O Instituto Politécnico do Porto pretende iniciar um procedimento ao abrigo do "Acordo Quadro n.º 038, para o fornecimento de gás natural em regime de mercado livre para Portugal Continental", da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), "Lote 1 Consumo (menor ou igual que) 10.000 m3/ano Baixa Pressão (BP) e Lote 2 Consumo (maior que) 10.000 m3/ano Baixa Pressão (BP)",, com a ref.ª AQ/PA.099.2017.0001, pelo prazo contratual de 3 anos.
Considerando que:
i) O Instituto Politécnico do Porto, enquanto instituição de ensino superior pública, é dotada de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos conjugados da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 94.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, com a redação dada pela Lei 41/2014, de 10 de julho;
ii) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento que dê lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico e que excedem o limite de 99.759,58(euro) não pode ser efetivada sem autorização prévia a conferir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Tutela;
iii) Pelo Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro, publicado na 2.ª série do DR, n.º 50, de 11 de março de 2016, do Sr. Ministro das Finanças e pelo Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, foi delegada a competência nos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e das entidades públicas empresariais tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, circunscrevendo-se esta delegação aos compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário;
iv) A abertura do referido procedimento de contratação, que terá execução financeira plurianual, não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em despacho de extensão de encargos, com a necessária publicação no Diário da República, a efetuar pela Presidente do Instituto;
v) Urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros imanentes ao referido procedimento de contratação nos anos económicos de 2017, 2018, 2019 e 2020;
vi) O Instituto Politécnico do Porto, não tem pagamentos em atraso, nos termos do artigo 14.º, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e a fonte de financiamento que suporta os encargos é Receitas Próprias.
Nestes termos, no uso da competência subdelegada pela alínea d) do n.º 1 do Despacho 5269/2016, de 15 de fevereiro, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, de 11 de março de 2016, determino o seguinte:
1 - Fica o Instituto Politécnico do Porto autorizado a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de fornecimento de gás natural em regime de mercado livre para o Politécnico do Porto - Lote 1 e Lote 2, até ao montante global estimado de (euro) 485.640,76 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e quarenta euros e setenta e seis cêntimos), o qual inclui tarifas e termos regulados, impostos e taxas aplicáveis.
2 - A repartição anual de encargos decorrentes da execução do contrato de fornecimento referido no número anterior é, previsivelmente, a seguinte:
Lote 1 Consumo (menor ou igual que) 10.000 m3/ano Baixa Pressão (BP) no montante de 94.041,51(euro):
a) Ano de 2017: (euro) 20.406,93 (Vinte mil, quatrocentos e seis euros e noventa e três cêntimos);
b) Ano de 2018: (euro) 31.157,99 (Trinta e um mil, cento e cinquenta e sete euros e noventa e nove cêntimos);
c) Ano de 2019: (euro) 31.719,20 (Trinta e um mil, setecentos e dezanove euros e vinte cêntimos);
d) Ano de 2020: (euro) 10.757,39 (Dez mil, setecentos e cinquenta e sete euros e trinta e nove cêntimos).
Lote 2 Consumo (maior que) 10.000 m3/ano Baixa Pressão (BP) no montante de 391.599,25(euro):
a) Ano de 2017: (euro) 84.426,48 (Oitenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis euros e quarenta e oito cêntimos);
b) Ano de 2018: (euro) 129.523,53 (Cento e vinte e nove mil, quinhentos e vinte e três euros e cinquenta e três cêntimos);
c) Ano de 2019: (euro) 132.479,46 (Cento e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos);
d) Ano de 2020: (euro) 45.169,46 (Quarenta e cinco mil, cento e sessenta e nove mil e quarenta e seis cêntimos).
1) A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
2) Os encargos emergentes da presente autorização relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020 serão satisfeitos pelas verbas a inscrever no orçamento do IPP, em fonte de financiamento de receitas próprias, para os respetivos anos vindouros, na rubrica de classificação económica 020201B000 - Encargos das instalações - outros.
3) O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
22 de maio de 2017. - A Presidente do IPP, Professora Doutora Rosário Gambôa.
310556985