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Despacho 5773/2017, de 30 de Junho

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Sumário

Despacho de extensão de encargos referente ao procedimento ao abrigo do acordo quadro n.º 038, para o fornecimento de gás natural em regime de mercado livre para Portugal continental, da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), com a ref.ª AQ/PA.099.2017.0001

Texto do documento

Despacho 5773/2017

O Instituto Politécnico do Porto pretende iniciar um procedimento ao abrigo do "Acordo Quadro n.º 038, para o fornecimento de gás natural em regime de mercado livre para Portugal Continental", da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), "Lote 1 Consumo (menor ou igual que) 10.000 m3/ano Baixa Pressão (BP) e Lote 2 Consumo (maior que) 10.000 m3/ano Baixa Pressão (BP)",, com a ref.ª AQ/PA.099.2017.0001, pelo prazo contratual de 3 anos.

Considerando que:

i) O Instituto Politécnico do Porto, enquanto instituição de ensino superior pública, é dotada de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos conjugados da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 94.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, com a redação dada pela Lei 41/2014, de 10 de julho;

ii) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento que dê lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico e que excedem o limite de 99.759,58(euro) não pode ser efetivada sem autorização prévia a conferir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Tutela;

iii) Pelo Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro, publicado na 2.ª série do DR, n.º 50, de 11 de março de 2016, do Sr. Ministro das Finanças e pelo Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, foi delegada a competência nos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e das entidades públicas empresariais tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, circunscrevendo-se esta delegação aos compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário;

iv) A abertura do referido procedimento de contratação, que terá execução financeira plurianual, não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em despacho de extensão de encargos, com a necessária publicação no Diário da República, a efetuar pela Presidente do Instituto;

v) Urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros imanentes ao referido procedimento de contratação nos anos económicos de 2017, 2018, 2019 e 2020;

vi) O Instituto Politécnico do Porto, não tem pagamentos em atraso, nos termos do artigo 14.º, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e a fonte de financiamento que suporta os encargos é Receitas Próprias.

Nestes termos, no uso da competência subdelegada pela alínea d) do n.º 1 do Despacho 5269/2016, de 15 de fevereiro, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelo Despacho 3628/2016, de 17 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, de 11 de março de 2016, determino o seguinte:

1 - Fica o Instituto Politécnico do Porto autorizado a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de fornecimento de gás natural em regime de mercado livre para o Politécnico do Porto - Lote 1 e Lote 2, até ao montante global estimado de (euro) 485.640,76 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e quarenta euros e setenta e seis cêntimos), o qual inclui tarifas e termos regulados, impostos e taxas aplicáveis.

2 - A repartição anual de encargos decorrentes da execução do contrato de fornecimento referido no número anterior é, previsivelmente, a seguinte:

Lote 1 Consumo (menor ou igual que) 10.000 m3/ano Baixa Pressão (BP) no montante de 94.041,51(euro):

a) Ano de 2017: (euro) 20.406,93 (Vinte mil, quatrocentos e seis euros e noventa e três cêntimos);

b) Ano de 2018: (euro) 31.157,99 (Trinta e um mil, cento e cinquenta e sete euros e noventa e nove cêntimos);

c) Ano de 2019: (euro) 31.719,20 (Trinta e um mil, setecentos e dezanove euros e vinte cêntimos);

d) Ano de 2020: (euro) 10.757,39 (Dez mil, setecentos e cinquenta e sete euros e trinta e nove cêntimos).

Lote 2 Consumo (maior que) 10.000 m3/ano Baixa Pressão (BP) no montante de 391.599,25(euro):

a) Ano de 2017: (euro) 84.426,48 (Oitenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis euros e quarenta e oito cêntimos);

b) Ano de 2018: (euro) 129.523,53 (Cento e vinte e nove mil, quinhentos e vinte e três euros e cinquenta e três cêntimos);

c) Ano de 2019: (euro) 132.479,46 (Cento e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos);

d) Ano de 2020: (euro) 45.169,46 (Quarenta e cinco mil, cento e sessenta e nove mil e quarenta e seis cêntimos).

1) A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

2) Os encargos emergentes da presente autorização relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020 serão satisfeitos pelas verbas a inscrever no orçamento do IPP, em fonte de financiamento de receitas próprias, para os respetivos anos vindouros, na rubrica de classificação económica 020201B000 - Encargos das instalações - outros.

3) O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

22 de maio de 2017. - A Presidente do IPP, Professora Doutora Rosário Gambôa.

310556985

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3015745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-10 - Lei 41/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental), e republica-a em anexo na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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