A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 14/81, de 14 de Janeiro

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Sumário

Esclarece dúvidas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro.

Texto do documento

Despacho Normativo 14/81

Considerando que têm surgido dúvidas de interpretação quanto ao âmbito de aplicação do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, que procedeu à revalorização de determinadas carreiras e categorias da função pública;

Considerando que as categorias de engenheiro inspector superior de obras públicas, de engenheiro inspector superior electrotécnico e de arquitecto inspector superior de obras públicas do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes estão inseridas em carreira e não foram equiparadas a subdirector-geral nem a director de serviços;

Considerando, ainda, que as expressões «engenheiro» e «arquitecto» visam exclusivamente definir a área de recrutamento dos inspectores superiores quanto ao tipo e nível de habilitações académicas e que as expressões «de obras públicas» e «electrotécnico» são meras adjectivações que em nada alteram o núcleo do conteúdo funcional inerente à categoria de inspector superior que aqueles possuem:

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, esclarece-se o seguinte:

1 - Às categorias de engenheiro inspector superior de obras públicas, de engenheiro inspector superior electrotécnico e de arquitecto inspector superior de obras públicas do Ministério da Habitação Obras Públicas é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.

2 - Os lugares correspondentes às categorias referidas no número anterior estão excluídos da extinção prevista no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma.

3 - Às categorias especificadas no n.º 1 deste despacho normativo não se aplica o regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, a que se refere o n.º 3 do artigo mencionado nos números anteriores.

4 - Não carecem de anotação pelo Tribunal de Contas as situações resultantes da valorização de categorias operada pelo Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, quando não haja alteração de designação.

Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, 31 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/14/plain-30163.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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