns
ARTIGO 16.º
(Identificação dos titulares)
A identificação dos titulares de direito às prestações estabelecidas pelo Decreto-Lei 259/77 compete ao Comissariado para os Desalojados, designado neste Regulamento por Comissariado.
ARTIGO 17.º
(Actualização das situações)
1. O indeferimento dos pedidos de subsídio de desemprego, bem como a sua cessação, deverão ser comunicados pelos centros de emprego ao Comissariado.2. A cessação do direito às pensões deverá ser comunicada pela Caixa Nacional de Pensões ao Comissariado.
3. O Comissariado deverá comunicar aos centros de emprego e às instituições de previdência as alterações relativas à situação dos titulares das prestações, designadamente a concessão de financiamento para projectos de actividade económica.
ARTIGO 18.º
(Normas supletivas)
Em tudo o que não estiver expressamente estabelecido neste Regulamento aplicar-se-ão as normas regulamentares em vigor nas instituições intervenientes.O Secretário de Estado da População e Emprego, Manuel Alfredo Tito de Morais. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.